TJCE - 3000280-02.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/02/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:07
Decorrido prazo de LIVIA DO NASCIMENTO ARRUDA DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000280-02.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO ROMANZA CONDOMINIO EXECUTADO: MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO, MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO Endereço da Diligência: Nome: MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO Endereço: Rua Marcos Macêdo, 15 - Apto. 400 - Aldeota - FORTALEZA - CE - CEP: 60150-190 Nome: MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO Endereço: Rua Marcos Macêdo, 15 - Apto. 400 - Aldeota - FORTALEZA - CE - CEP: 60150-190 Cartório Miranda Bezerra - Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortleza Rua: Silva Paulet, 1180 - Aldeota - Fortaleza - CE - CEP: 60.120-020 MANDADO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA A Juíza de Direito Jovina d'Avila Bordoni, respondendo pela da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, etc.
MANDA ao(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça designado(a) que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo em epígrafe, dirija-se ao local indicado ou onde lhe for apontado e, estando ali, e proceda à INTIMAÇÃO do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza, PARA QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DA PENHORA REALIZADA NO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 16.070, de propriedade da(s) parte(s) EXECUTADO: MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO, MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO, cuja cópia do auto de penhora segue anexo, como parte integrante deste mandado, a fim de que esta prevaleça perante terceiros, nos termos do art. 844 do do Código de Processo Civil, tornando indisponível o bem até a solução da lide.
ATENÇÃO: A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, cientificando o(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no endereço supra.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, aos 14 de junho de 2023.
Eu, FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA, Servidor Geral, o digitei, sob orientação do Supervisor da Unidade Judiciária.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/06/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000280-02.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): EDIFICIO ROMANZA CONDOMINIO PROMOVIDO(A)(S): MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO e outros D E C I S Ã O As partes executadas MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO e MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO, ora recorrentes, interpuseram recurso inominado (id 56376262), requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Intimada a comprovar a gratuidade da justiça, a parte recorrente não demonstrou sua hipossuficiência financeira, momento em que foi indeferido o referido benefício e oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE.
Todavia, devidamente intimado para tal desiderato, mais uma vez, a parte recorrente quedou-se inerte.
Cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF)".
Ante o exposto, e considerando o teor da certidão retro, a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da decisão id 53279190; e, ato contínuo, expeça-se mandado de averbação da penhora do bem imóvel (id 33647236), que será encaminhado pelo exequente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/06/2023 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 07:08
Processo Desarquivado
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12/06/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 01:01
Processo Reativado
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12/06/2023 01:01
Processo Reativado
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07/06/2023 07:42
Não recebido o recurso de MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO - CPF: *91.***.*78-53 (EXECUTADO) e MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO - CPF: *03.***.*34-34 (EXECUTADO).
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30/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
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29/05/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2023 06:00.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000280-02.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): EDIFICIO ROMANZA CONDOMINIO PROMOVIDO(A)(S): MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO e outros D E C I S Ã O As partes executadas interpuseram recurso inominado, id 57026809, requerendo a gratuidade de justiça, anexando documentos relativos ao IRPF dos anos de exercícios 2021, 2020 e 2019, conforme id 57026810.
Não há como deferir à parte o benefício pretendido, tendo em vista que não cuidou de comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Verifica-se que a documentação apresentada atesta, que os recorrentes possuem rendimento incompatível com o conceito exigido pelo legislador para a concessão da gratuidade de Justiça, auferindo proventos acima da média nacional.
Nota que o recorrente possui 100% DA QUOTAS DE CAPITAL DA EMPRESA PICO AUTO COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA no total de R$ 100.000,00 Ademais, não acostou documentos que comprovassem de fato seus custos fixos mensais, que eventualmente delimitam consideravelmente sua renda.
Pelo exposto, comprova-se a ausência de situação de hipossuficiência econômica das parte recorrente e a possibilidade do mesmo arcar com as custas processuais sem que isso prejudique o próprio sustento.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIMEM-SE os recorrentes MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO e MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/05/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2023 17:21
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO - CPF: *91.***.*78-53 (EXECUTADO) e MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO - CPF: *03.***.*34-34 (EXECUTADO).
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07/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
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07/05/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 21:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:56
Decorrido prazo de MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:56
Decorrido prazo de EDIFICIO ROMANZA CONDOMINIO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de LIVIA DO NASCIMENTO ARRUDA DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000280-02.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): EDIFICIO ROMANZA CONDOMINIO PROMOVIDO(A)(S): MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO e outros D E S P A C H O O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Ademais, é importante observar que a simples presença de dívidas e protestos não se revelam suficientes para demonstrar a '' impossibilidade'' no recolhimento das custas e despesas, já que a parte pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO e outros para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou RECOLHER o valor do preparo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/03/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:17
Juntada de Petição de recurso
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23/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000280-02.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): EDIFICIO ROMANZA CONDOMINIO PROMOVIDO(A)(S): MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO e outros D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pelos promovidos MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO e MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO, alegando a ocorrência de omissão contra a decisão de ID. 53279190, sob o fundamento de que a quota de gás e taxa de condomínio cobrado no ano de 2019 em R$ 1.900,00 não refletem a planilha do exequente, bem como os valores indicados em assembleia não possuem liquidez. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
No entanto, faz-se necessário esclarecer que, conforme versa a ata de ID 13388617, a assembleia ordinária ocorrida em 11/12/2018, regulamentou o reajuste da taxa condominial em mais cem reais a partir de janeiro/2019, passando a cota condominial mensal a custar R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), portanto entendo que os valores constantes na planilha encontram-se previstos nas assembleias, cujos documentos foram acostados aos autos.
Veja-se que os documentos das assembleias anexados constam especificamente os débitos cobrados na presente execução, logo não há que se falar em falta de liquidez.
Assim, mantenho a decisão em todos os termos.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se mandado de averbação da penhora do bem imóvel (Id. 33647236) no cartório de imóveis competente, que será encaminhado pelo próprio exequente, a rigor do que dispõe o art. 844 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
17/02/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2023 19:25
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000280-02.2019.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: EDIFICIO ROMANZA CONDOMINIO para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/02/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000280-02.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO ROMANZA CONDOMINIO EXECUTADO: MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO, MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO D E C I S Ã O Trata o presente de EMBARGOS À EXECUÇÃO, onde foi aduzida ausência de liquidez do título.
Em sede de impugnação aos embargos, o embargado pugna pela total improcedência do apelo do embargante, mantendo-se a execução em curso, condenando a demandada no pagamento constante na planilha de débito devidamente atualizada. É a síntese no necessário.
Passo a decidir.
Os embargos à execução, conforme disciplinado no art. 52, IX, da Lei de Regência, somente poderá versar sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Alegou o embargante que a execução se funda em débitos de cotas condominiais e gás de setembro de 2018, quota de gás de outubro de 2018, bem como quota condominiais e gás de janeiro e fevereiro de 2019, e que o título não teria força executiva, porque a Convenção condominial e as atas de assembleia anexa aos autos não demonstram a aprovação das taxas, o que torna o título executivo manifestamente ILÍQUIDO.
O inciso X do artigo 784 da legislação processual civil prevê que são títulos executivos os créditos referentes a contribuições ordinárias e extraordinárias, desde que estejam: a) “previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral”; e b) “documentalmente comprovadas”.
Referida novidade legislativa, portanto, passou a considerar os débitos condominiais como título executivo, o que não impede que o processo executório continue a ser ajuizado pelo Condomínio perante os Juizados Especiais, a teor do disposto no artigo 3º, §1º, II, da Lei 9.099/1995.
Resta, pois, analisar a existência ou não dos dois requisitos que efetivamente foram elencados pela lei.
O primeiro requisito, atinente à juntada da convenção ou das atas das assembleias, foi cumprido, pois com a inicial foi acostada ata Assembleia Geral Extraordinária em ID 13388612, que aprovou a taxa mensal ordinária do condomínio para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em 15/04/2016.
Em ID 13388761, foi acostada assembleia geral ordinária de 08/12/2016, onde os condôminos aprovaram o reajuste de R$ 100,00 (cem reais) na mensalidade do condomínio, passando a taxa condominial mensal a custar R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Já a Assembleia Ordinária ocorrida em 14/12/2017 foi anexada em id. 13388780, onde aprovou-se coletivamente por unanimidade novo aumento da cota condominial ordinária em R$ 100,00 (cem reais), a partir de janeiro/2018 e, em mais R$ 100,00 (cem reais) a partir de maio/2018, passando a cota condominial mensal a custar R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Com relação ao segundo requisito, também encontra-se cumprido.
A planilha de débitos elaborada pelo Condomínio enquadra-se perfeitamente na expressão legal “documentalmente comprovada”.
O Credor juntou a convenção do condomínio, devidamente registrada, as atas das assembleias e a planilha de débitos.
Portanto, não há motivos para acolher os embargos à execução e extinguir o processo.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos manejados, contudo, nego-lhes acolhimento, ante a exigibilidade do título, devendo ser dado prosseguimento na execução.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os embargos de terceiros opostos em id. 52205686.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2022 01:39
Decorrido prazo de LIVIA DO NASCIMENTO ARRUDA DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:41
Decorrido prazo de LIVIA DO NASCIMENTO ARRUDA DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 00:24
Decorrido prazo de LIVIA DO NASCIMENTO ARRUDA DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:24
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:24
Decorrido prazo de LIVIA DO NASCIMENTO ARRUDA DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:24
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 08/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:24
Decorrido prazo de LIVIA DO NASCIMENTO ARRUDA DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:24
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 23/02/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:53
Não recebido o recurso de MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO - CPF: *03.***.*34-34 (EXECUTADO) e MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO - CPF: *91.***.*78-53 (EXECUTADO).
-
03/03/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:53
Juntada de Petição de recurso
-
07/02/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 00:05
Decorrido prazo de LIVIA DO NASCIMENTO ARRUDA DE OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 18:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/02/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 20:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 11:46
Outras Decisões
-
04/10/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2019 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2019 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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