TJCE - 3019366-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 17:15
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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04/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:14
Juntada de Petição de recurso
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145155922
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145155922
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019366-89.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: YTALLO TORRES MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando em síntese, pela correção da base de cálculo do adicional noturno, incidindo sobre a remuneração fixa, acrescido das vantagens pecuniárias Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD, Vantagem Pecuniária Fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, requerendo ainda a incorporação definitiva das Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD , vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, na remuneração fixa, e por fim, requer pelo pagamento das diferenças não percebidas nos últimos 05 (cinco) anos, respeitada a prescrição quinquenal, tudo acrescido dos devidos reflexos legais em gratificações, férias e 13º salário.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pela procedência parcial do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Adentrando a análise meritória, se dessume que a ação não merece prosperar, pois, acerca da matéria arguida, é cediço que o entendimento direcionado a empregados celetistas não se aplica a servidores públicos estatutários, e na espécie, inexiste previsão legal que assegure a incorporação definitiva de adicional noturno após a cessação do labor exercido no turno da noite, mormente quando se trata de verba sobre a qual não incide a contribuição previdenciária, tendo sido inclusive o STF fixado entendimento quando do decisório em sede de Repercussão Geral nº 163, consagrada no RE nº 593.068-SC. À luz das singularidades do caso concreto, o adicional noturno possui natureza pro labore faciendo, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor na atividade e condições previstas legalmente, não havendo o que se falar em pagamento da vantagem durante os afastamentos legais.
Nesse sentido, a base de cálculo do adicional noturno, deve incidir sobre a remuneração fixa do servidor, como preceitua as normas regentes, representando um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna efetivamente trabalhada no horário noturno, das 19h às 07h do dia seguinte, conforme redação do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 218/2016(em vigor a partir de 08/04/2016), e art. 119, caput, §2º do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, ambos, respectivamente, in verbis: Lei Complementar nº 218/2016 "Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor.
Art. 2º - A partir da entrada em vigor desta Lei, fica inaplicável a disposição prevista nos diversos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCSs) existentes no Município de Fortaleza, no tocante à forma de cálculo do adicional noturno, que determina o cálculo da hora de trabalho sobre o vencimento base do servidor." Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: [...] IX adicional por trabalho noturno; Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. § 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Para cômputo da gratificação de Serviço Extraordinário, nos ditames do art. 114 da Lei nº 6.794, ad litteram: "Art. 114 - O serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuando-se a representação de cargo comissionado." Insta destacar que, a municipalidade argumentou a contento, esclarecendo que com o advento da LC nº 218/2016, a base de cálculo do adicional noturno pago ao ora promovente na rubrica "099 HR.
NOT GUARD" nos meses em que ele exerceu efetivo labor no turno da noite incluiu o somatório das verbas indicadas em suas fichas financeiras 081 GDESD, 083 VPF, 100 VENCIMENTO, 107 ANUÊNIO, 159 GR.
R.
VIDA, 316 VPR, de modo que, após a apuração da base de cálculo pelo somatório das dessas vantagens, divide-se tal valor pela carga horária mensal do servidor; o número encontrado é o valor da hora normal diurna, quando é feita a incidência dos 20% alusivos ao adicional noturno sobre a hora diurna, obtendo-se, com isso, o valor da hora noturna, este é multiplicado pela quantidade de horas noturnas efetivamente trabalhadas ao longo do mês, o que enseja o valor apresentado na rubrica "099 HR.
NOT GUARD", não havendo que se falar em correção de base de cálculo de horas noturnas.
No mesmo viés, não prospera a pretensão para a incorporação definitiva das Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD, vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, em sua remuneração fixa, pois, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 ao art. 39, § 9º, da CF/88, é vedada a incorporação de vantagens vinculadas, por ser direito restrito aos servidores que completaram o lapso temporal exigido no art. 121 da lei municipal 6.794/90 até o advento da referida emenda, ex vi: art. 39. [...] "§9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" Demais disso, inexiste direito adquirido do postulante, por não ter sido implementado o tempo legal previsto para alcançar o seu desiderato até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do art. 13 da EC, in verbis: "Art. 13.
Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." Grifo nosso.
Dessa feita, entende-se que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da legalidade e na eficiência dos seus atos, consoante exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ipsis litteris: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Nesse contexto, impende destacar, que ao Poder Judiciário compete realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir no mérito administrativo, ante a conveniência e oportunidade, sob pena de enveredar em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Assim, seria ilegítimo julgar de forma diversa, e adentrar em matéria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em ampliar o pagamento de verbas, o que incorreria em explícita afronta ao teor da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF, in verbis: Sumula 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
E, ainda neste trilhar de ideias, se traz a lume alguns dos reiterados julgados do pretório excelso com o entendimento perfilhando sobre a matéria: DECISÃO: [...]"Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo porque prolatada em consonância com a lei e com a jurisprudência consolidada pelo E.
Supremo Tribunal Federal. É jurisprudência consolidada das cortes superiores que é vedado ao Poder Judiciário, promover aumento de vencimento que não tem função legislativa ou administrativa, de servidor público com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Dispõe a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: 'Súmula 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.' Dispõe a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: 'Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.' É sabido que, em se tratando de súmula vinculante, não cabe qualquer discussão em relação à matéria, pois o entendimento consolidado vincula todos os poderes em todas as esferas e instâncias.
Não compete, pois, ao Poder Judiciário ampliar vencimento de servidores, ainda que se trate de RGA, para fins de isonomia em relação ao benefício concedido a outros servidores e/ou outras categorias, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes e imiscuir-se na atividade administrativa.
Rcl 35244 / MT - MATO GROSSO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 10/10/2019 Publicação: 15/10/2019.
DECISÃO: Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
Recurso extraordinário provido." Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 - RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento.
Se tal fosse possível, o Poder Judiciário - por não dispor de função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
Não foi por outro motivo que o Plenário desta Corte Suprema, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento (PSV 88), veio a aprová-la, editando a Súmula Vinculante nº 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Rcl 29511 / SP - SÃO PAULO.
Julgamento: 05/08/2020.Publicação: 10/08/2020.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PROFESSOR.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
BENEFÍCIO DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
NÃO SE INCLUI NA BASE DE CÁLCULO AS HORAS DE DESCANSO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONTRADIÇÃO ALEGADA.
EXISTÊNCIA.
EMBARGO CONHECIDO E ACOLHIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes ACOLHIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Data e Local da assinatura digital.
NÁDIA MARIA FROTA PEREIRA JUÍZA RELATORA Outros números: 218554562020806000150000.
Data do julgamento: 29/06/2022.
Data de publicação: 29/06/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
07/04/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145155922
-
04/04/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:27
Decorrido prazo de YTALLO TORRES MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 106220855
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019366-89.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: YTALLO TORRES MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106220855
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04/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106220855
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04/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/08/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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