TJCE - 3000825-78.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 15:13
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024. Documento: 124650501
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124650501
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12/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124650501
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12/11/2024 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106317697
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000825-78.2024.8.06.0010 AUTOR: CLAUDIA KELLY DOS SANTOS MORAIS REU: B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Cláudia Kelly dos Santos Morais em face de B2X Care Serviços Tecnológicos Ltda.
A parte autora alega que adquiriu um aparelho de telefonia móvel da marca Samsung, o qual apresentou defeitos.
Após tentativa de conserto por meio da empresa ré, autorizada da fabricante, foi informada de que o aparelho foi recolhido sem sua autorização e, até a presente data, não foi devolvido.
A parte ré, em contestação, alegou preliminares de incompetência do Juizado Especial, além de argumentar que o bem foi deixado para conserto em 13 de abril de 2021 e que a autora apenas tentou retirá-lo após o prazo estipulado contratualmente.
Alegou ainda que, em razão desse descumprimento, o aparelho foi descartado, conforme estabelecido na cláusula 4.3 do contrato assinado pela autora.
A audiência de conciliação foi realizada, porém sem êxito na composição amigável. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte ré trouxe preliminares de incompetência do Juizado Especial e de falta de interesse processual.
No que concerne à preliminar de incompetência do Juizado Especial, tal alegação não merece prosperar, pois o valor da causa está devidamente dentro do limite de alçada previsto pela Lei n.º 9.099/95, não havendo qualquer complexidade que justifique o deslocamento da competência.
Nos termos da contestação apresentada, a ré trouxe como argumento central a existência da cláusula 4.3 do contrato firmado entre as partes, a qual estipula prazo para a retirada do bem, e que, ultrapassado esse período, o aparelho poderia ser descartado.
Analisando o contrato anexado aos autos, verifico que tal cláusula é expressa quanto ao prazo de 120 (cento e vinte) dias para a retirada do aparelho após a conclusão do serviço, estando a parte autora ciente, uma vez que assinou o referido contrato.
Por fim, quanto à alegação de paradeiro do aparelho celular, verifico que a autora, após ter deixado o aparelho no posto autorizado para análise, foi informada sobre o uso em desacordo com o manual em 20/06/2021.
Naquela época, a autora foi devidamente notificada sobre a necessidade de retirar o seu aparelho do posto autorizado sob pena de descarte, conforme termo de ordem de serviço assinado pela própria.
Ainda assim, quedou-se inerte.
Tanto é verdade que, desde a finalização do atendimento em 20/06/2021 até a data do descarte do aparelho em 19/10/2021, o bem ficou mais de 120 dias no estabelecimento autorizado, ultrapassando o prazo previsto na cláusula 4.3 do Termo da Ordem de Serviço assinado pela própria parte autora.
A parte autora teve ciência da cláusula 4.3, que estipulava o prazo de 120 dias para a retirada do aparelho, e, mesmo assim, ultrapassou o período sem buscar a devolução do bem.
Dessa forma, a responsabilidade pela não devolução do aparelho recai sobre a parte autora, que não cumpriu com a sua obrigação contratual de retirada no prazo determinado.
Diante disso, não há que se falar em responsabilidade da parte ré ou em falha na prestação de serviços, uma vez que a conduta está amparada pela cláusula contratual devidamente pactuada entre as partes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cláudia Kelly dos Santos Morais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Hevilázio Moreira Gadelha Juíz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106317697
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07/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106317697
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07/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 09:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2024 16:01
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2024 10:48
Juntada de Petição de ciência
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05/07/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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15/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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27/05/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 18:26
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:47
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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