TJCE - 3001626-12.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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07/05/2025 18:04
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 12:21
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 153026132
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05/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153026132
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02/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153026132
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02/05/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138341201
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138341201
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138341201
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138341201
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24/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001626-12.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S): SILAH DE NOROES MILFONTEXECUTADO(A)(S): AMERICAN AIRLINES INC e GOL LINHAS AÉREAS S/A D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por SILAH DE NOROES MILFONT em face de AMERICAN AIRLINES INC e outros, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 137963086, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intimem-se as partes devedoras para efetuarem o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Ficam advertidas as partes devedoras de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, apresentem nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
21/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138341201
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21/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138341201
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21/03/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2025 17:11
Processo Reativado
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20/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:04
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de SILAH DE NOROES MILFONT em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:28
Decorrido prazo de SILAH DE NOROES MILFONT em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:18
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2025. Documento: 128350500
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 128350500
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14/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001626-12.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): SILAH DE NOROES MILFONTPROMOVIDO(A)(S): AMERICAN AIRLINES INC e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação reparatória movida por SILAH DE NOROES MILFONT em face de AMERICAN AIRLINES INC e GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Aduziu o promovente que adquiriu bilhetes aéreos junto às promovidas no dia 07/02/2024 para o trecho Fortaleza/Miami, pagando o importe de R$ 1.779,54 (mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Afirma, ainda, que após sucessivas remarcações do voo original, no dia 24/07/2024, percebeu que não poderia realizar o embarque na nova data programada pela Companhia Aérea, solicitando, assim, o reembolso integral, contudo, tal pleito não foi atendido. Diante do exposto, requereu a reparação patrimonial do valor gasto com as passagens e reparação extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A afirmou, preliminarmente, que é parte ilegítima e argumentando pela ausência de pretensão resistida, no mérito que a responsabilidade pela devolução dos valores é da AMERICAN AIRLINES INC.
Sendo assim, não merece prosperar o pleito autoral. Já a AMERICAN AIRLINES INC, alega a legalidade da multa contratual com base na legislação que rege o caso. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 28/11/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera, conforme id 127711605. Em réplica, a promovente sustentou os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A alega a sua ilegitimidade passiva, no entanto não assiste razão as referidas alegações, uma vez que iria operar o voo, participando da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que adquiriu passagens aéreas junto às promovidas para o trecho de Fortaleza até Miami, no qual pagou o importe de R$ 1.779,54 (mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), bem como solicitou o cancelamento meses antes após a compra e requereu o reembolso integral, conforme id's 106182887/106182888/106182889/106182890.
Vê-se que a promovida AMERICAN AIRLINES INC limitou-se a argumentar que o promovente escolheu a tarifa restritiva e que tinha conhecimento da impossibilidade de reembolso, tendo em vista que se trata de pacote promocional. Cinge-se a questão sobre transporte aéreo, devendo na situação ser observada a regulamentação atinente a matéria, ou seja, sob o prisma da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que dispões sobre as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional. No caso em comento, trata-se de alteração e resilição do contrato de transporte aéreo por parte do passageiro, uma vez que restou comprovado que a parte promovente não utilizou as passagens aéreas, desistindo da viagem e comunicando previamente as promovidas. Ressalte-se que a promovente solicitou o cancelamento das passagens e o reembolso integral, aproximadamente, 3 meses antes do embarque previsto para 28/12/2024. Desta forma, o cotejo da situação evidencia a solicitação de desistência das passagens aéreas adquiridas, uma vez que realizada com antecedência da data de embarque, devendo ser observado o que regulamenta o art. 11 a Resolução nº 400/2016 da ANAC, abaixo transcrito: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante. Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque. O presente caso deve ser tratado como resolução unilateral do contrato, uma vez que as passagens não foram utilizadas e previamente canceladas. Segundo o princípio da força obrigatória dos contratos, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes, assim, em regra, não se permite a revogação unilateral ou alteração das cláusulas contratuais.
Porém, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito a resilição unilateral. Como contraprestação ao exercício do direito de resilição, as partes estipulam, em regra, uma multa, que é submetida à autonomia da vontade dos contratantes, no entanto, referido valor não é ilimitado, pois precisa ser balizado pela boa fé objetiva e a função social do contrato. Dessa forma, o valor da multa contratual pode ser revisto, com o objetivo de reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da parte promovida Ante as considerações acima, e analisando o bilhete acostado, nota-se que a promovida aduz não reembolsar as passagens adquiridas e nem as taxas cobradas, destacados na cláusula sobre Política de alterações e cancelamentos. No entanto, referidos parâmetros devem ser entendidos como abusivos, inclusive quando se leva em consideração a situação dos presentes autos, tendo em vista que foram canceladas 3 meses antes do embarque, o que possibilitaria que os bilhetes fossem renegociados. O Código de Defesa do Consumidor - CDC estabelece em seu art. 39, V como prática abusiva do fornecedor o ato de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", de forma que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", presumindo como exagerada a vantagem que "ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence", "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual" e "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso", conforme art. 51, IV e § 1º. Deve, ainda ser observando o que estabelece o art. 413 do Código Civil, quando menciona que a multa contratual deve ser reduzida equitativamente quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tomando por parâmetro a natureza e a finalidade do negócio. Nada obstante, em se tratando de rescisão de contrato a pedido do consumidor, por situação justificável, não é abusiva a cláusula que possibilita a retenção parcial de valores pela promovida a título de multa, como forma de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do cancelamento. Assim, no presente caso, a parte promovente deve ser reembolsada do valor pago pelas passagens, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) de penalidade pela não observação dos prazos assinalados na citada resolução, conforme seu art. 3º, abaixo transcrito, uma vez que a desistência ocorreu após 24h do recebimento dos comprovantes de passagem. Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução. Nesse sentido, tem entendido as Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. AVISO COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR A VENDA DOS ASSENTOS.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 740 DO CDC.
MULTA DE 5%. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Nº PROCESSO: 0046571-90.2014.8.06.0003, RELATOR(A):Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª TURMA RECURSAL, julgamento: 11/11/2020). Assim, devem as partes promovidas, de forma solidária, restituírem os danos materiais sofridos, ou seja, devolver o valor pago, com a aplicação da multa contratual arbitrada (5%), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal, devendo ser deduzido de tal valor a multa de 5% (cinco por cento).
Em relação ao dano moral, para que se possa cogitar do dever de reparação mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Caracterizado dessa forma, circunstância capaz de alterar e importunar o consumidor, mas sem o condão de atingir a esfera jurídica personalíssima deste.
Configurado, apenas o dano material. Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. DISPOSITIVO.
Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as promovidas, a restituírem, de forma solidária, à parte promovente o valor pago, objeto da presente demanda, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal, devendo ser deduzido de tal valor a multa de 5% (cinco por cento).
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128350500
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13/02/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001626-12.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 28/11/2024 às 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/10/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106342878
-
07/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106342878
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07/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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