TJCE - 0200726-83.2023.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165111478
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165111478
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18/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200726-83.2023.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
BREJO SANTO, 15 de julho de 2025. IZABEL HAISA LEITE PEREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
17/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165111478
-
17/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 06:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 06:08
Decorrido prazo de JOSE DANIEL SILVA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Apelação
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 155913160
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 155913160
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 155913160
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 155913160
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200726-83.2023.8.06.0052 AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Hipercard Banco Múltiplo em face da sentença proferida no ID 115515107, que julgou procedente a ação ajuizada pela embargada.
Aduz o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não determinar a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento, bem como por fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação (ID 137719277). É o importante para relatar.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente na decisão proferida.
Além desses vícios ordinários, cabem embargos de declaração para, excepcionalmente, superar premissa equivocada, ou aplicar entendimento superveniente firmado em precedentes qualificados a exemplo dos formados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou sob o regime da repercussão geral, a fim de adequar o julgamento a uma nova orientação. No presente caso, assiste parcial razão ao embargante.
De fato, a sentença fixou honorários em "10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC".
Contudo, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
E no caso em análise, é conhecido o valor da condenação, pois arbitrados os danos morais no patamar de R$ 5.000,00, e assim, os honorários devem ter como base o valor da condenação, motivo pelo qual retifico a sentença neste ponto.
Os demais argumentos ventilados pelo embargante não merecem acolhimento.
Defende o embargante que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento. Contudo, extrai-se dos autos que se trata de relação extracontratual, sendo inclusive reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes na sentença de ID 115515107. E conforme a Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Ou seja, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei.
Destaco que o julgado apontado pelo embargante em sua petição (STJ, Resp nº 903.258/RS) refere-se, em verdade, à responsabilidade contratual, que não é o caso dos autos.
Assim, mantenho a determinação de incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
Acerca dos índices de atualização, requereu o embargante que os juros de mora observassem a SELIC, deduzido o IPCA, e a correção monetária o IPCA.
Com efeito, determinou a sentença "a correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos do enunciado de Súmula nº 362 do STJ, bem como acrescido de juros moratórios não capitalizados de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (inscrição indevida), até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a título de juros de mora a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a ser divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Res.
CMN nº 5.171, 29/08/2024)".
Ou seja, houve a determinação de correção monetária pelo IPCA, bem como a utilização da SELIC a partir da vigência da Lei 14.905/2024, eis que é a taxa legal definida no §1º do artigo 406 do Código Civil.
Portanto, nesse aspecto, inexistem correções a serem feitas, porquanto observadas as determinações legais em vigor.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retificar a sentença no tocante aos honorários sucumbenciais de 10%, que deverão incidir sobre o valor da condenação, ao passo que mantenho os demais termos da sentença de ID 115515107.
Publique-se, registre-se e intimem-se (DJEN).
Advirto o embargante que terá o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para pagar as custas e despesas processuais.
E findo prazo concedido sem pagamento, certifique-se e comunique-se à PGE para adoção das providências cabíveis.
E havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, encaminhem-se os autos ao e.
TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
17/06/2025 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155913160
-
17/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155913160
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17/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155913160
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16/06/2025 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE DANIEL SILVA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE DANIEL SILVA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132441747
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132441747
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30/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132441747
-
30/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso
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26/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 115515107
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 115515107
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 115515107
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12/12/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115515107
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11/12/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE DANIEL SILVA DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:24
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106057777
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200726-83.2023.8.06.0052 AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem as partes, por seus advogados constituídos, via DJE, para declinarem se há interesse na produção de outras provas, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, devendo indicar sua finalidade.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Independentemente de manifestação, decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106057777
-
04/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106057777
-
04/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 22:39
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/07/2024 10:18
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
09/07/2024 10:18
Mov. [37] - Encerrar análise
-
03/07/2024 05:04
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01804889-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/07/2024 16:55
-
05/06/2024 10:32
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/06/2024 10:30
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/06/2024 10:28
Mov. [33] - Documento
-
05/06/2024 05:44
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01804116-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 12:27
-
29/05/2024 16:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01804010-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 15:42
-
29/05/2024 15:31
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01804007-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 15:18
-
29/05/2024 15:31
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01804006-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 15:18
-
29/05/2024 08:50
Mov. [28] - Documento
-
09/05/2024 13:25
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2024 05:42
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803158-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 19:09
-
30/04/2024 00:23
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 08:51
Mov. [24] - Documento
-
26/04/2024 02:23
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0138/2024 Teor do ato: Redesigno Audiencia de Conciliacao para o dia 05/06/2024, as 09:30h, com observancia ao Termo de Audiencia retro. Advogados(s): Jose Daniel Silva de Oliveira (OAB 420
-
25/04/2024 13:46
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
18/03/2024 14:00
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Redesigno Audiencia de Conciliacao para o dia 05/06/2024, as 09:30h, com observancia ao Termo de Audiencia retro.
-
18/03/2024 13:58
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
18/03/2024 13:55
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
18/03/2024 13:54
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/03/2024 13:51
Mov. [17] - Documento
-
01/02/2024 15:40
Mov. [16] - Encerrar análise
-
19/12/2023 12:55
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Redesigno Audiencia de Conciliacao para o dia 18/03/2024, as 13:30h, com observancia ao Termo de Audiencia retro.
-
19/12/2023 12:52
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/03/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
19/12/2023 11:42
Mov. [13] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
19/12/2023 11:40
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
-
19/12/2023 11:34
Mov. [11] - Documento
-
04/12/2023 15:19
Mov. [10] - Conclusão
-
04/12/2023 15:19
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023 - CRIACAO DE NOVA UNIDADE
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04/12/2023 15:19
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023 - CRIACAO DE NOVA UNIDADE
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04/12/2023 14:44
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 13:51
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 13:47
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/12/2023 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
03/08/2023 16:54
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 16:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 23:29
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2023 23:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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