TJCE - 0224493-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0224493-46.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANTÔNIO RICARDO MARTINS DE MESQUITA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
TEMA 100 DO STF.
POSTERIOR INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTIDA NO TÍTULO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1177 DO STF.
DEMANDA QUE ENVOLVÍA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MODULAÇÃO DO STF QUE ALCANÇA APENAS A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 01.01.2023.
ESTADO DO CEARÁ VENCIDO QUANTO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXIGÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensando o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto o cumprimento de sentença contra o Estado do Ceará, por inexigibilidade do título, quanto ao crédito principal e a verba honorária. Em suas razões recursais, aduz que o prazo para ação rescisória já se encerrou, não sendo cabível qualquer manifestação por parte do recorrido.
Assim, sustenta que não foi observado, no caso concreto, o entendimento estabelecido pelo STF no recente julgamento do RE 586068 (Tema 100). É um breve relato.
Decido. Inicialmente, a alegação de ocorrência da decadência para pleitear a rescisão da decisão exequenda não merece amparo. A Suprema Corte no julgamento do RE 586.068 (Tema 100), o entanto, fixou a tese de que "O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". Assim, a suprema Corte possibilitou o manejo de 2 instrumentos processuais para a desconstituição da coisa julgada: 1) impugnação ao cumprimento de sentença;2) simples petição.
Quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de ferramenta processual imediata e incidental, utilizada enquanto o processo ainda não alcançou a definitividade, e, por isso, não se submete ao prazo de dois anos da ação rescisória.
No que tange a simples petição, por sua vez, trata-se mecanismo a ser utilizado após o fim do processo, devendo a parte fazê-lo, dentro do prazo de dois anos, em analogia ao prazo estabelecido para a ação rescisória. Segundo o art. 975 do CPC, o prazo de extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
No caso dos autos, o acórdão transitou em julgado em 28.03.2023 (ID 6566013) e a petição do Estado foi protocolizada em 10.10.2024 e, portanto, dentro do prazo legal. Desse modo, não se operou a decadência para a desconstituição da coisa julgada. Em consequência, aplica-se o disposto previsto no art. 535, §5º, do CPC o qual considera "inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Quanto a exigibilidade dos honorários, é necessário destacar que o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Depreende-se ainda, pela análise sistemática da legislação processual a autonomia da verba honorária em relação ao crédito principal.
Vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. ... § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado pela autonomia dos honorários sucumbenciais.
A Corte Cidadã, no Julgamento do REsp 1781990 SP, decidiu que "a partir do trânsito em julgado, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência se desvincula totalmente da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda, de tal modo que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere ao liame obrigacional formado entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora": RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL .
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO, AINDA QUE PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO TÍTULO FORMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
VALOR .
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SÚM. 07/STJ.
JULGAMENTO: CPC/73 . 1.
Ação rescisória ajuizada em 02/02/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 12/08/2013 e atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o termo inicial do prazo decadencial do direito de propor a ação rescisória; o cabimento da ação rescisória; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade; e a proporcionalidade do valor arbitrado aos honorários advocatícios . 3.
A Corte Especial, em atenção aos ditames da segurança jurídica, da boa-fé, da economia processual e do devido processo legal, dirimiu a controvérsia havida entre os órgãos julgadores, firmando o entendimento de que, ressalvada a hipótese de má-fé do litigante, o prazo bienal da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja ela uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. 4.
A partir do trânsito em julgado, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência se desvincula totalmente da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda, de tal modo que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere ao liame obrigacional formado entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora .
Há de haver, para tanto, pedido expresso nesse sentido. 5.
Há de ser admitida a ação rescisória que visa a desconstituir a sentença de mérito apenas no que tange à condenação - ou à ausência de condenação, quando devida - em honorários de sucumbência, dada a sua reconhecida autonomia com relação ao título formado entre o autor e o réu na ação originária. 6 .
A jurisprudência do STJ orienta que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. 7.
Está pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, o qual pressupõe a análise, como parâmetro, do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço . 8.
Por se tratar de fixação consoante apreciação equitativa, não está o juiz adstrito aos limites percentuais mínimo e máximo do § 3º do art. 20, CPC. 9 .
O valor envolvido no litígio, como corolário do que se extrai da avaliação da "natureza e importância da causa", é um dos elementos a ser observado, não subordinando, por si só, o juiz. 10.
Hipótese em que o contexto delineado na origem, com base nas circunstâncias descritas no § 3º do art. 20 do CPC/73, evidencia que, a despeito do elevado proveito econômico que o exequente pretendia obter, o advogado dos executados atuou naquele processo por apenas três meses, no seu próprio domicílio profissional, exercendo trabalho de pouca complexidade, embasado na prescrição intercorrente, a qual foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau . 11.
Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à fixação, por equidade, dos honorários de sucumbência, demandaria o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. 12.
Recursos especiais conhecidos e desprovidos . (STJ - REsp: 1781990 SP 2015/0297185-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) De igual modo, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que e a natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais.
Nesses termos, confira-se a Rcl n. 21.516, Rel.
Min.
Luiz Fux, e a Rcl n. 21.297, sob a relatoria do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso: RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIOS.
FRACIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1.
A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais. 2.
Viola a Súmula Vinculante 47 decisão que exclui do seu âmbito de incidência os honorários advocatícios contratuais. 3.
Reclamação julgada procedente. Dada natureza autônoma da verba honorária, extraída do Código de Processo Civil e do entendimento dos Tribunais Superiores, pode se afirmar que, no caso concreto, a inexigibilidade do título quanto ao valor principal não afasta, por si só, a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados na sentença condenatória transitada em julgado. No caso dos autos, os honorários de sucumbência foram arbitrados em demanda que possuía tanto o pleito declaratório quanto condenatório.
Ora, o pleito autoral constante na petição inicial (ID 17783643) consistia na: 1) declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n°. 13.954/19; 2) abstenção de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas e; c) devolução de todos os valores descontados a maior dos proventos. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.338.750 (Tema 1177), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Ao julgar embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, em decisão publicada em 13.09.2022, o Supremo Tribunal Federal atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao conceder provimento parcial aos aclaratórios, de modo a manter a decisão, mas modulando os seus efeitos ao conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade declarada.
Assim, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Logo, embora a modulação de efeitos tenha tornado inexigível a condenação relativa à devolução dos valores descontados até 01/01/2023, a pretensão autoral foi acolhida em parte, no que tange: a) ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados; b) à condenação do Estado à obrigação de não fazer, consistente na proibição de efetuar os descontos inconstitucionais a partir de 01/01/2023. Diante disso, a sentença parcial de procedência não foi anulada ou reformada pela decisão do STF, tampouco houve revogação da condenação em honorários sucumbenciais, os quais foram fixados com base na sucumbência do Estado, ainda que parcial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim sendo, o Estado restou vencido no recurso quanto à declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, quando a abstenção de realização de novos descontos.
A modulação da Suprema Corte apenas manteve hígidos os descontos efetuados até 01.01.2023. Logo, não há que se falar em inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto à essa verba. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para declarar exigível a verba honorária.
No mais, permanece a sentença como lançada. Sem condenação em honorários, ante o provimento do apelo. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 12:42
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:13
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135659124
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135659124
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14/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0224493-46.2022.8.06.0001 Exequente: BRENA CÂMARA NASCIMENTO PIMENTEL Executado: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
BRENA CÂMARA NASCIMENTO PIMENTEL apresentou pedido de Cumprimento de Sentença (id's. 67388634, 67388648 e 67388661) aduzindo que o ESTADO DO CEARÁ deve-lhe a quantia de R$ 4.177,44 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados no acórdão de id. 57237551 em 15% do valor da condenação atualizado até 23.03.2023.
Na sua petição ainda pediu a a imposição da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Os cálculos repousam no id. 67388663.
Inicialmente, diante da omissão do executado (id. 82291884), homologuei os valores exequendos de acordo com a decisão de id. 105933388.
Em seguida, o réu protocolizou, dia 10.10.2024, Petição Simples (id. 106976828), na qual aponta a inexigibilidade do título executivo judicial, na forma do art. 535, inc.
III e §§ 5º e 6º, do CPC c. c. art. 59, da Lei n. 9.099/1995 e Tema 100 do STF, haja vista que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750-ED/SC (Tema 1.177 da repercussão geral), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade formal da previsão inserida na Lei Federal n. 13.954/2019 que permitia a cobrança de contribuições previdenciárias aos militares estaduais, ativos ou inativos, e seus pensionistas.
Esclareceu que o STF, na mencionada modulação, declarou a higidez do recolhimento/cobrança da contribuição até o dia 1º de janeiro de 2023, portanto, abarcando o mesmo período da restituição do indébito constante do título exequendo.
Informou, ademais, o advento da Lei Estadual n. 18.277/2022, em dezembro de 2022, que passou a regular localmente o recolhimento da contribuição previdenciária nos moldes inaugurados pela Lei Federal n. 13.954/2019.
Em resposta à manifestação do réu (id. 107011286) a exequente argumentou que a questão em discussão trata apenas dos honorários de sucumbência, que possuem natureza distinta da obrigação principal já decidida pelo STF.
Além disso, sustenta que o prazo para ação rescisória expirou em 13.09.2024, tornando inviável impedir o pagamento via simples petição da parte executada, e solicita a expedição do RPV.
Não assiste razão à exequente.
Primeiro o acórdão transitou em julgado dia 28.03.2023 e o protocolo da Petição Simples de id. 106976828 data de 10.10.2024, ou seja, 01 ano (um), 06 (seis) meses e 12 (doze) dias, de modo que é plenamente aplicável ao caso concreto as teses fixadas pelo STF no Tema 100 (RE 586.068, Rel.
Min.
ROSA WEBER, com voto prevalecente do Min.
GILMAR MENDES, j. 09/11/2023): 1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Assim, de rigor a concessão de efeitos rescisórios à Petição Simples de id. 106976828 para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial na forma do art. 535, inc.
III, §§ 5º e 6º, do CPC, por força da modulação dos efeitos proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.338.750-ED (Tema 1.177 da repercussão geral).
Nessa ordem de ideias, tendo em vista que o crédito reconhecido no título executivo judicial em favor de ANTÔNIO RICARDO MARTINS DE MESQUITA (vide sentença de id. 37223717) foi totalmente esvaziado com a modulação da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos descontos questionados, de rigor o acolhimento da impugnação com a extinção da obrigação em sua totalidade, pois não há falar de manutenção da higidez da obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor da advogada BRENA CÂMARA NASCIMENTO PIMENTEL (OAB/CE n. 44.596) sob o argumento de ser verba autônoma, a teor do disposto no art. 23, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), à medida que o título executivo aplicou os honorários com base no valor da condenação.
Ora, se não existe a obrigação principal, não há razão para que a obrigação acessória se mantenha, pois a sorte da obrigação acessória segue, nesse sentido, a mesma da principal. É o que preconiza o art. 92 do Código Civil: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal".
Aliás, a leitura da própria legislação especial que disciplina a matéria atinente aos honorários advocatícios, a mencionada Lei n. 8.906/1994, permite concluir que a verba honorária, sob o ângulo de visão aqui considerado, possui natureza acessória.
Senão vejamos a redação do art. 22, caput e § 4º: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Note-se que, embora a lei trate dos honorários contratuais, o raciocínio se aplica inteiramente aos de sucumbência.
O crédito da causídica, fixado a título de sucumbência da parte executada, apesar de ostentar natureza alimentar e da possibilidade de ser executado na mesma demanda, deriva da existência daquele crédito excutido, de modo que inexigível o primeiro, o segundo também não pode ser exigível diante da inexistência de sua base de cálculo (dedução da quantia).
A esse respeito, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
CARÁTER ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1. É inviável modificar a base de cálculo do percentual relativo aos honorários advocatícios na via estreita do agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, notadamente diante da existência de coisa julgada em relação à questão, a incidir a vedação expressa do art. 5º, XXXVI, da CF. 2.
São os honorários advocatícios, inequivocamente, verba acessória, subordinada à satisfação do crédito excutido, e o fato de possuir natureza alimentar em nada altera essa compreensão.
A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. (TJ-DF 07226656520218070000 DF 0722665-65.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA DOMINIALIDADE.
INDENIZAÇÃO A SER PAGA APENAS MEDIANTE PROVA DA PROPRIEDADE.
USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR O DOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
RECEBIMENTO SOMENTE NA HIPÓTESE DO DEVIDO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Possibilidade de propositura de ação civil pública, pelo Ministério Público, para discutir a titularidade de imóvel objeto de ação de desapropriação, em que já formada coisa julgada. 2.
Inexistência de coisa julgada sobre o domínio na ação de desapropriação, de modo que tal princípio constitucional não é desrespeitado, em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, com o propósito de reconhecer a propriedade da União sobre terras localizadas em faixa de fronteira.
Inaplicabilidade do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória. 3.
Os honorários advocatícios fixados na sentença da ação de desapropriação somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos demandados.
Por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte. 6.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 858, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados". (STF - RE: 1010819 PR, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2021) A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale).
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tornando sem efeito/revogando a decisão de id. 105933388, para declarar a inexigibilidade do título executivo de id. 57237551 (acórdão), para extinguir a execução com fundamento nos arts. 924, inc.
III e 535, inc.
III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, ambos do CPC; Temas 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral; e art. 92 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se à evolução da classe processual (cód. 14739) e demais providências, conforme Orientação n. 05/2024/CGJCE/COINT (DJ de 18.12.2024), como, p. ex., o ajuste necessário relacionado à alteração do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/02/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135659124
-
13/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
12/02/2025 18:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105933388
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105933388
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04/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105933388
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04/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
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19/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:11
Processo Desarquivado
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23/08/2023 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:01
Juntada de documentos diversos
-
18/10/2022 08:41
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/08/2022 09:22
Mov. [49] - Recurso Eletrônico
-
11/08/2022 11:04
Mov. [48] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
-
09/08/2022 18:54
Mov. [47] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
-
09/08/2022 16:54
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02285684-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 09/08/2022 16:37
-
06/08/2022 09:32
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 03:25
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 14:04
Mov. [43] - Documento Analisado
-
02/08/2022 15:48
Mov. [42] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 14:31
Mov. [41] - Encerrar análise
-
29/06/2022 15:41
Mov. [40] - Conclusão
-
29/06/2022 15:19
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02196138-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 29/06/2022 15:05
-
19/06/2022 03:19
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
09/06/2022 21:56
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0620/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 2862
-
08/06/2022 09:41
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 07:22
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/06/2022 07:21
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/06/2022 07:21
Mov. [33] - Documento Analisado
-
06/06/2022 13:12
Mov. [32] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 17:24
Mov. [31] - Encerrar análise
-
18/05/2022 10:35
Mov. [30] - Encerrar análise
-
10/05/2022 16:54
Mov. [29] - Encerrar análise
-
09/05/2022 10:18
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/05/2022 09:53
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01354685-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/05/2022 09:47
-
05/05/2022 12:59
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/05/2022 12:59
Mov. [25] - Documento Analisado
-
04/05/2022 18:41
Mov. [24] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público para apresentar parecer meritório no prazo de 30 dias. Empós, conclusos para sentença. Expedientes.
-
03/05/2022 21:16
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
03/05/2022 20:06
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02060198-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2022 19:50
-
02/05/2022 21:52
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0451/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834
-
29/04/2022 02:02
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 16:40
Mov. [19] - Documento Analisado
-
26/04/2022 16:07
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
13/04/2022 19:34
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
13/04/2022 18:39
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01344519-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2022 18:17
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07/04/2022 20:53
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
07/04/2022 20:53
Mov. [14] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
07/04/2022 20:52
Mov. [13] - Documento
-
05/04/2022 11:34
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
05/04/2022 11:34
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
04/04/2022 23:28
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0354/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
-
04/04/2022 11:22
Mov. [9] - Documento
-
01/04/2022 18:34
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/066080-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
01/04/2022 18:34
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/066078-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
01/04/2022 10:37
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 09:58
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
01/04/2022 09:58
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
31/03/2022 21:26
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 15:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
31/03/2022 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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