TJCE - 3000205-54.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:00
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518314
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518314
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000205-54.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FLAVIA VIANA DA FROTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS "VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA, N.º 02/2024." RECURSO INOMINADO: 3000205-54.2022.8.06.0069 RECORRENTES: FLÁVIA VIANA DA FROTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DEVIDA NO SCPC/SERASA COBRANÇA DE DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por Flávia Viana da Frota em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 12832602) que a promovente sofreu limitação de crédito no comércio local em decorrência de duas negativações de um suposto débito em aberto, referente ao contrato n.º 20157, que soma o valor de R$ 181,26 (cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), junto ao promovido, sendo que nunca realizou negócio com a aludida instituição.
Por isso, requereu a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e o pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em Contestação (ID 12832615), o promovido sustentou a regularidade da cobrança, informando que derivou da inércia da parte autora no cumprimento da obrigação de pagar os valores correspondentes ao limite de uso do cheque especial, no valor de R$ 100,00, e utilizando o valor total disponível ao dia da cobrança de juros pela utilização do adiantamento financeiro, a conta não possuía valor disponível para pagamento dos juros, gerando débito.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos Contrato de Adesão de Produtos e Serviços (ID 2832617 - Págs. 1/2) e Contrato de Abertura de Conta-Corrente (ID12832618 - Págs. 1/7).
Por fim, alega a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID12832625), ratificando os termos da inicial.
Audiência inaugural de conciliação com resultado infrutífero (ID 12832626).
No ato, o representante legal da parte autora se manifestou reiterando os termos da réplica, requereu o julgamento antecipado da lide e pugnou pela procedência da ação.
E, de outro lado, a parte requerida ratificou os termos a contestação e julgamento antecipado pela improcedência da lide.
Após, adveio Sentença (ID 12832627), que julgou improcedente a ação, entendendo o Juízo de origem que o banco logrou êxito em comprovar a contratação.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID12832633), sustentando, no mérito, a ausência de contratação e inaplicabilidade da súmula 385 do STJ.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para procedência total da ação.
O recorrido apresentou Contrarrazões no ID 12832637. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O cerne da discussão se cinge em verificar a existência - ou não - de relação jurídica entre as partes, vez que a autora afirma jamais ter contratado com a ré, sendo, por consequência, inexigível o débito em questão e indevida a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, apto a ensejar indenização por danos morais.
Consigno, de início, que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
Em detida análise dos autos, verifico que a parte recorrida, diferentemente do que alegou a recorrente, bem demonstrou a relação jurídica havida entre as partes.
Isso porque trouxe aos autos comprovação da existência de contrato firmado entre as partes litigantes, quais sejam, Contrato de Adesão de Produtos e Serviços (ID 2832617 - Págs. 1/2) e Contrato de Abertura de Conta-Corrente (ID12832618 - Págs. 1/7), ambos devidamente assinados pela recorrente.
Nesta perspectiva, evidencia-se que a instituição requerida comprovou a relação jurídica existente entre as partes (373, II, CPC), valendo reproduzir as conclusões sentenciais: "Dessa forma, o requerido se desincumbiu de provar a existência do débito ora questionado pela autora.
Desta feita, a exibição de provas que evidenciam a contratação do serviço de cheque especial (Id.
Num. 55155862) e sua utilização, através de assinatura eletrônica por meio de senha (Id.
Num. 55155856), que gerou os débitos em questão, comprovam a legitimidade do débito, e por conseguinte, da inscrição nos serviços de proteção de crédito a este relativa, a teor do artigo 434, CPC.
Portanto, reputo por legítimo o débito atualizado de R$ 181,26 (cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), e por conseguinte legítima a inscrição do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do referido débito.
Dessa forma, se não houve qualquer ilícito ou irregularidade praticados pelo promovido não cabem os pleitos indenizatórios requeridos pelo autor." Desse modo, restou comprovada, pela recorrida, a contratação de serviços bancários (cheque especial em conta corrente); já a recorrente, por sua vez, não demonstrou sequer indícios no sentido de que tenha sido vítima de fraude, vez que, no presente caso, embora se tenha decretado a inversão do ônus da prova, esta não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial, conforme art. 373 , I , do CPC .
Diante da não comprovação da quitação do débito, a licitude do ato que gerou a restrição do crédito e o cadastro no banco de inadimplentes supramencionados, nos moldes e circunstâncias em que fora realizada, constitui tão somente o exercício regular de um direito do recorrido, excludente da responsabilidade civil questionada.
Sobre o tema, faço menção aos seguintes precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIDA.
OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS NA FASE INSTRUTÓRIA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
RECORRIDO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL, CONFORME ART. 373, II, DO CPC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, § 3º, I DO CDC).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 80 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível - 0000050-32.2019.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/09/2022, data da publicação: 30/09/2022) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO DE DADOS E CADASTRO.
COMPROVADO O CONTRATO E A REGULAR NEGATIVAÇÃO.
AUTORA NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS, NEM SE CONTRAPÕE AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA CONTESTAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA.
AUSENTE RESPONSABILIDADE DA PARTE PROMOVIDA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (Recurso Inominado Cível - 0051768-75.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) - Destaque nosso.
No que tange aos danos morais, conclui-se que, para ter direito à indenização faz-se necessário atestar uma conduta ilícita, que gere um dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Observa-se que a conduta do recorrido se encontra dentro dos limites da legalidade, tendo atuado em pleno exercício regular de direito.
Desse modo, não há o que se falar em reparação por danos morais.
Por tudo o que consta nos autos, conclui-se que a contratação restou suficientemente demonstrada, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem, com a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do recurso inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518314
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31/10/2024 21:30
Conhecido o recurso de FLAVIA VIANA DA FROTA - CPF: *54.***.*12-28 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14884262
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08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14884262
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07/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14884262
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04/10/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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