TJCE - 3019366-89.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27001372
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19/08/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27001372
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3019366-89.2024.8.06.0001 RECORRENTE: YTALLO TORRES MOREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Ytallo Torres Moreira, contra acórdão de ID:24366651.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 05/08/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 11/08/2025 (ID:26850642), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27001372
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18/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 07:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25953241
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04/08/2025 06:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25953241
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3019366-89.2024.8.06.0001 RECORRENTE: YTALLO TORRES MOREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL DE FORTALEZA.
GUARDA MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE INCIDÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 218/2016.
GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
VANTAGEM DEVIDA APENAS QUANDO O SERVIDOR ESTIVER EXERCENDO O TRABALHO NOTURNO NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI.
PEDIDO PARA QUE SEJA CALCULADO SOBRE TODA A SUA CARGA HORÁRIA, INCLUSIVE NOS PERÍODOS DE DESCANSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado (ID 20185625) interposto pela parte autora a fim de reformar sentença (ID 20185621) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em condenar o Município a corrigir a base de cálculo do adicional noturno, para que deva passar a incidir sobre a remuneração fixa do servidor, compreendendo esta como o somatório de vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias tais como Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil -GDESD, vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, com a incorporação definitiva na remuneração fixa do servidor.
Em irresignação recursal, a parte recorrente alega, em síntese, que o adicional noturno não está sendo pago nos termos da Lei Complementar nº 0218/2016 em seu art. 1, § 2º, uma vez que todas essas gratificações fazem parte da remuneração fixa do servidor.
Aduz que a Lei Complementar nº 218/2016 não traz em seu teor nenhuma divisão do somatório pela carga horária mensal do servidor após a apuração da base de cálculo do adicional noturno incluindo as gratificações.
Defende que a LC nº 218/2016 prevê que a remuneração fixa é o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como as já incorporadas à remuneração do servidor, o que não vem sendo cumprido pela Prefeitura de Fortaleza. É um breve relato.
Decido.
Considera-se o adicional noturno vantagem paga em razão de condições anormais ou especiais em que o serviço é realizado (propter laborem).
O seu pagamento, melhor esclarecendo, é diretamente relacionado ao exercício do trabalho pela noite, de modo que, cessada essa condição, via de regra, não deve persistir o pagamento da vantagem.
Segundo Di Pietro (2034 p.797): "a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo". O Art. 103, inciso IX, e o Art. 119 da Lei nº 6.794/90 assim dispõem: Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) IX adicional por trabalho noturno; Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. § 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Assim, verifica-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais somente estabelece que o adicional noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, não mencionando que o adicional será calculado pela remuneração e vantagens incorporadas, conforme defende o autor.
Somente após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais do Município, sobre a remuneração fixa do (a) servidor (a).
LC nº 218/2016, Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor.
Portanto, o adicional noturno não integra a remuneração fixa, nos termos do parágrafo 2º da supramencionada Lei Complementar, dado que não é vantagem inerente ao cargo ou incorporável.
Incontroverso nos autos que a parte autora vem recebendo o adicional noturno pago pelo recorrido, consoante contracheques juntados.
Contudo, o que se está em discussão no presente feito é a forma de cálculo do referido adicional, tendo em vista que, segundo o autor, o ente público não efetua o pagamento de forma correta.
O autor apresenta fundamentos de que, a despeito de efetuar o pagamento do adicional noturno, o ente não observa que a base de cálculo do adicional deva passar a incidir sobre a remuneração fixa e não dividida pela carga horária mensal do servidor.
Conforme se verifica das fichas financeiras acostadas, a base de cálculo do adicional noturno leva-se em consideração o somatório das vantagens pecuniárias, tais como Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil -GDESD, vantagem pecuniária fixa - VPF, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, que compõem a remuneração fixa do servidor.
Como se percebe após a apuração da base de cálculo pelo somatório das vantagens acima enumeradas que tenham sido efetivamente percebidas dentro de cada mês, divide-se tal valor pela carga horária mensal do(a) servidor(a).
Assim, efetuados os cálculos pela Administração Pública, o pagamento é devidamente descrito nas fichas financeiras, sendo, portanto, incabível, o intento do autor.
Frise-se, por oportuno, que o adicional noturno, por se tratar de vantagem de natureza pro labore faciendo, deverá ser assegurado, tão somente, em relação as horas em que o servidor efetivamente tenha exercido seu trabalho em jornada noturna, não havendo fundamento legal que respalde o pagamento sobre os períodos de afastamentos legais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
01/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953241
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01/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de YTALLO TORRES MOREIRA - CPF: *39.***.*90-68 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20200063
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27/05/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20200063
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26/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20200063
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26/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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