TJCE - 3000307-05.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 19:04
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:05
Expedição de Alvará.
-
30/03/2023 15:05
Expedição de Alvará.
-
30/03/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 15:13
Expedido alvará de levantamento
-
29/03/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MAYRA PINTO DIAS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:29
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000307-05.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento juntado no Id 55940598.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:37
Processo Desarquivado
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28/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:47
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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16/02/2023 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2023 03:01
Decorrido prazo de MAYRA PINTO DIAS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO 3000307-05.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: ALUÍSIO DLUCAS ALVES E GOMES PROMOVIDA: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95 DECIDO.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verificando presente a verossimilhança das alegações, aplico a inversão do ônus da prova.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DANO MATERIAL Acolho o pedido de danos materiais, pois a ausência de energia deixou de ser razoável e tornou-se ilegal.
A conduta da ré, segundo provas dos autos, provocou os danos aos alimentos armazenados na geladeira do Promovente, devendo a empresa restituir os prejuízos.
DOS DANOS MORAL Acolho o pedido autoral, diante das provas apresentadas, de ID 30854438, ID 30854431 e ID 30854437, anexadas à exordial, onde resta evidente que houve corte indevido da energia no imóvel em 01/02/2022.
Ademais, a promovida sequer contestou os fatos.
A Promovida apresentou defesa genérica, sem profundidade ao caso específico, e não apresentou qualquer prova para contraditar os fatos apresentados na exordial, Restou configurado o dano moral, diante da suspensão de serviço essencial sem motivação justa, e também na demora, além do prazo legal, para reestabelecer o serviço essencial, ocasionando vários transtornos à rotina do morador da unidade consumidora.
Sobre o assunto, vale consignar: Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Indenização.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do diploma consumerista.
Corte no fornecimento de energia elétrica efetuado de forma injustificada.
Dano moral.
Ocorrência.
Dever de indenizar.
Dano in re ipsa.
Manutenção do quantum indenizatório. À unanimidade, afastada a preliminar contrarrecursal, negaram provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-98, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 21/10/2010) As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Acolher o pedido de dano material, condenando a Promovida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ); b) Condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ) c) Defiro a justiça gratuita para a parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a ALUISIO DLUCAS ALVES E GOMES - CPF: *52.***.*29-18 (AUTOR).
-
25/01/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 00:40
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:04
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:01
Juntada de Certidão
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15/06/2022 22:16
Recebida a emenda à inicial
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15/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 23/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:41
Decorrido prazo de MAYRA PINTO DIAS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:41
Decorrido prazo de MAYRA PINTO DIAS em 16/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
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10/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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