TJCE - 0162319-40.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 10:35
Alterado o assunto processual
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Sr. Presidente do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 31/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:31
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106135138
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07/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0162319-40.2018.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Estaduais] IMPETRANTE: IRMAOS OLIVEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Sr.
Presidente do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por IRMÃOS OLIVEIRA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., contra Ato do Presidente do CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CONAT, objetivando, em síntese, o afastamento da cobrança da Taxa de Fiscalização e Serviço Público para o exercício de Defesa Administrativa perante a SEFAZ/CE.
Assevera que visando exercer seu direito constitucional à ampla defesa, vem sofrendo coerções por parte da autoridade coatora, no sentido de determinar o pagamento da taxa de fiscalização e de prestação de serviço público, notadamente nas comunicações sobre a falta de pagamento da taxa de fiscalização e de prestação de serviços público, referente aos autos de infração n.º 1/201717576, 1/201717577 e 1/201717574.
Aponta que a impetrada, para fundamentar a cobrança da taxa em questão, invoca os itens 1.9, do Anexo IV, da Lei nº 15.838/2015, regulamentada pelo Anexo V, do Decreto nº 31.859/2015, que preveem a sua incidência sobre o fato de a impetrante ter apresentado defesa contra auto de infração.
Verbera que referida cobrança, todavia, não encontra respaldo na Constituição Federal e nem no Código Tributário Nacional.
Na verdade, ofende diversas garantias conferidas ao contribuinte.
Instrui a inicial com documentos (id. 38152666 - 38154995).
Decisão em id. 38152647, defere a liminar requerida, no sentido de determinar ao Impetrado que suspenda a exigibilidade do crédito tributário decorrente da taxa lançada contra a Impetrante em virtude de apresentar petições nos processos que tramitam no CONAT referente aos Autos de Infração nº: 1/201717576, 1/201717577 e 1/201717574.
Mesmo devidamente notificado, não houve apresentação de informações, conforme Certidão (id. 38152664).
O Ministério Público em parecer de id. 38152639, deixa de apresentar manifestação de mérito. É o relatório.
Decido.
A questão submetida a análise consiste em verificar a legalidade na exigência feita pelo Fisco Estadual, quanto ao recolhimento da "Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público", cobrada no contencioso administrativo fiscal, com fundamento no artigo 33 da Lei Estadual nº 15.838/15, regulamentada pelo Decreto nº 31.859/2015.
Pois bem, adianta-se que a matéria não demanda maiores elucubrações, na medida em que, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000540-11.2020.8.06.0000, sob a Relatoria do Des.
Emanuel Leite Albuquerque, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade da citada taxa, conforme se verifica da fundamentação do aresto adiante transcrito, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DISPOSITIVOS DA LEI 15.838/2015 E DO DECRETO N. 31.859/15.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE N. 21 DO STF.
TEMA AINDA PENDENTE DE SOLUÇÃO EM ADI PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXIGÊNCIA DA TAXA QUE, APESAR DE PELA LITERALIDADE DOS DIPLOMAS ESTADUAIS, NÃO CONSTITUIR REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, TEM SUA EXISTÊNCIA FIRMADA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DISPOSTO NO ART. 5.º, INCISO XXXIV, ALÍNEA 'A', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, CUJA PREVISÃO ASSEGURA EXPRESSAMENTE A TODOS O DIREITO DE PETIÇÃO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE QUALQUER TRIBUTO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE EM CONCRETO DOS NORMATIVOS POSTOS EM DISCUSSÃO. 1.
O ponto nodal do vertente incidente de arguição de inconstitucionalidade cinge-se única e exclusivamente em avaliar a constitucionalidade in concreto da regra que autoriza a cobrança da "Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público", prevista na Lei Estadual nº 15.838/2015 e no Decreto n. 31.859/15, diante do que reza o art. 5.º, inciso XXXIV, alínea 'a', da Constituição Federal/88 ("[...] são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;"), e igualmente do enunciado da Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal (STF):"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.". 2.
O diploma aqui posto em debate (ex vi do seu art. 33), em uma interpretação literal, não traz a cobrança da taxa inaugurada no seu art. 1.º como condição de admissibilidade de recurso administrativo; entretanto, tornar exigível o pagamento de um tributo, seja qual for a sua nomenclatura ou classificação tributária, ainda que de forma eventual e independente do Juízo de Admissibilidade, como é o contorno justamente dos normativos postos ora em discussão, sobretudo daquele sujeito que interpela o Poder Público por compreender que um ato administrativo é abusivo, caracteriza um atentado contra a finalidade maior prestigiada pela Carta Magna/88 em seu art. 5.º, inciso XXXIV, alínea 'a', qual seja, de garantir a todos, de forma impessoal, uma prerrogativa democrática de questionar os atos do Poder Público contra possíveis arbitrariedades (leia-se, o Direito de Petição).
As normas legais, como é cediço, devem sempre guardar respeito ao preceito constitucional, sendo que in casu a interpretação teleológica do dispositivo constitucional paradigma expressa a incondicionalidade das normas postas em apreço. 3.
Ao assegurar o livre exercício do Direito de Petição "independentemente do pagamento de taxas" (compreendido na verdade como qualquer que seja o tributo), prescreveu a Constituição Federal a impossibilidade de vinculação do seu exercício ao pagamento da qualquer das espécies tributárias, não podendo, como consequência do exercício do Direito de Petição, pois, vir o contribuinte a ser submetido ao pagamento de um tributo, ou ainda sequer ter seu nome inscrito na Dívida Ativa, como rezam os normativos questionados, ainda que desvencilhado pelo texto da norma do Juízo de Admissibilidade, porque, conforme a doutrina pátria, é vedado textualmente pela Carta Magna/88 a possibilidade do surgimento, a partir do exercício do Direito de Petição, de qualquer crédito tributário que seja em favor do Poder Público. 4.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE EM CONCRETO DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS DECLARADA. (TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00005401120208060000 CE 0000540-11.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/10/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 15/10/2020) Na hipótese dos autos, a autora comprovou, através da documentação acostada à inicial (id. 38152666 - 38154995), a exigência de recolhimento da "Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público", conforme se verifica nos documentos de cobrança às fls. 164/178, referente aos Autos de Infrações nº 1/201717576, 1/201717577 e 1/201717574.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar da impetrante o pagamento da Taxa de Serviços Públicos, para que a mesma possa apresentar impugnações aos autos de infrações questionados no presente mandamus, suspendendo a exigibilidade da referida taxa.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em conformidade com o parágrafo primeiro do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106135138
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04/10/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106135138
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04/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:40
Concedida a Segurança a IRMAOS OLIVEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
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03/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/10/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2022 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2022 02:34
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/07/2020 00:58
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00940390-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/07/2020 00:46
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26/07/2020 11:16
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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24/07/2020 09:03
Mov. [27] - Certidão emitida
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23/07/2020 15:25
Mov. [26] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Abra-se vistas ao representante do Ministério Público. Intime-se o Ministério Público Estadual do Ceará por meio do portal eletrônico.
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30/08/2019 17:22
Mov. [25] - Certidão emitida
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30/08/2019 17:22
Mov. [24] - Documento
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21/08/2019 10:45
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01487874-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/08/2019 10:06
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30/07/2019 09:19
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/178115-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco José de Sousa Gonçalves
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30/07/2019 09:14
Mov. [21] - Por decisão judicial: fls. 163
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29/07/2019 17:09
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2019 15:04
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01424772-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 23/07/2019 14:00
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25/02/2019 11:44
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/01/2019 12:35
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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07/01/2019 12:34
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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07/01/2019 12:30
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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07/01/2019 12:27
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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15/10/2018 17:38
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/10/2018 17:38
Mov. [12] - Documento
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15/10/2018 17:29
Mov. [11] - Documento
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15/10/2018 08:53
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/10/2018 10:28
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/228454-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2018 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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10/10/2018 08:32
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2005 Página: 371/373
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08/10/2018 12:16
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2018 12:34
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/10/2018 12:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/09/2018 15:51
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2018 21:27
Mov. [3] - Conclusão
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12/09/2018 13:20
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2018 13:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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