TJCE - 0200868-64.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIA NOGUEIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20295314
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20295314
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200868-64.2024.8.06.0113 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIA NOGUEIRA DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos, ajuizada por ANTONIA NOGUEIRA DE SOUSA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: '[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato denominado "CESTA B.
EXPRESSO 4; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. [...]" Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, id 19381062, pugnando pela majoração dos danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Banco, por sua vez, interpôs a Apelação de id 19381064, alegando, em síntese, a regularidade, não advindo, portanto, quaisquer danos dele. Contrarrazões do autor de id 19381071, pelo desprovimento do recurso do Banco.
Contrarrazões do Banco de id 19381073, pelo desprovimento do recurso da parte autora.
Minuta de acordo de id 20282081 apresentada nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso de Apelações interpostas por ambas as partes.
No entanto, antes do julgamento, o Banco recorrente comunicou nos autos a celebração de acordo extrajudicial (id 20282081), requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, do CPC/15.
Consoante os termos acordados, o valor destinado à satisfação da pretensão autoral, resultou no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841).
O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844).
Com efeito, o Código de Processo Civil tratou de uma louvável inovação legislativa, ao expandir substancialmente os poderes do relator, conferindo a ele possibilidades, como: "…ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" nos termos do inciso I, artigo 932 do CPC/15.
Em comento ao artigo aludido (art. 932, I, CPC/2015), Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, salientam que: "Dentro do órgão fracionário competente, o relator é responsável pela direção do processo.
Daí a razão pela qual tem poderes para determinar prova, homologar autocomposição das partes, determinar a intimação do Ministério Público e exercer outras atribuições eventualmente constantes do regimento interno do respectivo tribunal.
Além disso, o relator deve dirigir o processo observando no que couber igualmente o art. 139, CPC.
Em outras palavras: deve, dirigi-lo de forma cooperativa (art. 6º, CPC).
Não por acaso o legislador particularizou o seu dever de prevenção no art. 932, parágrafo único, CPC." Assim, sem maiores delongas, esta é a hipótese dos autos, razão pela qual incumbe ao Relator, tão somente, homologar o acordo firmado entre as partes.
Assim, considerando que os oponentes pactuaram livre e espontaneamente, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, ficando, pois, prejudicado, o supramencionado recurso, a teor do que reza o art. 76, VI do Regimento Interno deste Tribunal.
Expedientes necessários.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj -
15/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20295314
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15/05/2025 11:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:21
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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