TJCE - 0224493-46.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27606328 
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                                            02/09/2025 08:47 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27606328 
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                                            01/09/2025 12:47 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            01/09/2025 12:41 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            01/09/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27606328 
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                                            28/08/2025 05:01 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/08/2025 12:04 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            20/08/2025 14:10 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            20/07/2025 23:20 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 15:28 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2025 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 08:51 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 01:22 Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL ALCANTARA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 14:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23375281 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23375281 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0224493-46.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO RICARDO MARTINS DE MESQUITA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:19652460.
 
 O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em contradição.
 
 Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 03/06/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 03/06/2025 (ID:22575031), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
 
 Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            17/06/2025 21:25 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 21:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/06/2025 21:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/06/2025 21:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23375281 
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                                            16/06/2025 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 12:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/06/2025 19:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/06/2025 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 18:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/06/2025 18:25 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20708636 
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20708636 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0224493-46.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANTÔNIO RICARDO MARTINS DE MESQUITA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
 
 TEMA 100 DO STF.
 
 POSTERIOR INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTIDA NO TÍTULO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1177 DO STF.
 
 DEMANDA QUE ENVOLVÍA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
 
 MODULAÇÃO DO STF QUE ALCANÇA APENAS A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 01.01.2023.
 
 ESTADO DO CEARÁ VENCIDO QUANTO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXIGÍVEIS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensando o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto o cumprimento de sentença contra o Estado do Ceará, por inexigibilidade do título, quanto ao crédito principal e a verba honorária. Em suas razões recursais, aduz que o prazo para ação rescisória já se encerrou, não sendo cabível qualquer manifestação por parte do recorrido.
 
 Assim, sustenta que não foi observado, no caso concreto, o entendimento estabelecido pelo STF no recente julgamento do RE 586068 (Tema 100). É um breve relato.
 
 Decido. Inicialmente, a alegação de ocorrência da decadência para pleitear a rescisão da decisão exequenda não merece amparo. A Suprema Corte no julgamento do RE 586.068 (Tema 100), o entanto, fixou a tese de que "O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". Assim, a suprema Corte possibilitou o manejo de 2 instrumentos processuais para a desconstituição da coisa julgada: 1) impugnação ao cumprimento de sentença;2) simples petição.
 
 Quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de ferramenta processual imediata e incidental, utilizada enquanto o processo ainda não alcançou a definitividade, e, por isso, não se submete ao prazo de dois anos da ação rescisória.
 
 No que tange a simples petição, por sua vez, trata-se mecanismo a ser utilizado após o fim do processo, devendo a parte fazê-lo, dentro do prazo de dois anos, em analogia ao prazo estabelecido para a ação rescisória. Segundo o art. 975 do CPC, o prazo de extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
 
 No caso dos autos, o acórdão transitou em julgado em 28.03.2023 (ID 6566013) e a petição do Estado foi protocolizada em 10.10.2024 e, portanto, dentro do prazo legal. Desse modo, não se operou a decadência para a desconstituição da coisa julgada. Em consequência, aplica-se o disposto previsto no art. 535, §5º, do CPC o qual considera "inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Quanto a exigibilidade dos honorários, é necessário destacar que o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar.
 
 Depreende-se ainda, pela análise sistemática da legislação processual a autonomia da verba honorária em relação ao crédito principal.
 
 Vejamos: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 14.
 
 Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. ... § 18.
 
 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado pela autonomia dos honorários sucumbenciais.
 
 A Corte Cidadã, no Julgamento do REsp 1781990 SP, decidiu que "a partir do trânsito em julgado, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência se desvincula totalmente da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda, de tal modo que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere ao liame obrigacional formado entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora": RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 PRAZO DECADENCIAL.
 
 TERMO INICIAL .
 
 TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO, AINDA QUE PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO.
 
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS.
 
 AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO TÍTULO FORMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA .
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
 
 CABIMENTO.
 
 VALOR .
 
 FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
 
 SÚM. 07/STJ.
 
 JULGAMENTO: CPC/73 . 1.
 
 Ação rescisória ajuizada em 02/02/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 12/08/2013 e atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2.
 
 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o termo inicial do prazo decadencial do direito de propor a ação rescisória; o cabimento da ação rescisória; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade; e a proporcionalidade do valor arbitrado aos honorários advocatícios . 3.
 
 A Corte Especial, em atenção aos ditames da segurança jurídica, da boa-fé, da economia processual e do devido processo legal, dirimiu a controvérsia havida entre os órgãos julgadores, firmando o entendimento de que, ressalvada a hipótese de má-fé do litigante, o prazo bienal da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja ela uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. 4.
 
 A partir do trânsito em julgado, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência se desvincula totalmente da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda, de tal modo que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere ao liame obrigacional formado entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora .
 
 Há de haver, para tanto, pedido expresso nesse sentido. 5.
 
 Há de ser admitida a ação rescisória que visa a desconstituir a sentença de mérito apenas no que tange à condenação - ou à ausência de condenação, quando devida - em honorários de sucumbência, dada a sua reconhecida autonomia com relação ao título formado entre o autor e o réu na ação originária. 6 .
 
 A jurisprudência do STJ orienta que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. 7.
 
 Está pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, o qual pressupõe a análise, como parâmetro, do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço . 8.
 
 Por se tratar de fixação consoante apreciação equitativa, não está o juiz adstrito aos limites percentuais mínimo e máximo do § 3º do art. 20, CPC. 9 .
 
 O valor envolvido no litígio, como corolário do que se extrai da avaliação da "natureza e importância da causa", é um dos elementos a ser observado, não subordinando, por si só, o juiz. 10.
 
 Hipótese em que o contexto delineado na origem, com base nas circunstâncias descritas no § 3º do art. 20 do CPC/73, evidencia que, a despeito do elevado proveito econômico que o exequente pretendia obter, o advogado dos executados atuou naquele processo por apenas três meses, no seu próprio domicílio profissional, exercendo trabalho de pouca complexidade, embasado na prescrição intercorrente, a qual foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau . 11.
 
 Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à fixação, por equidade, dos honorários de sucumbência, demandaria o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. 12.
 
 Recursos especiais conhecidos e desprovidos . (STJ - REsp: 1781990 SP 2015/0297185-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) De igual modo, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que e a natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais.
 
 Nesses termos, confira-se a Rcl n. 21.516, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, e a Rcl n. 21.297, sob a relatoria do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso: RECLAMAÇÃO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRECATÓRIOS.
 
 FRACIONAMENTO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1.
 
 A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais. 2.
 
 Viola a Súmula Vinculante 47 decisão que exclui do seu âmbito de incidência os honorários advocatícios contratuais. 3.
 
 Reclamação julgada procedente. Dada natureza autônoma da verba honorária, extraída do Código de Processo Civil e do entendimento dos Tribunais Superiores, pode se afirmar que, no caso concreto, a inexigibilidade do título quanto ao valor principal não afasta, por si só, a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados na sentença condenatória transitada em julgado. No caso dos autos, os honorários de sucumbência foram arbitrados em demanda que possuía tanto o pleito declaratório quanto condenatório.
 
 Ora, o pleito autoral constante na petição inicial (ID 17783643) consistia na: 1) declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n°. 13.954/19; 2) abstenção de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas e; c) devolução de todos os valores descontados a maior dos proventos. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.338.750 (Tema 1177), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Ao julgar embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, em decisão publicada em 13.09.2022, o Supremo Tribunal Federal atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao conceder provimento parcial aos aclaratórios, de modo a manter a decisão, mas modulando os seus efeitos ao conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade declarada.
 
 Assim, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Logo, embora a modulação de efeitos tenha tornado inexigível a condenação relativa à devolução dos valores descontados até 01/01/2023, a pretensão autoral foi acolhida em parte, no que tange: a) ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados; b) à condenação do Estado à obrigação de não fazer, consistente na proibição de efetuar os descontos inconstitucionais a partir de 01/01/2023. Diante disso, a sentença parcial de procedência não foi anulada ou reformada pela decisão do STF, tampouco houve revogação da condenação em honorários sucumbenciais, os quais foram fixados com base na sucumbência do Estado, ainda que parcial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95: Art. 55.
 
 A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
 
 Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim sendo, o Estado restou vencido no recurso quanto à declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, quando a abstenção de realização de novos descontos.
 
 A modulação da Suprema Corte apenas manteve hígidos os descontos efetuados até 01.01.2023. Logo, não há que se falar em inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto à essa verba. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para declarar exigível a verba honorária.
 
 No mais, permanece a sentença como lançada. Sem condenação em honorários, ante o provimento do apelo. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            27/05/2025 07:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708636 
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                                            27/05/2025 07:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/05/2025 07:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/05/2025 17:29 Conhecido o recurso de ANTONIO RICARDO MARTINS DE MESQUITA - CPF: *61.***.*68-91 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            23/05/2025 17:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/05/2025 13:19 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/05/2025 14:43 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            20/03/2025 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18813362 
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                                            19/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18813362 
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                                            18/03/2025 20:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/03/2025 20:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18813362 
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                                            18/03/2025 20:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 12:42 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 12:42 Juntada de Petição de anexo de movimentação 
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                                            28/03/2023 14:01 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            28/03/2023 14:00 Transitado em Julgado em 17/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 00:04 Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO MARTINS DE MESQUITA em 08/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 00:04 Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL ALCANTARA em 08/03/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
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                                            09/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            08/02/2023 11:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/02/2023 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 10:19 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            04/02/2023 11:54 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            02/02/2023 17:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/01/2023 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2023 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2023 15:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/11/2022 18:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2022 00:00 Publicado Despacho em 16/11/2022. 
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                                            15/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            14/11/2022 15:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/11/2022 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2022 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2022 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2022 22:39 Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            02/09/2022 11:25 Mov. [8] - Concluso ao Relator 
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                                            01/09/2022 09:54 Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/08/2022 00:00 Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 30/08/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2917 
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                                            26/08/2022 19:44 Mov. [5] - Concluso ao Relator 
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                                            26/08/2022 13:44 Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES 
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                                            25/08/2022 14:47 Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação 
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                                            25/08/2022 14:28 Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS 
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                                            24/08/2022 09:22 Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 8ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Nova 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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