TJCE - 0001077-53.2010.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:05
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES LEITE em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23879033
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16/07/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23879033
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0001077-53.2010.8.06.0001 POLO ATIVO: MARIA DAS MERCES LEITE POLO PASIVO: APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
EMENTA: APELAÇÃO.
FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §1º, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria das Merces Leite, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor do Banco Itauleasing S/A., extinguiu o feito sem resolução do mérito. II.
DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2.
Cinge-se controvérsia sobre a possibilidade de saneamento de vício de representação processual para além do prazo conferido em primeiro grau de jurisdição, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, a autora, representada pelo mandatário Francisco Francklande Mariano Braga, ingressou judicialmente com pedido de revisional de financiamento de veículo, através de advogado constituído nos autos pelo respectivo mandatário. 4.
Ocorre que o mandatário estava autorizado a tão somente alienar o bem descrito em procuração pública, não possuindo poderes para postular direito alheio em juízo e nem constituir advogado nos autos. 5.
Intimada a parte autora para a devida regularização da representação processual, o advogado solicitou apenas dilação do prazo. 6.
Desse modo, descumprida a ordem de regularização processual da parte autora, cabia, de fato, ao Juízo de origem extinguir o feito, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 76, §1°, I, do CPC IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de junho de 2025 DRA.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria das Merces Leite, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor do Banco Itauleasing S/A., extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
Irresignado, o apelante requer a cassação da sentença prolatada, com retorno do feito à origem para saneamento, uma vez que em desacordo com os princípios que norteiam o processo civil, em especial a instrumentalidade das formas e a cooperação processual.
Ademais, ressalta necessidade de que seja conferido um prazo processual razoável para saneamento do vício, não sendo suficiente o prazo de 15 dias anteriormente concedido. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
De início, ressalto que a capacidade postulatória, conferida ao advogado por meio de procuração, é requisito indispensável para a prática de atos processuais, além de um pressuposto processual que, se não observado, pode levar à nulidade dos atos praticados por um profissional não devidamente habilitado e à extinção do feito sem resolução do mérito. 6.
No caso, a autora, representada através de procuração pública por Francisco Francklande Mariano Braga, ingressou judicialmente com pedido de revisional de financiamento de veículo, através de advogado constituído nos autos pelo respectivo mandatário. 7.
No entanto, o Magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, uma vez que a autora se encontrava representada por procurador que possuía poderes para tão somente alienar o bem descrito em procuração pública, não podendo o referido mandatário postular direito alheio em juízo e nem constituir advogado nos autos. 8.
Pois bem. 9.
Incide primeiramente à espécie os arts. 103/104, CPC/15, os quais sinalizam para a imprescindibilidade de Procuração para perfectibilizar a representação jurídica da Parte, vejamos: Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos 10.
Compulsando os autos, nenhuma das exceções elencadas pela legislação processual é suscitada pelo advogado apelante, que limita a sua manifestação em primeiro grau de jurisdição à não localização da cliente e de seu procurador, solicitando a dilação do prazo processual anteriormente concedido para novas diligências. 11.
Observo ainda que, da intimação do causídico para regularizar a sua condição, em outubro de 2024, até o presente momento, não houve qualquer sinalização de saneamento do vício. 12.
Assim, descumprida a ordem de regularização processual da parte autora, cabia, de fato, ao Juízo de origem extinguir o feito, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 76, §1°, I, do CPC, verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; 13.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência contra decisão decretou a revelia da executada - Exceção de pré-executividade apresentada por advogado sem procuração nos autos - Ausência de regularização da representação processual após intimação - Art. 76, § 1º, II, do CPC - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - AI: 20358732720238260000 São Paulo, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 19/05/2023, Data de Publicação: 19/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO.
A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; Constada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos (CPC, art. 104, §2º Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. (TJAM - Apelação Cível: AC 0608456-98.2020.8.04.0001 AM0608456- 98.2020.8.04.0001, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Joana do Santos Meirelles, Publicado em 08/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PATRONO SEM PROCURAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - ADVOGADO NÃO HABILITADO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO- EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO.
A mera assinatura de peça processual nos autos da ação de conhecimento não determina a habilitação do advogado como procurador da parte, necessária a juntada de procuração para que seja legalmente constituído como patrono.
Ausente juntada de procuração e tratando-se de demanda já transitada em julgado, incabível a retificação e regularização do processo, o que determina a consequente ilegitimidade ativa do advogado não habilitado para requerer o cumprimento de sentença visando ao recebimento de verba honorária sucumbencial. (TJMG - AI: 10000210229829001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) 14.
Portanto, correta a sentença proferida na origem, resultando na extinção do processo pela falta de pressuposto necessário à sua constituição e desenvolvimento válido, pois, com efeito, o representante da autora não possuía poderes para ingressar em juízo e nem para constituir advogado nos autos. 15.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão combatida. 16. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025 DRA.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
15/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23879033
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18/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de MARIA DAS MERCES LEITE - CPF: *40.***.*95-68 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878808
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06/06/2025 02:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878808
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0001077-53.2010.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878808
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05/06/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:56
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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