TJCE - 0400254-33.2018.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133244885
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133244885
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28/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133244885
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28/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2024. Documento: 106240610
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0400254-33.2018.8.06.0001 Apensos: [3004711-34.2023.8.06.0297] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO CEARA em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 817.515,45 .
Em ID: 83002550, a Parte Executada se manifesta nos autos informando que realizou a quitação integral do débito por meio do REFIS - ICMS, instituído pela Lei 18.615 de 01 de dezembro de 2023.
Assim, requer a extinção do feito com resolução de mérito, o levantamento do seguro garantia ofertado, assim como, pleiteia a ausência de condenação em honorários advocatícios, por ter sido isenta na referida lei, ao aderir o REFIS.
Instada a se manifestar, a Fazenda Exequente confirma a perda superveniente do objeto da execução fiscal, tendo em vista que o exequente realizou o pagamento dos débitos executados, com os benefícios instituídos pela Lei nº 18.615/2023 (REFIS/2023).
Requerendo a extinção da presente ação de execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, em relação ao pedido da executada de não condenação em honorários advocatícios, a Fazenda Exequente informa que não há amparo jurídico para a sua pretensão.
Em relação ao que dispõe o art. 18 da Lei 18.615/2023, cumpre destacar que o repasse previsto na norma não se confunde com os honorários sucumbenciais decorrentes de ações judiciais, não havendo que se falar em bis in idem.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento.
No que diz respeito aos honorários, é preciso observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em especial o que foi decidido na ADI 7.014, assim ementada: Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná.
Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado. Norma de caráter processual.
Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição.
Competência da união para edição de norma de caráter processual.
Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios. Ação direta julgada procedente. 1.
Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2.
A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" ( CRFB, art. 22, I).
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 7014 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022. Note-se que o Supremo possui entendimento a respeito da impossibilidade de lei estadual não pode versar sobre honorários de sucumbência, seja para diminuí-los ou afastá-los, em razão da competência privativa da União para legislar sobre processo civil, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo analisando antiga Lei do Refis cearense, a Lei 14.505/2009, já havia fixado o entendimento de que a lógica aplicada na ADI mencionada era compatível com a lei estadual cearense, conforme consta no Recurso Extraordinário n. 0021675-96.2008.8.06.0001.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Ceará também possui julgado nesse sentido, conforme abaixo: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA DA NECESSIDADE.
CONCESSÃO.
EFEITO EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO MATERIAL DETECTADO.
CONTROLE DIFUSO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DISPENSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DISPOSITIVO DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS DEVIDAS.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovada, nos autos, a insuficiência de recursos da pessoa jurídica litigante para arcar com as despesas do processo, impera-se a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O deferimento da gratuidade judiciária "somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" ( AgInt no AREsp 1410995/GO, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 3.No caso, a pessoa jurídica apelante não fez pedido expresso de gratuidade judiciária na primeira instância, vindo a requerer os benefícios da "Justiça Gratuita" somente por ocasião da interposição do presente recurso, o que torna impossível a concessão do efeito ex tunc da benesse ora deferida, até porque seria vedado ao juízo de 1º grau concedê-la de ofício.
Precedentes do STJ. 4. O art. 7º da Lei Estadual nº 15.384/2013, que instituiu o REFIS ao qual aderiu a executada, ora apelante, estabelece que "o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta lei, fica dispensado do pagamento dos encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos". 5.Ocorre que a expressão "e dos honorários advocatícios" foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 000329-14.2016.8.06.0000, da relatoria do saudoso Desembargador Francisco Barbosa Filho, suscitado inclusive de ofício por este Órgão Fracionário, quando na ambiência da 3ª Câmara Cível. 6.Constituindo os honorários advocatícios matéria de direito processual, cuja competência para legislar é privativa da União, exercida perante o Congresso Nacional, nos termos do art. 22, inciso I, da CF/1988, resta incompetente o Estado do Ceará em dispor de tal verba, ainda que por lei aprovada pela Assembleia Legislativa.
Forçoso, pois, o reconhecimento no caso da declaração de inconstitucionalidade desta Corte sobre o referido trecho do art. 7º da Lei nº 15.384/2013, por nítido vício material. 7.É dispensada a submissão da matéria ao Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), posto que já houve pronunciamento do Órgão Especial desta Corte acerca da matéria de fundo.
Jurisprudência da Corte Suprema e art. 949, parágrafo único, do CPC. 8.Apelação conhecida e não provida.
Mantida a condenação da apelante em custas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, e declarar, incidentalmente e de ofício, a inconstitucionalidade da dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 7º da Lei nº 15.384/2013, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 10 de agosto de 2020. (TJ-CE - AC: 00015708020048060117 CE 0001570-80.2004.8.06.0117, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020). Destaque-se que, apesar de o julgado acima se referir a uma lei antiga do REFIS, suas razões de decidir são aplicáveis à Lei mencionada pela Autora.
Portanto, por uma questão de competência legislativa, a regra trazida no art. 19 da Lei Estadual n. 18.615/2023 não pode ser aplicada, diante de sua incompatibilidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, Assim, considerando a quitação da dívida pelo (a) executado (a), JULGO EXTINTO o feito com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
CONDENO a parte Executada nas custas processuais.
CONDENO a parte Executada nas devidas verbas de sucumbência, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor pago na via administrativa, com observância do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que a cada faixa atingida deverá ser aplicado o percentual mínimo previsto.
AUTORIZO o levantamento do seguro-garantia ofertado pela Executada nestes autos.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0, 4 de outubro de 2024. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito. -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106240610
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07/10/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106240610
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07/10/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 17:22
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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10/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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02/04/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
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11/12/2022 08:11
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2022 09:03
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02552692-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2022 08:53
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12/11/2021 11:15
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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20/10/2021 08:39
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02382156-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2021 08:24
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17/10/2021 03:23
Mov. [26] - Certidão emitida
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06/10/2021 12:49
Mov. [25] - Certidão emitida
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17/09/2021 14:49
Mov. [24] - Mero expediente: INTIME-SE a exequente para que se manifeste sobre os petitórios às págs. 81 e 98 e sobre a documentação às págs. 82/94, requerendo o que achar de direito e dando prosseguimento ao feito. Expedientes necessários.
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01/06/2021 14:58
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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31/05/2021 16:17
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02086937-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2021 15:49
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26/05/2021 20:50
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0110/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 2618
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25/05/2021 12:22
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2021 11:53
Mov. [19] - Mero expediente: Tendo em vista a Petição às fls.73/79 e documentos à fl.80, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se nos autos, apresentando ou requerendo o que entender de direito, para o regular pr
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16/08/2018 15:35
Mov. [18] - Encerrar documento - benefício
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07/08/2018 22:37
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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19/07/2018 03:31
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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09/05/2018 18:00
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10247477-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/05/2018 15:35
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03/05/2018 11:52
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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02/05/2018 11:09
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10231225-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2018 10:31
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20/04/2018 14:50
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/04/2018 14:50
Mov. [11] - Documento
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20/04/2018 14:48
Mov. [10] - Documento
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13/04/2018 10:43
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/078014-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2018 Local: Oficial de justiça - Leonel Maia Silva Neto
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10/04/2018 14:09
Mov. [8] - Mero expediente: A Secretaria de Vara deverá: a). INTIMAR a exequente para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a nomeação de bens; b). decorrido o prazo ou havendo manifestação da exequente, FAZER conclusão.
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04/04/2018 17:33
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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03/04/2018 15:12
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10168428-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/04/2018 14:37
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03/04/2018 12:58
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10167797-6 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 03/04/2018 12:07
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15/03/2018 09:32
Mov. [4] - Expedição de Carta
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09/03/2018 14:53
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2018 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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08/03/2018 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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