TJCE - 3000836-06.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20709742
-
30/05/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20709742
-
30/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000836-06.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ANTONIO EDSON BRAZ DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo interno interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, por força do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, em face da decisão interlocutória (Id. 14715374) proferida no bojo de agravo de instrumento interposto por Antônio Edson Braz da Silva, a qual deferiu tutela de urgência pleiteada pelo autor para determinar que participe das etapas subsequentes do concurso público para o cargo de Socioeducador (Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS), na condição de candidato cotista pardo.
Passo ao voto.
Compulsando os autos de origem n. 3023003-48.2024.8.06.0001, via sistema PJE-1ºgrau, verifiquei que sobreveio sentença de procedência parcial da ação (Id. 152711443), em 30/04/2025.
Assim, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada.
Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015. 2.
Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença. 3.
Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.318.894/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (destaquei). Diante do exposto, voto por negar seguimento a este agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Sem custas ou honorários.
Na inexistência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquive-se o presente feito. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
29/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709742
-
29/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 15:32
Negado seguimento a Recurso
-
23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 00:36
Juntada de Petição de Contraminuta
-
11/04/2025 02:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 18713855
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 18713855
-
10/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000836-06.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: ANTÔNIO EDSON BRAZ DA SILVA DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, em face da decisão (Id. 14715374) proferida por esta relatoria, que deferiu tutela de urgência pleiteada pela parte agravada.
Desse modo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o §2º do art. 1.021 do CPC c/c §1º do art. 96 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. À SEJUD para expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
09/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18713855
-
08/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
-
07/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:41
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/12/2024 01:01
Processo Reativado
-
16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2024. Documento: 14890816
-
07/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000836-06.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ANTONIO EDSON BRAZ DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Edson Braz da Silva, em face da decisão proferida ao Id. 14715374, aduzindo que esta incorreu em omissão quanto à análise do prazo para o cumprimento da liminar deferida e quanto ao pedido de arbitramento de multa diária, em caso de eventual descumprimento. Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente. Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, considerando não haver prejuízo para a parte adversa, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, para dar-lhes acolhimento, suprindo as omissões apontadas para determinar aos agravados, Estado do Ceará e Fundação Universidade Estadual do Ceara - FUNECE, que possibilitem ao embargante/agravante, Antônio Edson Braz da Silva, conforme a ordem de classificação, avançar sub judice nas demais etapas do certame público, em igualdade de condições com os demais candidatos, constando seu nome na listagem dos candidatos cotistas, providência que deve ser tomada em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto provisório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Estado do Ceará e a Fundação Universidade Estadual do Ceara - FUNECE para que dê cumprimento à presente decisão.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 14845875
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14890816
-
04/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14890816
-
04/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14845875
-
03/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14845875
-
03/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/09/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3028133-19.2024.8.06.0001
Francisco das Chagas Pereira
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 11:39
Processo nº 3028133-19.2024.8.06.0001
Francisco das Chagas Pereira
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 13:29
Processo nº 3001299-07.2024.8.06.0024
Ivone Cavalcante Silveira Mendes
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 09:17
Processo nº 3001299-07.2024.8.06.0024
Ana Beatriz Silveira Mendes
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 15:20
Processo nº 0485172-14.2011.8.06.0001
Bb Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Joao Paulo Alexandre Fernandes Ferreira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2011 16:50