TJCE - 0188417-62.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/02/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130273582
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17/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130273582
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12/12/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SANZIO TEIXEIRA DE PAULA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de STELA MARCIA SALES VASCONCELLOS em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106132141
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07/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0188417-62.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Exclusão - ICMS] AUTOR: LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Declaratória com Tutela de Urgência proposta por LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, objetivando, em síntese, que seja afastada integralmente a cobrança do ICMS sobre quaisquer valores que não sejam energia elétrica, em especial, valores correspondentes a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Encargos Setoriais, bem como à restituição/compensação de todos os valores recolhidos indevidamente a esse título, com respeito à prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação.
Aduz a autora ser empresa eletrointensiva, atuante no ramo da siderurgia, mas especificamente no segmento de ferro ligas, tendo como fornecedora de sua demanda energética a CHESF - Companhia Hidroelétrica do São Francisco.
Explica que a energia elétrica é o único insumo que não pode ser substituído por um outro, sendo necessária para a sua atividade.
Dessa forma, a energia elétrica compõe o seu produto final, conforme pode ser denotado pelo relatório técnico.
Argumenta que quando a energia elétrica é destinada à industrialização, há a aplicação do disposto no art. 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 87/1996 combinado como artigo 2º, inciso V, alínea c, e 4º, inciso III, da Lei estadual n. 12.670/1996.
Narra que ingressou com uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c cominatória negativa, com pedido de antecipação de tutela de urgência específica contra a CHESF e o Estado do Ceará, tendo logrado êxito, mediante sentença de primeiro grau procedente, na qual confirmou a liminar deferida, afastando a cobrança de ICMS sobre a sua fatura de fornecimento de energia elétrica, conforme sentença de ps. 45/50.
Sustenta que, não obstante tenha uma sentença favorável acerca do afastamento da cobrança de ICMS de suas faturas de energia, foi surpreendida com uma fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, que resultou no auto de infração nº 201819734-4, que versa sobre a ausência de recolhimento de ICMS nas notas fiscais de TUST - Tarifa de uso do sistema de transmissão, sendo, porém, que tal obrigação é indevida.
Instrui a inicial com documentos (id. 38152193 - 38152632).
Decisão em id. 38152065, defere a liminar requerida.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 38152058, aduzindo, em suma, a legalidade da cobrança. É o que basta relatar.
DECIDO.
Sem embargos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema nº 986) nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Tema n° 986 - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ainda, após a definição do tema repetitivo, certo que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixado que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Por tanto, com a modulação, não será beneficiado quem não entrou com ação na Justiça ou ingressou, mas não conseguiu liminar favorável (ou conseguiu, mas a tutela não está mais vigente).
No caso, sendo a autora consumidora dos serviços de energia elétrica, é ela, sem dúvida, parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, que questiona a alíquota e base de cálculo do ICMS-energia.
Além disso, certo que esta demanda não é por pela modulação de efeitos, tendo em vista que a própria impetração ocorreu após o marco definido pelo STJ, 27/03/2017.
Não longe disso, não obstante tenha ocorrido no início o deferimento da liminar, essa foi posteriormente reformada pelo e.
Tribunal de Justiça (id. 89184194).
Por essas razões, considerando que o pedido nesta ação contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, julgo improcedente o pedido, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com esteio no art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106132141
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04/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106132141
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04/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/07/2024 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2022 02:30
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/05/2019 11:28
Mov. [25] - Documento
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06/05/2019 11:28
Mov. [24] - Documento
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26/04/2019 14:24
Mov. [23] - Encerrar análise
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26/04/2019 14:23
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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13/03/2019 15:26
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01144582-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/03/2019 15:01
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12/03/2019 01:33
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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31/01/2019 10:13
Mov. [19] - Certidão emitida
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31/01/2019 10:12
Mov. [18] - Documento
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31/01/2019 10:11
Mov. [17] - Documento
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30/01/2019 13:59
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2070 Página: 605/606
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30/01/2019 11:20
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/019441-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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28/01/2019 09:46
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2019 15:05
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/01/2019 10:39
Mov. [12] - Decisão Proferida: Nestes termos, defiro o pedido de tutela antecipada e na forma requerida para que o Estado do Ceará suspenda a cobrança de ICMS sobre as faturas de TUST (transmissão e conexão) da empresa Libra Ligas do Brasil S/A. Cite-se e
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22/01/2019 10:25
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/01/2019 10:18
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 16/01/2019 Número do Diário: 2060 Página: 396/398
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15/01/2019 17:33
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01018655-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/01/2019 17:04
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14/01/2019 11:12
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2019 17:45
Mov. [7] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2019 10:28
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/01/2019 18:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 02/01/2019 através da guia nº 001.1041072-43 no valor de 5.047,50
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02/01/2019 17:33
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01000772-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/01/2019 17:11
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27/12/2018 15:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1041072-43 - Custas Iniciais
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27/12/2018 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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27/12/2018 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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