TJCE - 3000038-57.2021.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 23:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 23:18
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/05/2025 08:26
Juntada de informação
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10/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ELISEU DA COSTA GOMES em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:36
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151059354
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24/04/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151059354
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000038-57.2021.8.06.0203 AUTOR: ELISEU DA COSTA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo AUTOR: ELISEU DA COSTA GOMES em face do REU: BANCO BRADESCO S.A..
O executado juntou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar e de fazer no ID 56489987.
A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o valor apresentado e requereu o levantamento da quantia depositada no ID 56489987.
Eis o relatório.
Decido.
Considerando que a parte promovida depositou o valor do débito exequendo e que a parte exequente concordou com o valor depositado, verifica-se claramente a satisfação integral da obrigação, apta a ensejar a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC. Isso posto, determino a extinção do presente feito nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se o alvará pertinente, devendo intimar, pessoalmente, a parte exequente para apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Ocara, data da assinatura digital.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
23/04/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151059354
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23/04/2025 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2025 21:33
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 21:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 01:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:55
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106246365
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106246365
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 3000038-57.2021.8.06.0203 AUTOR: ELISEU DA COSTA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Versam os autos acerca de um Cumprimento de Sentença, manejado por Eliseu da Costa Gomes, em face do Banco Bradesco S/A. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Ab initio, determino que a Secretaria desta unidade proceda com a evolução de classe deste feito, de conhecimento para "Cumprimento de Sentença". Ademais, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento da obrigação por meio de depósito judicial em Id. 56489987 e que a parte autora requereu expedição de Alvará em Id. 89462164. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a procuração de Id. 23920998 não possui data. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a procuração concedendo poderes ao seu patrono, devidamente atualizada. Expedientes necessários. Ocara/CE, data da assinatura digital. NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106246365
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106246365
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04/10/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106246365
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04/10/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106246365
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04/10/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:37
Processo Desarquivado
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15/07/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2023 12:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/06/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2023 12:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2022 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2022 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:41
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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14/05/2022 01:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 19:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 19:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 11:07
Outras Decisões
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22/10/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 17:53
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2021 00:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2021 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2021 12:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/09/2021 09:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/09/2021 20:20
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 15:08
Conclusos para despacho
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06/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:18
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 09:40 Comarca Vinculada de Ocara.
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06/08/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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