TJCE - 3000264-04.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:25
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
09/10/2023 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 06:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:41
Expedição de Alvará.
-
14/06/2023 09:48
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:15
Processo Reativado
-
24/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:23
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
06/05/2023 04:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 04:42
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 04:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela empresa promovida (ID 54798411), diante de sentença proferida no ID 52987842.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar manifestação (ID 57000738).
Decido.
Analisando o que foi aventado pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.
O recorrente se insurge contra suposta omissão relativo à aplicação da correção monetária pelo IPCA como índice de atualização de valores, que entende ser contraditório ao entendimento majoritário, requerendo a aplicação da taxa Selic.
Apesar do alegado pela parte requerida este juízo entende aplicável o IPCA para regulação da correção monetária.
Desse modo, não vejo a configuração de qualquer omissão, tendo em vista que o ponto que a parte autora alega estar omisso foi devidamente indicado na sentença.
Assim, não vejo a configuração de qualquer omissão, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
17/04/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 16:00
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
02/03/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2023 02:06
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 15/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 15/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000264-04.2022.8.06.0017.
AUTORA: RAISSA DE FATIMA VENUTO FARIAS.
RÉU: BANCO BV S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAISSA DE FATIMA VENUTO FARIAS, em face de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Determino, de início, que seja atualizado o cadastro da ré junto ao PJE, substituindo a BV Leasing por BANCO BV S/A.
Quanto à contradita de testemunha suscitada na audiência de instrução, entendo por indeferi-la, por entender que não há amizade íntima de Antônio Carlos com a autora ou seus familiares que justifiquem a não tomada de compromisso.
Passando ao mérito, tenho que a autora narrou que possui relação contratual com a instituição financeira, possuindo um cartão de crédito com limite em valor superior a R$ 2.700,00.
Ocorre que, por duas ocasiões diversas, ele teve operações de compra não autorizadas.
A primeira se deu no dia 08/02/2022, quando da realização de compra de garrafões no valor de R$ 2.600,00 para empresa de sua gerência.
Os garrafões seriam entregues no município de Mulungu, mas, ao passar seu cartão, a operação não foi autorizada.
Continua dizendo que entrou em contato com a instituição financeira, que informou que liberou a transação, mas, tentando efetivá-la novamente, a autora recebeu mais uma negativa.
Em novo contato telefônico, a atendente teria informado que a liberação ocorreria apenas após cinco dias, o que inviabilizou negócios da empresa.
O segundo ocorrido se deu em 15/02/2022, quando foi pagar produtos para o aniversário de sua tia, no valor de R$ 1.500,00, tendo novamente a operação não autorizada.
Diante desses fatos, a autora requereu indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, observa-se a devida comprovação dos fatos ocorridos em 08/02/2022, por meio do espelho apresentado próprio Banco BV, em sua contestação, além das declarações, em audiência de instrução, pela pessoa de Antônio Carlos Ferreira Cosmo (ID. 35505810).
Pelo BV foi dito que a negativa aconteceu por suspeita de fraude.
Nesse ponto, importante destacar que, apesar de poderem as administradoras de cartão de crédito negarem autorização, em um primeiro momento, por motivos de segurança, cabe à empresa entrar em contato imediato com o cliente, seja por mensagem de texto, seja por ligação telefônica, para confirmar se aquela operação é ou não legítima.
Não foi o que fez o BV (nada arguiu nesse sentido, nem em sua contestação, nem no depoimento pessoal).
Pelo contrário: Raíssa manteve contato com a central do banco (chamadas de 12 e de 16 minutos, conforme ID. 30845218, fl. 02), informando que estava tentando efetuar a compra e que precisava de sua liberação, mas o banco não a autorizou.
Diante daquela situação, Raíssa precisou se socorrer de uma prima, que emprestou uma quantia, valor insuficiente para a compra de todos os garrafões que tinham sido adquiridos.
Quanto à segunda transação não autorizada, em 15/02/2022, não há a devida comprovação pela autora quanto à sua ocorrência, sendo que, mesmo com a inversão do ônus da prova, caberia à consumidora trazer elementos mínimos de sua narrativa nesse sentido.
Desta forma, restou comprovada a falha na prestação do serviço de cartão de crédito, na data de 08/02/2022, quando o Banco BV, suspeitando de fraude na operação, deveria ter contatado a cliente, confirmando a tentativa de compra, ou mesmo liberando-a após os contatos de Raíssa pelo telefone, em duas chamadas longas de mais de dez minutos.
A situação vivenciada por Raíssa, que se viu contrangida, quando da necessidade de descarregar o caminhão com a mercadoria adquirida, reabastecendo-o com uma parte apenas dos garrafões desejados, tudo em face da não autorização da operação, configura dano moral indenizável.
Destaco aresto de turma recursal do TJCE em caso similar.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO NEGADA SEM JUSTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS RÉS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
ACORDO REALIZADO COM UMA DAS EMPRESAS DEMANDADAS QUE APROVEITA NO MONTANTE DO QUE FOI HOMOLOGADO.
NO CASO NOS AUTOS, O PEDIDO INICIAL ERA SUPERIOR AO VALOR QUE FOI ACORDADO, REMANESCENDO AO AUTOR INTERESSE JURÍDICO PARA PROSSEGUIR COM A AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE 5ª Turma Recursal Provisória Acórdão Nº Processo: 3000084-45.2018.8.06.0011 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
E Outros Recorrido: Jean Daniel Pereira Costa) Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando o Banco BV a pagar a Raissa de Fatima Venuto o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 19/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 16:00
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 03:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 31/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/09/2022 16:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:18
Juntada de mandado
-
25/08/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/09/2022 16:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:53
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2022 09:34
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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