TJCE - 0000782-77.2017.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA MAGINOURA CAMELO MOURAO em 21/11/2024 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 30/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA MAGINOURA CAMELO MOURAO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15602558
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15602558
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08/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15602558
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05/11/2024 17:24
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO)
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05/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14793831
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07/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0000782-77.2017.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MAGINOURA CAMELO MOURAO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA A5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESE DE REDISTRIBUIÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO EM FAVOR DO DESEMBARGADOR QUE PROCESSOU E JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO E O AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTOS.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJCE. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra ato judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000782-77.2017.8.06.0160, proposto por Maria Maginoura Camelo Mourão em desfavor do referido ente público.
Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais, constatei a existência da Apelação Cível nº 0000782-77.2017.8.06.0160 (1) e do Agravo Interno nº 0000782-77.2017.8.06.0160/50000, distribuídos à relatoria do Exmo.
Des.
Francisco Gladyson Pontes respectivamente por sorteio e por prevenção.
Sendo assim, com fundamento no art. 930 do CPC, entendo que o Desembargador relator dos sobreditos recursos é prevento para o processamento deste feito, in verbis, com destaques: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Outrossim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destacou-se) Nesse contexto, resta patente a prevenção do Exmo.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, integrante da 2ª Câmara de Direito Público.
Tal entendimento está diretamente ligado à coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e a integridade das decisões judiciais sejam preservadas.
Inclusive, destaco julgado do Órgão Especial deste Tribunal que se assemelha ao presente caso no tocante à prevenção configurada pelo processamento e julgamento de recurso previamente distribuído: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015. REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. (...) 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do CPC, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) (...) (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Isso posto, DECLINO da competência em favor do Exmo.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, devendo os presentes autos serem remetidos ao setor competente para o encaminhamento devido, com a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema..
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14793831
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04/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14793831
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02/10/2024 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:12
Conclusos para despacho
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26/09/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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