TJCE - 0203171-39.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ALBANIZA BATISTA LEITE GOMES em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Banco Honda S.A. em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20187702
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21/05/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20187702
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21/05/2025 00:00
Intimação
Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0203171-39.2024.8.06.0117 - Apelação Cível Apelante: Albaniza Batista Leite Gomes Apelado: Banco Honda S/A Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Revisão de contrato bancário.
Financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária.
Questões prejudiciais de mérito.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Não ocorrência.
Impugnação à gratuidade da justiça.
Não demonstração de fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora.
Manutenção do benefício.
Mérito.
Juros remuneratórios.
Taxa contratada compatível com a média do mercado financeiro.
Ausência de abusividade.
Capitalização de juros mensal.
Pactuação expressa.
Mora não descaracterizada.
Comissão de permanência.
Ausência de previsão contratual.
Mora não descaracterizada.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação revisional de cláusulas contratuais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) se houve violação ao princípio da dialeticidade; ii) se o benefício da gratuidade da justiça concedida à autora deve ser revogado; iii) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados, da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência, e os efeitos deles decorrentes; iv) a possibilidade de descaracterização da mora e seus efeitos.
III.
Razões de decidir 3.
A parte apelante apresentou razões que, em seu entendimento, demonstrariam o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, justificando, assim, a admissibilidade do recurso.
Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 4.
Verifica-se nos autos a ausência de fato novo que indique alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, justificando, assim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3, do CPC). 5.
De acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), na data da contratação (24.06.2022), as taxas médias eram de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano, enquanto os juros pactuados no contrato são de 2,64% ao mês e 36,76% ao ano.
O fato de a taxa contratada ser superior à taxa média de mercado em operações da mesma espécie, tal situação, por si, só, não configura abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo (STJ, AgInt no AREsp n. 1987137/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07.10.2022).
Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,04 × 1,5 = 3,06% a.m e 27,42 x 1,5 = 41,13% a.a), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é inferior a esse limite (2,64% a.m e 36,76% a.a).
Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados no contrato. 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001).
Com efeito, deve ser mantida a capitalização dos juros, com periodicidade mensal, tendo em vista que o contrato foi firmado em 24.08.2022 (Id 17134874; p. 3). 7.
Não há que se falar em qualquer ilegalidade da comissão de permanência, porquanto é permitida sua cobrança desde que não haja cumulação com outros encargos, como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, o que não se verifica na presente hipótese. 8.
A simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora (súmula 380/STJ), nem mesmo se fala em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular, como ocorreu na hipótese versada (STJ, AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022).
Como visto, não houve o reconhecimento da abusividade dos encargos durante o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros).
Portanto, não há óbice legal para que a instituição financeira inscreva o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida objeto do contrato, nem obsta a proposição de ação de busca e apreensão.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Albaniza Batista Leite Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Revisional por si ajuizada em desfavor de Banco Honda S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC (Id 17134917). Em suas razões recursais, a promovente sustenta, em resumo: 1) a nulidade do contrato de adesão; 2) ausência de informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais; 3) a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios; 4) a cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios superior à taxa média mensal divulgada pelo Banco Central; 5) a ilegalidade da capitalização mensal de juros; 6) o direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 17134922). Contrarrazões ofertadas pelo promovido alegando, inicialmente, a violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora e a legalidade dos encargos contratuais cobrados, bem como a improcedência das alegações do apelante (Id. 17134927). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. No tocante ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 17134877), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. 2 - Questões prejudiciais de mérito 2.1 - Dialeticidade O apelado alega que a parte apelante viola o princípio da dialeticidade, uma vez que se trata de peça genérica em que reitera os pedidos contidos na inicial, sem fazer nenhuma impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Assim, requer o não conhecimento do recurso. Esse argumento, no entanto, não merece acolhimento. Conforme relatado, a parte apelante apresentou razões que, em seu entendimento, demonstrariam o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, justificando, assim, a admissibilidade do recurso. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 2.2 - Gratuidade da justiça O apelado sustenta que não há nos autos elementos de prova para concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora. A jurisprudência consolidada do col.
STJ esclarece que a gratuidade da justiça, uma vez concedida, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo decisão expressa e fundamentada acerca da revogação do benefício.
Veja-se: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015) A ausência de tais elementos mantém a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada pela parte autora (art. 99, § 3.º, do CPC). Nesse cenário, o relator não pode revogar o benefício outrora concedido, pois na esteira da jurisprudência do col.
STJ "tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz" (AgInt no REsp n. 1785426/PB, Rel.ª Min.ª Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.02.2020). Portanto, verifica-se nos autos a ausência de fato novo que indique alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, justificando, assim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3, do CPC). Registre-se que o beneficiário da gratuidade da justiça não fica isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua obrigação ficará suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência, ou até que decorram 5 anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 3 - Mérito 3.1 - Código de Defesa do Consumidor Esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária (súmula 381/STJ[1]). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo, sem prejuízo da aplicação das normas de consumo no caso em apreço, dado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297/STJ). 3.2 - Juros remuneratórios Os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 2,64% ao mês e 36,76% ao ano, com capitalização mensal (Id 17134872). Para o col.
STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (súmula 382/STJ). Nessa mesma linha, a col.
Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a "previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). De acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos[2]), na data da contratação (24.06.2022), as taxas médias eram de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano, enquanto os juros pactuados no contrato são de 2,64% ao mês e 36,76% ao ano. Nesse cenário, o fato de a taxa contratada ser superior à taxa média de mercado em operações da mesma espécie, tal situação, por si, só, não configura abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo. Nesse sentido, segundo o col.
STJ: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (STJ, AgInt no AREsp n. 1987137/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07.10.2022) Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,04 × 1,5 = 3,06% a.m e 27,42 x 1,5 = 41,13% a.a), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é inferior a esse limite (2,64% a.m e 36,76% a.a). Nesse diapasão: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA CARACTERIZADA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL.
DUPLA SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença de fls. 169/178, proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada por Alana Karoline Xavier de Oliveira em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Acerca do juízo de admissibilidade faz se necessário reconhecer a ausência de interesse recursal no que concerne ao pleito de manutenção da taxa cobrada pela comissão de permanência. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da cláusula de capitalização dos juros, porquanto entendeu a sentença recorrida pela abusividade dos juros remuneratórios e determinou a limitação do seu percentual à 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. 4.
Não é possível arguir, pelo menos em relação ao aderente, a presença do princípio da autonomia da vontade, vez que se vislumbra hipossuficiência em relação à parte contrária, inexistindo isonomia na relação contratual. 5.
Vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: ¿Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista¿. 6.
Analisando a cédula de crédito bancário em questão (fls. 27/30) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIES 20728 e 25447), verifica-se que a taxa média de mercado, explicitada pelo Bacen, em agosto de 2019, estava em torno de 12,89% ao ano e 1,02% ao mês.
Nesse sentido, levando-se em consideração o critério adotado pelo STJ, segundo o qual reputa-se abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (12,89 % x 1,5 = 19,33 % ao ano), constata-se a abusividade do percentual pactuado (2,35% ao mês e 32,14% ao ano). 8.
Acerca da irresignação quanto ao valor arbitrado para o pagamento dos honorários de sucumbências, tendo o magistrado arbitrado o percentual mínimo, não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência, mantenho o valor dos honorários de sucumbência arbitrado pela sentença atacada, qual sendo, 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0245058-02.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 03/07/2024) Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados no contrato. 3.3 - Capitalização de juros Acerca da capitalização de juros, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Nessa toada, o enunciado n. 539 da súmula do col.
STJ, para quem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Destarte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). Com efeito, deve ser mantida a capitalização dos juros, com periodicidade mensal, tendo em vista que o contrato foi firmado em 24.08.2022 (Id 17134874; p. 3). 3.4 - Comissão de permanência É pacífica a jurisprudência do col.
STJ, no sentido de que é lícita a comissão de permanência "durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (REsp n. 615012/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08.06.2010). No caso em análise, não há que se falar em qualquer ilegalidade da comissão de permanência, porquanto é permitida sua cobrança desde que não haja cumulação com outros encargos, como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, o que não se verifica na presente hipótese. 3.5 - Mora Registre-se que a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora (súmula 380/STJ[3]), nem mesmo se fala em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular, como ocorreu na hipótese versada (STJ, AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). Nesse sentido, o Tema Repetitivo 29 do col.
STJ, segundo o qual: "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". É importante ressaltar que a mora do devedor somente é desconsiderada quando há cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual, e não de inadimplência. Assim, para que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seja vedada, é necessário que a abusividade das cláusulas contratuais referentes ao período de normalidade seja comprovada. Como visto, não houve o reconhecimento da abusividade dos encargos durante o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros). Portanto, não há óbice legal para que a instituição financeira inscreva o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida objeto do contrato, nem obsta a proposição de ação de busca e apreensão. 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC[4], majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [2] Disponível em: . [3] Súmula 380/STJ.
Simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora. [4] O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1303109/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.03.2021; EDcl no AREsp n. 1545645/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). -
20/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187702
-
08/05/2025 10:46
Conhecido o recurso de ALBANIZA BATISTA LEITE GOMES - CPF: *67.***.*74-04 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780001
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780001
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203171-39.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780001
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 08:20
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:44
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Na mesma publicação, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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