TJCE - 3000095-84.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 132093326
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 132093326
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Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 132093326
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Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 132093326
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 132093326
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000095-84.2023.8.06.0145 AUTOR: CHARLES BRONSON GONCALVES DANTAS REU: BANCO BRADESCO S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Preliminares devidamente afastadas no despacho saneador de ID 90085973.
Assim, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
DO MÉRITO.
Trata-se de controvérsia sobre suposta negativação indevida em órgãos de restrição ao crédito em razão de dívida já quitada, bem como, a responsabilização civil por danos morais decorrente de tal operação.
Primeiramente, vale salientar que nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As empresas rés são fornecedoras, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pelas promovidas.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui aos fornecedores responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Da análise dos autos, a parte autora alega que efetuou o pagamento da quantia de R$ 4.051,00 (quanto mil e cinquenta e um reais), junto ao correspondente bancário da primeira requerida, valor este pago em 03 (três) depósitos bancários, sendo estes realizados da seguinte forma: 02 (dois) depósitos na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) e 01 (um) depósito na quantia de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), conforme comprovantes de ID 103731559, 103731560 e 103731561.
Entretanto, a parte autora alegou que a segunda promovida informou que não havia recebido o pagamento da fatura de 10 de janeiro de 2023, e comunicou que caso o autor não procedesse com o pagamento da mesma teria seu nome negativado. O autor alega que, para evitar a negativação do seu nome, em 10 de fevereiro de 2023, procedeu com o pagamento da quantia de R$ 4.893,62 (quatro mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), referente à fatura de 10 de janeiro de 2023 com a inclusão de juros e multa, conforme ID 56711930.
A primeira requerida impugnou genericamente o alegado, e a segunda requerida apresentou contestação no mesmo dia da audiência de conciliação, razão pela qual não há revelia, devendo seus argumentos ser apreciados. Ainda assim, não se verifica prova capaz de afastar a responsabilidade das promovidas, que permitiram a cobrança em duplicidade e a consequente onerosidade excessiva ao consumidor.
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483). Ademais, é jurisprudência pacífica nos tribunais pátrios a aplicação literal do referido normativo, de modo que a restituição dobrada dos encargos indevidamente cobrados na fatura objeto da lide, com lastro nas transações, acostadas aos autos revela-se adequada ao caso em análise.
Deste modo, em relação ao dano material, resta comprovado a necessidade de restituição do valor de R$ 4.893,62 (quatro mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), referente aos encargos de juros de mora e multa, que foram cobrados face o atraso indevido da fatura anterior (01/2023), paga dentro do vencimento, conforme histórico de faturas acostada aos autos.
No que concerne a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os antecedentes ao marco temporal, a devolução deve ser simples.
No que se refere ao dano moral, entendo configurada a sua ocorrência.
A exigência indevida de pagamento de fatura já quitada, somada à necessidade de desembolso adicional pelo consumidor para evitar maiores prejuízos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, representando violação à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é firme no sentido de reconhecer que a cobrança em duplicidade e a indevida exigência de valores configuram dano moral indenizável, ainda que não comprovada a negativação nos cadastros restritivos de crédito.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: i) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores indevidamente cobrados na fatura de cartão de crédito do autor, na quantia de 4.893,62 (quatro mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos) atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA), tudo a partir do evento danoso. ii) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro/CE, data da assinatura digital. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 132093326
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 132093326
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 132093326
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 132093326
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 132093326
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25/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132093326
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25/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132093326
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25/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132093326
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25/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132093326
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25/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132093326
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25/08/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:28
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 90085973
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000095-84.2023.8.06.0145 AUTOR: CHARLES BRONSON GONCALVES DANTAS REU: BANCO BRADESCO S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO D E C I S Ã O Passo a sanear o feito.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside no suposto pagamento em duplicidade da fatura do cartão de crédito, no valor de R$ 4.051,68 (quatro mil e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 10 de janeiro de 2023.
Noutro vértice, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, deve-se destacar que havendo nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, cujas controvérsias são mínimas, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito.
Ainda, afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição, uma vez que, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do conhecimento do dano, o que não ocorreu na espécie. Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099/95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, o requerente juntar, especificamente, o comprovante de pagamento do valor total da fatura de 10 de janeiro de 2023, visto que o comprovante anexado somente demonstra o pagamento parcial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além disso, deve apresentar o extrato bancário dos meses de janeiro e fevereiro, uma vez que o documento apresentado ao ID n° 56711932, consta o status de operação "anulada".
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 (dez) dias.
Tudo feito, com ou sem atendimento das referidas obrigações, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 90085973
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04/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90085973
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03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 11:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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01/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 10:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 07:17
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:07
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 26/01/2024 23:59.
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21/01/2024 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:28
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 11:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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24/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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19/04/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 01:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:31
Decorrido prazo de CHARLES BRONSON GONCALVES DANTAS em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:23
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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14/03/2023 08:18
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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13/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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13/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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