TJCE - 3000668-22.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2023 02:47
Decorrido prazo de DETROIT VEICULOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:08
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:57
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 23:16
Expedição de Alvará.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2023. Documento: 69850427
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69848922
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000668-22.2022.8.06.0222 R.H Verifico que houve a penhora do valor total da execução.
Intimada para se manifestar, a executada se manteve silente.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id 64536165, e determino a liberação do valor penhorado, através de alvará de transferência.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69848922
-
02/10/2023 16:00
Expedido alvará de levantamento
-
02/10/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68630085
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68630085
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
04/09/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64527322
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64527316
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
19/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:59
Expedição de Alvará.
-
18/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000668-22.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de parcelamento, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 916. §7º do CPC. “Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. …. § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” 2.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado, conforme requerido no Id 59040749. 3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito. 4.
Após, encaminhem-se os autos para penhora via SISBAJUD, conforme já determinado.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:18
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
25/04/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:46
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:42
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:57
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000668-22.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão posto que não teria sido analisada a preliminar de incompetência deste juízo, por necessidade de realização de perícia.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, não ficou clara a decisão da preliminar arguida.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, aperfeiçoando a sentença, para constar, em seu parágrafo 9º, o seguinte: "Rejeito a preliminar arguida de incompetência do juízo por não vislumbrar a complexidade mencionada que enseje a necessidade de perícia." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/03/2023 16:48
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 14/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:00
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000668-22.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: EDVALDO GOMES DE OLIVEIRA PROMOVIDO: DETROIT VEÍCULOS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n°9099/95.
DECIDO.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
As preliminares alegadas se confundem com o mérito da lide, de modo que com ele devem ser analisadas.
O autor alega que, em 23/02/2022 adquiriu do réu, um veículo seminovo GM CLASSIC 1.0, 2015/2015, placa PMC-0691, pelo valor de R$ 35.000,00.
Informa que, dentro do prazo de garantia, o veículo apresentou vícios (sons de estalos, ocasionados por problema nas juntas homocinéticas e problema de câmbio, que ocasionou a quebra do cabo de aço).
Alega que o réu se negou a prestar a assistência devida e teve de arcar com os custos de peças e mão de obra.
Incontroverso que, em 23/02/2022, o autor comprou um veículo seminovo GM CLASSIC 1.0, 2015/2015, o qual apresentou problemas semanas após sua aquisição, que precisaram ser consertados.
Ressalte-se que o fato de se tratar de um bem usado não afasta a justa expectativa do consumidor de que esteja em condições seguras de uso, sobretudo por se tratar de bem durável, de modo que não fica afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor quanto ao estado do bem que disponibiliza.
Frisa-se que a compra do veículo se deu em fevereiro/2022, não sendo razoável se esperar a necessidade de manutenção em tão curto período após a compra, de modo que incontroversa a existência de vícios ocultos.
Quanto à alegação de que os problemas poderiam ter sido causados por mau uso do bem, não restou comprovada.
Face à aplicação do instituto da inversão do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, caberia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no que não logrou êxito.
Desta forma, restando evidenciada a necessidade de reparação de veículo recém-adquirido, fica caracterizada a ineficiência do pós-venda da ré, uma vez que não atendeu ao dever de solucionar, no prazo, os vícios de produto constatados no prazo de garantia (art. 18, do CDC), e por conseguinte, caracterizando também o dever de reparação dos danos materiais e morais causados.
DO DANO MATERIAL Acerca dos danos materiais, o autor comprovou a existência de prejuízo financeiro os quais atestam o pagamento de valores, que somados dão uma quantia de R$ 991,00 (Id 32718949).
DO DANO MORAL Quanto à indenização por danos morais, verifico que é evidente o abalo moral sofrido pelo autor em razão do desacordo decorrente do vício apresentado pelo veículo, menos de um mês após a sua aquisição.
Além disso, o autor que realizou a aquisição de produto e cumpriu regularmente sua obrigação de pagar, deparou-se com a frustração do planejamento pessoal do uso do bem, encontrando, também, obstáculos para resolver o problema.
Tal situação enseja dano moral indenizável.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesado com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar a quantia de R$ 991,00 (novecentos e noventa e um reais) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). c) Indefiro a justiça gratuita para o autor, tendo em vista o valor do veículo objeto da lide.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 17:25
Gratuidade da justiça não concedida a EDVALDO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*10-00 (AUTOR).
-
25/01/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:02
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/07/2022 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:56
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:56
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 09/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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