TJCE - 0253361-63.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19666283
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19666283
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0253361-63.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR OU PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, em razão da não indicação do endereço atualizado do devedor e da ausência de pedido de conversão do feito em ação executiva.
O apelante requereu a reforma da sentença e a homologação de acordo extrajudicial apresentado após a extinção do processo.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução de mérito pela ausência de indicação de endereço do devedor ou de pedido de conversão em execução, mesmo após intimação judicial; (ii) estabelecer se é possível a homologação de acordo extrajudicial apresentado após a extinção do feito, antes de angularizada a relação processual.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de indicação do paradeiro do veículo ou do endereço atualizado do devedor, mesmo após intimação para tanto, inviabiliza o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação válida, configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Não é exigível a intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção com base no art. 485, IV, do CPC, conforme o § 1º do mesmo artigo, por se tratar de hipótese diversa daquelas previstas nos incisos II e III. 5.
A homologação de acordo extrajudicial exige a formação válida da relação processual, o que não ocorre antes da citação do réu.
Inexistindo citação, não há triangularização processual, de modo que o acordo firmado não pode ser homologado judicialmente. 6.
A celebração de acordo extrajudicial antes da formação válida do processo implica a perda superveniente do interesse de agir do credor, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em face de JEFFERSON DE OLIVEIRA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Na exordial, o apelante alegou que celebrou contrato de financiamento nº 0246762094 com o apelado, sendo o veículo dado em garantia.
Em razão do inadimplemento contratual, ajuizou a presente ação, tendo sido deferida liminarmente a busca e apreensão do bem e determinada a citação do requerido.
Após a certidão negativa do Oficial de Justiça, o apelante foi intimado a fornecer novo endereço para localização do requerido, sob pena de extinção do feito.
A despeito de sua manifestação e das tratativas de acordo entre as partes, que se encontravam em estágio avançado, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O apelante opôs Embargos de Declaração para esclarecimento da decisão, juntando minuta de acordo previamente firmada, contudo, os embargos foram rejeitados.
No recurso de apelação, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, pleiteando o recebimento do recurso no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravaria ainda mais sua situação, ocasionando prejuízos de difícil reparação.
Alega, ainda, a violação aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, tendo em vista que os atos já praticados poderiam ser convalidados para evitar o encerramento prematuro da demanda.
Argumenta que não houve abandono do feito, pois as partes estavam em tratativas de acordo, e que a homologação do ajuste firmado seria medida que preservaria os interesses de ambos os litigantes.
Por fim, requer a anulação da sentença recorrida, determinando-se a homologação do acordo firmado entre as partes ou, subsidiariamente, o prosseguimento regular do feito.
Sem contrarrazões. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A no intuito de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão movida pelo recorrente em desfavor de Jefferson de Oliveira.
Em que pese os argumentos do Banco apelante, sucintamente tratados no relatório acima, não vejo motivos para reformar a decisão de primeiro grau.
Explico.
A controvérsia em apreço cinge-se em averiguar o acerto da sentença do juízo de origem ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, face à não indicação de endereço atualizado do devedor ou requisição de conversão do feito em ação executiva, bem como analisar se é possível a homologação de acordo extrajudicial apresentada após a extinção da ação.
Como sabido, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, e a medida liminar deverá ser concedida, desde que se comprove a mora do devedor ou seu inadimplemento.
Nesse esteio, uma vez proposta a demanda, exsurge o impulso oficial, devendo o Poder Judiciário conduzir o procedimento, enquanto possível, independentemente de novo estímulo dos litigantes.
No entanto, essa autonomia na condução do processo pelo julgador não é ilimitada, de modo que, na situação concreta, se mostrava imprescindível a atuação da demandante para o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, que, sem a colaboração da parte, se tornou inviável, operando-se a falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
Nos autos, a parte autora restou intimada (despacho de ID nº 17934586) para prestar as informações necessárias ao seguimento regular da demanda e apresentar o paradeiro do veículo ou manifestar o interesse na conversão do feito em ação executiva, inclusive advertindo-se que sua inércia ocasionaria a extinção do feito.
Contudo, deixou decorrer o prazo in albis.
Como se infere, a parte teve a oportunidade de atender ao comando judicial, porém não cumpriu com o seu dever legal, não havendo que se falar em inobservância aos princípios da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento do mérito ou da economia processual, uma vez que a falta de indicação do endereço do demandado, destinada a viabilizar o cumprimento da liminar e a citação da parte devedora, configura ato imprescindível à validade do processo.
Sendo assim, em virtude da ausência de indicação correta do endereço necessário à diligência - ou pedido de conversão do feito - o que persistiu mesmo após a intimação do advogado da demandante, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que a hipótese configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito a medida que se impunha, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Destarte, conforme a inteligência do § 1º do artigo 485, do CPC, não era exigível a prévia intimação pessoal da parte, a qual somente é necessária nos casos de extinção com fundamento nos incisos II e III do mesmo artigo, o que não corresponde à situação dos autos.
De fato, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Repise-se que o Juízo originário conferiu ao autor o direito de opção sobre converter o processo em execução, como determina o Decreto-Lei nº 911/69, mas não foi exercido tal direito, de modo que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça foram observados, inexistindo nulidade.
Na perspectiva aqui defendida, há muito tem se reiterado o posicionamento consolidado desta Corte de Justiça em casos correlatos, destaca-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (DECRETO-LEI Nº 911/69).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
INTIMAÇÃO DO CREDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR OU REQUERER A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO (CPC, ART. 485, IV).
CONFIRMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
I ¿ Na ação de busca e apreensão, a localização do bem objeto da demanda é elemento indispensável ao prosseguimento do feito.
Precedentes: STJ e TJCE.
II ¿ Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao credor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e à posterior citação, podendo, ainda, requerer a conversão do feito em execução (art. 4º, Decreto Lei 911/69), a fim de possibilitar a efetiva continuidade do processo.
III ¿ A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, razão pela qual o juiz não pode condicionar o prosseguimento do feito à sua realização.
IV ¿ No caso, verifica-se que a autora foi intimada, na pessoa de seu patrono, para falar, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão do meirinho de fl. 105, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e a citação da parte adversa ou requerer o que mais entendesse de direito, facultado-lhe deduzir pedido de conversão do feito em execução (fls. 107/109).
V ¿ Entretanto, a financeira apelante, apesar de regularmente intimada para tanto, deixou o referido prazo transcorrer in albis (fl. 110), o que acarretou a imediata extinção da demanda, por sentença, sem resolução do mérito, com fundamento legal no inciso IV do art. 485 do CPC (fls. 112/115).
VI ¿ A intimação pessoal do autor para suprir falta que acarrete a extinção do processo sem resolução do mérito só é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo legal.
VII - Assim, não há que se falar em anulação da sentença guerreada, tendo em vista que o juízo singular agiu com acerto ao extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de pressuposto processual.
VIII - Ante a não pré-fixação de honorários sucumbenciais na sentença recorrida, em virtude da ausência de triangularização da relação jurídica processual, impossível a majoração do referido encargo em grau recursal.
IX ¿ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEIRAMENTE CONFIRMADA. (Apelação Cível - 0210064-40.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO ENCONTRADO.
NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão proferida no PROCESSO Nº 0252945-66.2022.8.06.0001 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que contende contra JOSE MARIA BARBOSA, em à qual o juízo da 1ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA, por sentença de fls. 78/80, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC.
II.Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC/15.
III.
O ordenamento jurídico trata como pressupostos processuais aqueles requisitos essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Na hipótese dos autos, em despacho à fl. 74, o Juízo singular determinou a intimação da instituição financeira para apresentar o paradeiro do veículo a ser apreendido ou requeresse a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, cientificando-o, ainda, quanto à possibilidade de extinção do feito, contudo, o ora Recorrente não se manifestou, permanecendo inerte, consoante certidão de fl. 77.
IV.
Nota-se, portanto, que a parte autora teve a oportunidade de indicar o paradeiro e a localização do veículo ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém permaneceu inerte, deixando de cumprir com o seu dever legal.
Ressalta-se que, embora faculdade, não encontrado o bem, alternativas processuais foram franqueadas pelo douto magistrado de primeiro grau, mas ignoradas pelo apelante.
Com efeito, frustrado o mandado de busca e apreensão, ou se fornece novo endereço com mínimo indício de pertinência da localização do veículo, ou se pede a conversão, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, ou, então, a parte desiste da ação, visto que a máquina judiciária se submete ao princípio da utilidade dos atos processuais.
V.
De fato, a não localização do bem objeto da lide e da própria parte ré, que não foi citada, consubstanciam fundamentos para a extinção do processo por falta de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV).
Dessa maneira, constada a não localização do veículo objeto dos autos, por sua vez, não efetivada a citação, e ausente requerimento de conversão do feito em execução, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Razão porque a sentença recorrida se mostra acertada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC.
PRECEDENTES.
VI.
Portanto, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia em fornecer o endereço para efetivar a busca e apreensão do veículo ou requerer a conversão da ação em execução implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo.
VII.
Acrescenta-se, por oportuno, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido no art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada na hipótese do referido parágrafo.
VIII.
Além disso, o argumento sustentado pelo recorrente de inobservância aos princípios constitucionais da primazia da resolução de mérito, da economia e celeridade processual não merece guarida, haja vista que o judicante singular advertiu que o feito seria extinto sem resolução do mérito caso o Apelante não promovesse os atos de sua competência.
A sentença, portanto, não merece reforma, vez que prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie.
IX.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0252945-66.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) Outrossim, quanto ao pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes e apresentado ao feito apenas após a sentença de extinção, também não se verifica razão no pleito.
Isso porque a tríade processual não se formou, inexistindo pressuposto de validade do processo.
Com efeito, para que a transação seja homologada, é necessário que o processo seja válido, ou seja, que os acordantes efetivamente integrem a relação processual.
Na hipótese, o acordo firmado entre as partes fora dos autos não tem o condão de suprir a falta de citação, ato formal de convocação do réu para integrar a relação jurídica processual.
Assim, verifica-se que, antes de angularizada a relação processual, as partes firmaram acordo extrajudicial para composição da dívida, comprometendo-se o demandado a pagar o montante devido, de forma parcelada, conforme consignado no ID nº 17934641.
Em casos semelhantes ao dos autos, constatada a impossibilidade de homologação judicial da transação antes da triangularização da relação processual, o juiz a quo reconhecerá, inclusive, de ofício, a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, sobretudo quando restar elidida a mora, e, sendo esta a condição da ação de busca e apreensão, é forçoso concluir que ocorrerá a perda superveniente do interesse processual.
Desse modo, a celebração de acordo extrajudicial pelas partes, sem a angularização da relação processual, enseja a superveniente perda de interesse de agir do credor no prosseguimento da busca e apreensão do bem, o que impõe a confirmação da sentença extintiva.
Sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTES DA CITAÇÃO.
PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3.
Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5.
Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6.
Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Resp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº. 911/69.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra sentença (fls. 355/356), exarado em julgamento da 32ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, figurando como apelado Cicero Ney Fernandes Silva, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em função da perda superveniente do interesse de agir do autor.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão é verificar a possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI do CPC, em face da realização de acordo extrajudicial em ação de Busca e Apreensão, quando o processo não possui triangularização processual e, ainda, verificar se deve o magistrado, em razão da transação apresentada, dar continuidade ao processo com posterior suspensão do feito até o cumprimento integral da avença.
III.
Razões de decidir: 3.
Da análise dos autos, verifica-se que, antes de citação do réu, as partes firmaram acordo extrajudicial para composição da dívida, comprometendo-se o demandado a pagar o montante devido, de forma parcelada, conforme consignado às fls. 347 e 354. 4.
Desse modo, a celebração de acordo extrajudicial pelas partes, sem a angularização da relação processual, enseja a superveniente perda de interesse de agir do credor no prosseguimento da busca e apreensão do bem, o que impõe a confirmação da sentença extintiva.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
V.
Tese de julgamento: Constatada a impossibilidade de homologação judicial da transação antes da triangularização da relação processual, o juiz a quo reconhecerá, inclusive, de ofício, a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, sobretudo quando restar elidida a mora, e, sendo esta a condição da ação de busca e apreensão, é forçoso concluir que ocorrerá a perda superveniente do interesse processual.
Em relação à suspensão do processo até cumprimento integral do acordo, mesmo que a parte demandada tivesse sido regularmente citada e estivesse devidamente representada por advogado habilitado nos autos, em regra, não é possível suspender a ação de busca e apreensão por período superior a 6 (seis) meses, prazo limite previsto no art. 314, II e 4º, do CPC, não se aplicando às ações de conhecimento a regra prevista no art. 922, do CPC, própria do processo de execução.
VI.
Dispositivos relevantes citados: art. 313, II e § 4º, art. 485, VI e § 3º, todos do CPC.
VII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00539625020208060112 CE 0053962-50.2020.8.06.0112, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021 TJ-CE - AC: 02531861120208060001 CE 0253186-11.2020.8.06.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021 TJ-CE - AC: 01358851420188060001 CE 0135885-14.2018.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0276273-25.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RÉU.
ARTIGO 103 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz-CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, a Ação de Busca e Apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto, ou não, do juízo de primeiro grau ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do interesse processual da instituição financeira Bradesco S/A. 3.
O recorrente sustenta, em suma, a reforma da decisão ora recorrida, nos termos acima aduzidos, para que seja acatada a vontade das partes e seja homologada a transação, tendo como consequência processual a extinção do processo nos termos do art. 487,III, b, do CPC, ou seja, com julgamento do mérito.
III RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na minuta de acordo extrajudicial acostada (fls. 62/65) aos autos consta a assinatura, além do patrono do banco demandante, apenas da parte demandada, que não constituiu advogado nos autos. 5.
A transação extrajudicial efetivada antes da citação acarreta a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o acordo foi firmado antes de angularizado o processo, implicando na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos moldes em que decidido pelo Juízo de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050198-62.2021.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
FEITO EXTINTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir eventual desacerto na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI c/c art. 493, ambos do CPC, ante o fundamento de impossibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, uma vez que o executado não foi citado nem constituiu advogado nos autos, bem como em razão da ausência superveniente de interesse processual, posto que o objeto da demanda foi resolvido em procedimento extrajudicial, sendo desnecessária a intervenção do judiciário. 2.
Inicialmente, é imperioso mencionar que a presença de advogado não é requisito de validade para a transação, razão pela qual o acordo se faz íntegro ainda que sem a assinatura de advogado do executado, produzindo seus regulares efeitos.
Precedentes STJ.
Entretanto, para que a transação extrajudicial seja homologada pelo Poder Judiciário é imprescindível que ambas as partes estejam assistidas por advogado, ou seja, no momento em que a exequente/apelante requereu a homologação perante o juízo a quo, era necessário que o executado também tivesse capacidade postulatória. 3.
No caso vertente, verifica-se que o juízo de origem não tomou qualquer medida no sentido de oportunizar às partes a correção da irregularidade, a fim de viabilizar a homologação do acordo e privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC.) Pelo contrário, sem qualquer intimação prévia, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
Sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal e do princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC.) 4.
Por fim, registre-se que o interesse processual persiste ainda que o objeto da lide tenha sido solucionado no âmbito extrajudicial, posto que, com a homologação do acordo, a execução fica suspensa durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, na hipótese de descumprimento, o processo retoma o seu curso normal (art. 922, caput e parágrafo único, do CPC), sem a necessidade do ajuizamento de uma nova ação.
Precedente do STJ. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Retorno à origem.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 05 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0266181-22.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024) (grifos acrescidos) Ante as razões delineadas, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
05/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19666283
-
29/04/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/04/2025 11:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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