TJCE - 3000635-73.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 13:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            03/04/2025 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 11:04 Transitado em Julgado em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 01:08 Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 01:08 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 01:08 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18377635 
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                                            06/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18377635 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000635-73.2024.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000635-73.2024.8.06.0121 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO DÉBITO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
 
 SÚMULA 359 DO STJ.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demanda (ID. 17568441): Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, em que a parte autora alega que teve seu nome indevidamente incluído no rol de proteção ao crédito.
 
 Em razão disso, requer que seu nome seja retirado do rol dos maus pagadores e seja a empresa demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 Contestação (ID. 17568457): A promovida alegou que a unidade consumidora está ativa e em nome da parte autora, e que não houve negativação de seu nome, apenas uma notificação, já que o pagamento foi realizado dentro do prazo.
 
 Sustentou a regularidade da cobrança e argumentou que não há fundamento para indenização por danos morais, pois a notificação, por si só, não gera tal direito.
 
 Sentença (ID 17568472): Julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando comprovada a existência e regularidade da cobrança e entendendo que o autor não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
 
 Recurso Inominado (ID. 17568475): O demandante, ora recorrente, requer a reforma da sentença para que seja determinada a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Contrarrazões (ID. 17568481): A parte recorrida pleiteia a manutenção integral da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o breve relatório, passo ao voto.
 
 Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
 
 Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
 
 Legitimidade e interesse presentes.
 
 A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da inscrição do nome do recorrente em cadastros restritivos de crédito e da eventual configuração de dano moral indenizável. É pacífico o entendimento de que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 No entanto, embora se trate de relação de consumo com responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, tal circunstância não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não contestou o débito que lhe é imputado nem a relação jurídica mantida com a requerida.
 
 Esta, por sua vez, comprovou a existência do vínculo contratual mediante apresentação de fatura com vencimento em maio de 2024 (ID. 17568458), documento que não foi impugnado pela autora.
 
 Assim, comprovada a legitimidade do vínculo contratual entre as partes e não tendo a autora demonstrado o pagamento da fatura vencida, conclui-se que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito do credor, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil.
 
 Quanto ao argumento relativo à ausência de notificação prévia da negativação, cumpre esclarecer que, nos termos da Súmula 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
 
 Portanto, a obrigação de comunicação prévia recai sobre a entidade responsável pelo cadastro, e não sobre o credor que solicita a inclusão do registro.
 
 Ademais, não há prova nos autos de que a empresa requerida tenha fornecido informações incorretas ou desatualizadas ao órgão de proteção ao crédito, sendo certo que a existência do débito restou comprovada Nessa esteira: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL ÀS ENTIDADES MANTENEDORAS - NÃO RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO DE TÍTULO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Comprovada a contratação do acesso à plataforma e tendo sido disponibilizado, não há que se falar em inexistência da relação jurídica.
 
 Tendo em vista a inadimplência, lícito a cobrança do valor pactuado e restrição do nome da devedora, diante do exercício regular de direito - Segundo a norma do art. 43, § 2º, do CDC a entidade mantenedora dos cadastros restritivos tem o dever de avisar, por escrito e previamente, ao consumidor, sobre a anotação de seu nome nos respectivos órgãos - Não há que se falar em exigência de notificação prévia do devedor, por parte do credor, que tange ao protesto de título realizado, sendo essa obrigação imputável ao tabelião responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.492/97, destacando-se, ainda, o caráter público da informação - Recurso não provido." (TJMG - AC: 51039733920218130024, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Portanto, à luz dos elementos trazidos aos autos, não se verifica a existência de ato ilícito apto a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
 
 EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
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                                            05/03/2025 14:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377635 
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                                            27/02/2025 12:15 Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            26/02/2025 16:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/02/2025 16:03 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            13/02/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17756975 
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17756975 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator
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                                            05/02/2025 14:27 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 14:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756975 
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                                            04/02/2025 23:07 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/01/2025 17:31 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 17:31 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 17:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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