TJCE - 3001711-91.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163126220
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163126220
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001711-91.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: RAQUEL MARTINS ARAUJOEndereço: RUA ONELIA TELES, 431, VENANCIO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria nº 04/2025. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de id. 162854865 no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJCE para apreciação. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
03/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163126220
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02/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 05:15
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153535905
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153535905
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001711-91.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: RAQUEL MARTINS ARAUJOEndereço: RUA ONELIA TELES, 431, VENANCIO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Raquel Martins Araújo em face do Município de Crateús/CE (id. 105616760). Na inicial, a parte autora narra que compõe o quadro de magistério da rede pública municipal de ensino, sendo admitida após concurso público, com nomeação em 10/09/2008.
Todavia, alega que o ente municipal não está pagando o adicional constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002 e inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, defendendo, ainda, que o adicional constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração da servidora.
Requer, portanto, a implantação do cálculo corretamente, a fim de receber os valores que entende serem devidos (R$ 6.880,30) referente aos anos de 2019/2024. Em anexo, além dos documentos indispensáveis ao recebimento da inicial, a autora juntou suas fichas financeiras referentes aos anos de 2019 a 2024 (id. 106073777) e planilha de cálculos (id. 105616761). Recebida a inicial, o pleito liminar foi indeferido (id. 106342359), determinando-se a citação da parte requerida. O Município foi devidamente citado, mas deixou decorrer o prazo sem ofertar contestação, motivo por que foi decretada sua revelia, mas afastados seus efeitos (id. 130320355). Determinada a intimação das partes para manifestação quanto ao interesse em outras modalidades de prova, a autora nada requereu e o Município pugnou pela designação de audiência de instrução (id. 134660915), o que foi indeferido, mas oportunizada a juntada de documentos (id. 134823027). Posteriormente, o Município alegou que, nos anos de 2021 e 2022, a autora estava vinculada à categoria "CONTRA-PARTIDA 25% EFETIVOS", a qual se destina exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, não abrangendo atividades de regência de classe (id. 136467267). Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, sobretudo perante o desinteresse das partes. Da prescrição quinquenal Conquanto tal matéria não tenha sido levantada pela parte adversa, é de se notar que a prescrição é matéria cognoscível de ofício, podendo o juiz reconhecê-la desde que seja dada às partes oportunidade de manifestação (art. 487, parágrafo único, CPC). Tal premissa foi cumprida, uma vez que a própria autora se manifestou sobre a não ocorrência da prescrição, segundo seu entendimento na inicial, e o promovido foi oportunizado a se manifestar, mas nada alegou nesse sentido. Assim, partindo para uma análise oficiosa no tocante à prescrição, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO 20.910/1932.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Acopiara com o fim de obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por ex-servidor temporário. 2 - O art. 1º do Decreto 20.910/1932 é expresso quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública e, por ser tratar de norma especial, prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo regulado por lei local (Lei Municipal n. 1.573/2010 e Decreto n. 002/2013), e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 3 - O artigo 86 do CPC estabelece que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
A sentença, todavia, condenou somente o réu ao pagamento da verba honorária, razão pela qual merece reforma nesse ponto. 4 - Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE, Apelação nº 0018808-31.2017.8.06.0029, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgamento: 15/07/2019) No presente caso, a ação foi proposta em 25/09/2024, de modo que restam acobertadas pela prescrição as parcelas anteriores a 25/09/2019, quais sejam: os meses de janeiro a agosto do ano de 2019. Do mérito Cinge-se a controvérsia à possibilidade de pagamento do adicional de um terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores integrantes da rede municipal de Crateús. A legislação municipal confere aos professores da rede municipal o direito a férias no período de 45 (quarenta e cinco) dias, a serem distribuídos durante o recesso escolar, conforme o art. 92 da Lei Municipal nº 486/02, in verbis: Art. 92 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Ainda, o art. 93 do mesmo estatuto trata do abono pecuniário, que consiste na conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.
Vejamos: Art. 93 - Independente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias. Registre-se que o art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, os quais podem ser ampliados por norma infraconstitucional, coletiva ou regulamentar, conforme amplamente assentado na doutrina e jurisprudência pátrias.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário (art. 7º, XVII, CF) foi estendido aos servidores públicos, conforme o disposto no art. 39, § 3º, da CF, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Há que se concluir, pois, que os referidos dispositivos legais devem ser interpretados de maneira ampliativa, e não restritiva, do que exsurge cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias.
A matéria já se encontra pacificada tanto no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto na Excelsa Corte de Justiça, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL - LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min.
Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2.
Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal.
Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão "vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (STF -ADI 2964, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, DJe-167 DIVULG31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF ARE 858997, AgR, Relaor(a): Min.
MARCO AURÉLIO,1 Primeira Turma, Julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA, DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABONO DE FÉRIAS.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO LAPSO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DE OFÍCIO, AJUSTA-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, DETERMINA-SE A OBSERVÂNCIA DA EC Nº 113/2021. 1.
Da Preliminar de Nulidade 1.1.
Preliminarmente, o ente municipal suscitou que o juízo primevo proferiu decisão ultra petita, na medida em que "desconsiderou o adequado e tempestivo pagamento do 1/3 (terço) constitucional sobre os 30 dias de férias (...)" 1.2.
Ocorre que, não consta dos autos provas de que a municipalidade adimpliu o terço constitucional durante o lapso temporal não prescrito, pois a única prova apresentada pela parte autora se refere apenas aos junho/2014.
Ademais, o ente público sequer apresentou contestação. 1.3.
Assim, o magistrado sentenciante prestou a jurisdição devida, quando reconheceu qual o período de férias que serviria de base para calcular o adicional requestado, devendo as parcelas eventualmente adimplidas serem subtraídas por ocasião da liquidação do julgado. 1.4.
Preliminar rejeitada. 2.
Do Mérito 2.1.
O cerne da questão consiste em examinar se a apelada, professora do Município de Jaguaruana, faz jus ao abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na legislação local para a categoria. 2.2.
A teor do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008: "O período de férias anuais do cargo de professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias;"(...). 2.3.
Não merece acolhida o argumento do recorrente de que citada norma local padece de irregularidade, por ter sido editada em ano eleitoral.
Diferente do que pontuou o apelante, não se trata de aumento da remuneração de servidores, mas da instituição do plano de carreira dos profissionais do magistério municipal.
Ressalte-se que a elaboração do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Professores de Jaguaruana atende à imposição da Lei nº 11.738/2008. 2.4.
Vale dizer que, no caso concreto, não se questiona o exercício da regência de classe pela recorrida, o que evidencia seu direito de usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 2.5. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias.
Assim, forçoso reconhecer o direito da apelada de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. 2.6.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre retocar a sentença de ofício, para acrescentar no dispositivo acerca dos consectários legais decorrentes da condenação que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
De ofício, determina-se a observância à EC nº 113/2021. (Apelação Cível - 0050155- 97.2021.8.06.0108, Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, julgado em: 21/09/2022, publicado em: 21/09/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
PAGAMENTO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA D A S NORMAS CELETISTA S.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O direito ao percebimento do adicional de férias tem previsão no art. 7º, XVII, CF, sendo estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2.
A Lei nº 174, de 31 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, prevê, em seu art. 49, férias anuais de 45 dias para os professores. 3.
O parágrafo único do art. 49 da Lei nº 174/2008 discorre que tais férias de 45 dias serão distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola e de acordo com o calendário anual, não ficando em nenhum momento especificado que o período adicional de 15 dias, ora pleiteado, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição, não se tratando, pois, de mero recesso, como argumenta o Município de Jaguaruana. 4.
Trata-se, pois, da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
As parcelas retroativas devem ser restituídas na forma simples, e não em dobro, porquanto se trata de demanda relativa a servidora estatutária, descabendo a incidência de normas celetistas. - Precedente. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Procedência parcial dos pedidos autorais.
Incidência do adicional de férias sobre o período legal de 45 dias, e pagamento das diferenças pleiteadas na forma simples respeitada a prescrição quinquenal.
Incidência de juros e correção monetária consoante o REsp 1495146/MG.
Percentual de verbas honorárias a ser fixado em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJ-CE.
Relatora: Tereza Neumann Duarte Chaves.
Data do julgamento: 07.04.2021. 2ª Câmara Direito Público.
Data de publicação: 07.04.2021) No caso dos autos, observa-se que as fichas financeiras juntadas no id. 106073777 noticiam a presença da autora em sala de aula, exercendo efetivamente a função de docente (Cargo PROF PEB III POS-GRAD. - REF.4/200HS, Órgão SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FUNDEB, Cargo PROF PEB III POS-GRAD. - REF.4/200HS, Órgão SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTRAPARTIDA, Cargo PROF PEB III POS-GRAD. - REF.5/200HS, Órgão SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTRAPARTIDA e Cargo PROF PEB III POS-GRAD. - REF.5/200HS, Órgão SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FUNDEB). Outrossim, caberia à parte requerida argumentar que não é devido o adicional, por entender não haver atendimento à norma legal, recaindo sobre ela o dever de comprovar que a parte autora não atuava em regência de classe durante o período requerido, ou, ainda, a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado nos autos (art. 373, II, do CPC), o que não foi demonstrado ainda que se esteja diante da revelia, haja vista a indisponibilidade do direito discutido.
Nesse sentido, o art. 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Veja-se, também, sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ.2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora.3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp n. 30.441/MG, rel.
Ministro Humberto Martins, j. 25/10/2011, DJe de 4/11/2011) É o caso, então, de desacolher a impugnação do Município com relação à atuação da autora em sala de aula nos anos de 2021 e 2022, em que ela, exercendo os Cargos de "PROF PB III POS-GRAD. - REF.4/200HS, VÍNCULO CONCURSADO e PROF PB III POS-GRAD. - REF.5/200HS, VÍNCULO CONCURSADO", possuía como lotação "Órgão SECRETARIA DE EDUCACAO CONTRAPARTIDA, Setor CONTRAPARTIDA 25% EFETIVOS". Isso porque o Município argumenta que a referida categoria se destina exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, não abrangendo atividades de regência de classe, diferindo-se da lotação "FUNDEB 70%", que é destinada aos profissionais da educação básica em efetivo exercício. De fato, o art. 26 da Lei nº 14.113/2020 dispõe que deverá ser disponibilizado o percentual não inferior a 70% dos recursos anuais totais do FUNDEB para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e, nesta linha, percebe-se que as fichas financeiras dos anos de 2022 e 2023 incluem o percentual de 25%.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e que comprovem que, neste lapso, ela não atuava em sala de aula. Calha acentuar também que o Município teve a oportunidade de juntar documentos mesmo após ter sido intimado para manifestar as provas pretendidas, mas apenas ofertou questionamentos genéricos na manifestação de id. 136467267, não observando seu ônus de comprovar o contrário das alegações autorais. Nesse aspecto, sendo a comprovação da atuação em sala de aula o principal requisito para a aquisição do direito a 45 dias de férias por docentes, afinal só gozam de 45 dias de férias docentes em sala de aula, conforme a Lei nº 486/2002, tem-se que a parte demandante foi capaz de demonstrar sua presença em sala de aula, exercendo efetivamente a função de docente, nos anos de 2019 a 2024, porquanto as fichas financeiras juntadas assim noticiam. Assim, não restam dúvidas de que a parte requerente, tendo o direito garantido por lei a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, deve receber o adicional constitucional de 1/3 proporcional à remuneração desses 45 (quarenta e cinco) dias no período de 2019 a 2024. O usufruto das férias deve ocorrer conforme o art. 92 da Lei Municipal nº 486/02, ou seja, sua utilização deve ser distribuída nos períodos de recesso, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento onde a parte autora estiver lotada. Cumpre registrar, por oportuno, que a Lei Municipal acima transcrita não apresenta qualquer incompatibilidade com o texto constitucional, uma vez que a Carta Magna não estipula prazo máximo para as férias, mas apenas o mínimo a ser observado. De qualquer forma, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), o que implica a prescrição das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dos consectários legais Conforme a Emenda Constitucional nº 113, que entrou em vigor em 9 de dezembro de 2021, a atualização monetária de toda e qualquer condenação que envolva a Fazenda Pública deve observar, única e exclusivamente, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC): Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Tal normatização estabelece o acúmulo da correção monetária e dos juros de mora apenas pelo índice da Taxa SELIC.
Importante frisar que os efeitos da lei são imediatos, mas ex nunc.
Assim, apenas as parcelas vencidas a partir 09.12.2021 serão atualizadas pelo novel critério.
Aos períodos anteriores, de acordo com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se: - IPCA-E à correção monetária; - Índice da caderneta de poupança para os juros de mora; Caso dos autos Na hipótese tablada, não se pode desconsiderar que a citação foi posterior à entrada em vigor da EC 113/21. Sucede que a EC 113/2021 incorporou, na SELIC (índice que não pode ser fragmentado), a correção monetária e os juros de mora, conjuntamente. Nessa perspectiva, considerando que a SELIC agrega tanto a correção monetária como os juros de mora, é de se reconhecer que ela somente deve incidir quando a Fazenda Pública tiver sido constituída em mora. Não fosse assim, estar-se-ia aplicando um índice - que engloba a correção monetária e a mora - antes mesmo da perfectibilização da mora, o que, por certo, vai de encontro com o próprio objetivo da norma, que é a aglutinação da correção monetária e dos juros na SELIC. Dito de outro modo: tendo em conta o quanto disposto no art. 3º da EC 113/2021, a incidência da SELIC, no caso dos autos, pressupõe a citação da Fazenda Pública, por corresponder ao momento em que o ela foi constituída em mora. E não poderia ser diferente, já que, em última análise, a SELIC é um índice não passível de fragmentação e que, por força da EC 113, abrange tanto a correção monetária como os juros de mora. Em razão dessas considerações, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, pelo IPCA, desde o momento em que deveriam ter sido pagas (vencimento das férias) até a citação da Fazenda Pública.
Após a citação (e consequente constituição em mora), as quantias deverão acrescidas unicamente pela SELIC. Cálculos apresentados na petição inicial Para encerrar, percebe-se que a parte autora quantificou os valores que reputa devidos.
Contudo, além de os cálculos aparentemente estarem em desacordo com o que foi pontuado nesta sentença - especialmente no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária -, entendo que a definição das somas devidas deverá ocorrer na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Em outras palavras, embora se reconheça a procedência do pedido de pagamento do adicional sobre a fração de 45 dias de férias, não há espaço para a consolidação do valor descrito na memória de cálculo juntada com a petição inicial, o qual, como já mencionado, será apurado por ocasião da liquidação ou cumprimento de sentença. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 25/09/2019, quais sejam: os meses de janeiro a agosto do ano de 2019 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, CONDENANDO o Município de Crateús/CE a pagar a Raquel Martins Araújo o adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos anos de 2019 a 2024, respeitada a prescrição quinquenal.
As quantias deverão ser corrigidas pelo IPCA desde a data em que foram pagas a menor até a citação; após a citação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC. Reconheço a sucumbência do Município, mas isento-o de custas em razão do disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016.
De outro lado e considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem irresignações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153535905
-
08/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 07:51
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:23
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 130320355
-
16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 130320355
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130320355
-
12/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130320355
-
12/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:31
Decretada a revelia
-
12/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 10/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:18
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/10/2024. Documento: 106342359
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001711-91.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: RAQUEL MARTINS ARAUJOEndereço: RUA ONELIA TELES, 431, VENANCIO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA CORONEL TOTO, 544, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque os entes públicos só poderiam transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes.
Quanto ao pedido liminar, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. Ressalte-se, ademais, que o deferimento da medida antecipatória requerida encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença. Assim sendo, cite-se o Município de Crateús, advertindo-o do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106342359
-
07/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106342359
-
07/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105626716
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105626716
-
26/09/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105626716
-
25/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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