TJCE - 0196198-72.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE MACEDO TELLES em 31/10/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MARIA ADELIA SILVA ALMENDRA em 31/10/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MENDES em 31/10/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de DIANA MARIA VIEIRA GOMES em 31/10/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/10/2024. Documento: 14890807
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0196198-72.2017.8.06.0001 RECORRENTE: DIANA MARIA VIEIRA GOMES, MARIA LUIZA MENDES, MARIA ADELIA SILVA ALMENDRA, LUCIANA CRISTINA DE MACEDO TELLES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de embargos de declaração ID 7926959 opostos pelas partes autoras da decisão monocrática de ID 7828751 que não admitiu o Recurso Extraordinário interposto, por considerá-lo manifestamente intempestivo, na forma do art. 932, inciso III e do 1.030, inciso V, ambos do CPC. Nas razões recursais, os embargantes alegam que a decisão embargada contém erro material referente a data de protocolo do Recurso Extraordinário, que considerou a data de protocolo em 02/08/2022 e não em 31.08.2022. Instado a apresentar contrarrazões, o Estado do Ceará permaneceu inerte (ID 8017637). Inicialmente, é necessário consignar que cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Compulsando os autos, merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o Recurso Extraordinário foi interposto pelas partes no ESAJ em 31.08.2022, conforme certificado pela Secretaria desta Turma (ID 10167272), cujo prazo apenas se findou em 02.09.2022. Assim, acolho nesse ponto os Embargos de Declaração, dada a tempestividade do Recurso Extraordinário interposto. No entanto, a inadmissão do Recurso Excepcional é medida que se impõe, conforme a seguir se demonstrará. Em sede de Recurso Extraordinário, a parte recorrente alega que houve violação direta ao comando dos arts. 39 e 40 da Constituição Federal, pugnando pelo provimento do Recurso para determinar reintegração a enquadramento funcional das partes recorrentes para o Regime Jurídico Único, nos termos do Art. 2º, IV da Lei Estadual nº 11.712/90. Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019). Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque alegações genéricas de repercussão geral, ensejam deficiência de fundamentação sobre repercussão geral. Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como analisar/ interpretar ato normativo infraconstitucional (Lei estadual nº 11.712/90), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei). Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação legislação infraconstitucional, especificamente a Lei estadual nº 11.712/1990. Ante o exposto, conheço dos embargos para dar-lhes acolhimento, para reconhecer usa tempestividade, mantendo a inadmissão do Recurso Extraordinário por outros fundamentos, quais sejam, a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/ STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Expedientes Necessários. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14890807
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07/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14890807
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07/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:42
Recurso Extraordinário não admitido
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07/10/2024 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:06
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE MACEDO TELLES em 01/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:06
Decorrido prazo de MARIA ADELIA SILVA ALMENDRA em 01/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MENDES em 01/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:06
Decorrido prazo de DIANA MARIA VIEIRA GOMES em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2024. Documento: 10543301
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24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 10543301
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23/01/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10543301
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23/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
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22/01/2024 01:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE MACEDO TELLES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA ADELIA SILVA ALMENDRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MENDES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:08
Decorrido prazo de DIANA MARIA VIEIRA GOMES em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2023. Documento: 10124548
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 10124548
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29/11/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10124548
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29/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE MACEDO TELLES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ADELIA SILVA ALMENDRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MENDES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DIANA MARIA VIEIRA GOMES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE MACEDO TELLES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ADELIA SILVA ALMENDRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MENDES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de DIANA MARIA VIEIRA GOMES em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE MACEDO TELLES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA ADELIA SILVA ALMENDRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de DIANA MARIA VIEIRA GOMES em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 8017637
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 8017637
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29/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2023. Documento: 7828751
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 7828751
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11/09/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:36
Recurso Extraordinário não admitido
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14/03/2023 18:04
Conclusos para decisão
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09/01/2023 20:39
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/12/2022 00:18
Mov. [38] - Expedição de Certidão
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05/12/2022 16:29
Mov. [37] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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05/12/2022 16:28
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00058300-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 05/12/2022 11:20
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02/12/2022 12:28
Mov. [35] - Expedida Certidão de Informação
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02/12/2022 10:45
Mov. [34] - Ato ordinatório
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27/10/2022 17:40
Mov. [33] - Despacho Aguardando Envio ao DJe: Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. À Coordenadoria para as providências. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES J
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09/09/2022 00:00
Mov. [32] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 08/09/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2923
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05/09/2022 09:02
Mov. [31] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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05/09/2022 08:48
Mov. [30] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016: Orgão Julgador Anterior: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Orgão Julgador Novo: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator Anterior: MÔN
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02/09/2022 15:02
Mov. [29] - Expedido Termo de Remessa
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09/06/2021 14:33
Mov. [28] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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15/05/2021 19:37
Mov. [27] - Expedição de Certidão
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12/05/2021 12:08
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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12/05/2021 11:40
Mov. [25] - Petição: Protocolo nº TRWB.2100086190-2 Embargos de Declaração Cível
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11/05/2021 18:53
Mov. [24] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
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10/05/2021 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/05/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2605
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04/05/2021 23:20
Mov. [22] - Expedida Certidão de Informação
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04/05/2021 12:42
Mov. [21] - Ato ordinatório
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29/04/2021 07:33
Mov. [20] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0057-16, com 5 folhas.
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28/04/2021 21:28
Mov. [19] - Provimento em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 19:01
Mov. [18] - Para julgamento de mérito
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19/04/2021 18:54
Mov. [17] - Para julgamento de mérito
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19/04/2021 18:04
Mov. [16] - Para julgamento de mérito
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19/04/2021 16:11
Mov. [15] - Para julgamento de mérito
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22/03/2021 18:22
Mov. [14] - Expedição de Certidão
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18/03/2021 08:00
Mov. [13] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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12/03/2021 21:41
Mov. [12] - Expedição de Certidão
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10/03/2021 17:42
Mov. [11] - Expedida Certidão
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04/03/2021 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 03/03/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2563
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02/03/2021 13:33
Mov. [9] - Expedição de Certidão
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01/03/2021 16:45
Mov. [8] - Expedida Certidão de Informação
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25/02/2021 11:42
Mov. [7] - Ato ordinatório
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09/02/2021 10:25
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza-
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11/12/2020 15:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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11/12/2020 14:58
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: EQUIDADE Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
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08/12/2020 20:05
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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08/12/2020 20:04
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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26/11/2020 15:01
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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