TJCE - 0007589-13.2018.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/03/2023 23:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 10/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCA DAS CHAGAS NORBERTO e BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
A parte autora pediu desistência da ação (ID 55165361).
Instado a se manifestar, o demandado não concordou com o pedido de desistência e requereu o julgamento de improcedência do pedido (ID 55234439).
Com efeito, a desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da ré/recorrente. 2.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90 do FONAJE). 3.
Ainda que a ré tivesse discordado do pedido de desistência, tal manifestação não obstaria a homologação, a menos que fosse comprovada a lide temerária ou a ocorrência das demais hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente feito. 4.
O exercício do direito de ação, sem que tenha havido prova satisfatória da conduta temerária da litigante ou o enquadramento nas demais situações previstas no art. 80 do CPC, não constitui qualquer ato ilícito a impedir a homologação da desistência. 5.
Precedente na Turma: Acórdão 1167941, 07294994120188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 13/5/2019. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07091541320208070007 DF 0709154-13.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020.
O Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE, aduz: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ".
No que diz respeito às exceções previstas no Enunciado 90 do FONAJE, não existem elementos nos autos que comprovem a configuração de alguma das hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não está evidenciado no caso concreto.
Além do mais, para se condenar em litigância de má-fé necessário se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte.
Assim sendo, não se pode presumir a conduta da parte promovente como tendente a causar dano à parte promovida.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
22/02/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 18:00
Extinto o processo por desistência
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência de ID de n. 55165361 - Pedido de Extinção do Processo (Peticao).
Santa Quitéria/CE, 13/02/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
13/02/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Cumpra-se os exatos termos da decisão de id. 28003409, e Intimem-se as partes deste despacho, oportunizando-lhes a especificação de provas, no prazo de 10 (dez) dias.
As partes devem ser advertidas de que a ausência de indicação de forma fundamentada, com justificação de sua necessidade, poderá importar no julgamento antecipado do mérito.
No mesmo prazo, o autor deve se manifestar de forma específica sobre o contrato e o TED apresentados pelo Promovido, sob consequência de incorrer em litigância de má-fé.
S.Q, 31/01/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 08:18
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/07/2021 14:56
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 11:42
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 10:32
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2020 09:51
Mov. [57] - Conclusão
-
24/10/2020 09:51
Mov. [56] - Documento
-
24/10/2020 09:51
Mov. [55] - Documento
-
24/10/2020 09:51
Mov. [54] - Documento
-
24/10/2020 09:51
Mov. [53] - Petição
-
24/10/2020 09:51
Mov. [52] - Documento
-
24/10/2020 09:51
Mov. [51] - Documento
-
24/10/2020 09:51
Mov. [50] - Documento
-
24/10/2020 09:51
Mov. [49] - Documento
-
24/10/2020 09:51
Mov. [48] - Documento
-
24/10/2020 09:50
Mov. [47] - Documento
-
24/10/2020 09:50
Mov. [46] - Documento
-
24/10/2020 09:50
Mov. [45] - Documento
-
24/10/2020 09:50
Mov. [44] - Documento
-
24/10/2020 09:50
Mov. [43] - Documento
-
24/10/2020 09:50
Mov. [42] - Documento
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24/10/2020 09:50
Mov. [41] - Petição
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24/10/2020 09:50
Mov. [40] - Documento
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24/10/2020 09:50
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2020 09:50
Mov. [38] - Documento
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24/10/2020 09:50
Mov. [37] - Documento
-
24/10/2020 09:50
Mov. [36] - Documento
-
24/10/2020 09:50
Mov. [35] - Documento
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24/10/2020 09:50
Mov. [34] - Documento
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24/10/2020 09:50
Mov. [33] - Documento
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24/10/2020 09:50
Mov. [32] - Documento
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24/10/2020 09:50
Mov. [31] - Documento
-
24/10/2020 09:50
Mov. [30] - Documento
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24/10/2020 09:50
Mov. [29] - Documento
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06/10/2020 15:16
Mov. [28] - Remessa: REMESSA PARA ADIGITALIZAÇÃO LOTE 32
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18/09/2020 11:24
Mov. [27] - Mero expediente: Visto em inspeção anual. Retornem os autos à conclusão.
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19/11/2019 00:40
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2113
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19/11/2019 00:28
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 1987
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09/05/2019 12:15
Mov. [24] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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09/05/2019 12:06
Mov. [23] - Documento: PETIÇÃO
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09/05/2019 12:03
Mov. [22] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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09/05/2019 12:03
Mov. [21] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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10/04/2019 15:57
Mov. [20] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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10/04/2019 15:57
Mov. [19] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Nivando Freitas Martins
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08/04/2019 08:54
Mov. [18] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2019 10:46
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2019 09:16
Mov. [16] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2019 15:30
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. *
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19/10/2018 16:33
Mov. [14] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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19/10/2018 11:00
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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01/10/2018 09:42
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2018 09:38
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/DIA 13 de setembro de 2018
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12/09/2018 09:12
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0101/2018 Teor do ato: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 19/10/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA Advogados(s): Antonio Nivando F
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12/09/2018 08:14
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 19/10/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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21/06/2018 08:30
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 19/10/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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14/05/2018 17:30
Mov. [7] - Antecipação de tutela: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOME DA PARTE: JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/02/2018 12:24
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/02/2018 12:23
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/02/2018 11:12
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/02/2018 11:12
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/02/2018 11:12
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/02/2018 10:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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