TJCE - 3000348-54.2023.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:35
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518239
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518239
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000348-54.2023.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO INACIO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024) RECURSO INOMINADO: 3000348-54.2023.8.06.0054 RECORRENTE: João Inácio de Souza RECORRIDO: Banco Bradesco S/A JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Campos Sales RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE A TÍTULO DE "PGTO ELETRON COBRANÇA PSERV".
MÉRITO RECURSAL RESTRITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. 04 (QUATRO) DESCONTOS NO VALOR DE R$ 76,90.
INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO E ALCANCE DAS FINALIDADES PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA CONDENAÇÃO.
NECESSÁRIO CONSIDERAR O PORTE ECONÔMICO DAS PROMOVIDAS E A HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por João Inácio de Souza em desfavor da empresa Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos LTDA - PSERV e do Banco Bradesco SA.
Em síntese, consta na inicial (ID 14119212) que o promovente vem sofrendo descontos não autorizados na conta bancária em que recebe o benefício previdenciário, nominado PSERV, de R$ 76,90.
Ao final, requereu a restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 19.800,00 (equivalente a 15 salários mínimos).
Em Contestação (ID 14119235), a empresa PSERV suscitou ilegitimidade passiva, afirmando que apenas operacionaliza a cobrança e que os débitos derivaram de contrato firmado entre o promovente e a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Em Contestação (ID 14119241) espontânea, a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA corroborou a ilegitimidade da PSERV, pugnando pela substituição desta.
No mérito, sustentou a legitimidade das cobranças, em razão do contrato firmado, conforme documentos apresentados, Em Contestação (ID 14119250), o banco Bradesco suscitou a ilegitimidade passiva e afirmou que o negócio jurídico foi firmado junto à empresa PSERV, inexistindo ilícito pelo banco.
Conforme Ata de Audiência (ID 14119252), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em Réplica (ID 14119254), o promovente reiterou a responsabilidade solidária entre os promovidos e destacou a inexistência de contratação, lembrando que é pessoa analfabeta e que a proposta de adesão apresentada é fruto de fraude.
Após regular processamento, adveio Sentença (ID 14119255), julgando procedente a ação, de modo a: A) Declarar nulo o contrato de clube de benefícios, assim como declarar serem abusivos os descontos efetuados mensalmente na conta do autor; B) Condenar os promovidos solidariamente a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo ser compensado a quantia que já foi comprovadamente devolvida pelo requerido SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, no valor de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos); C) Condenar os promovidos solidariamente ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Inconformado com o teor decisório, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 14119258), sustentando, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais, para alcançar as finalidades reparatória e punitiva da condenação.
Salienta que os descontos reiterados diminuíram verbas de natureza alimentar e que perdeu tempo para tentar solucionar o problema (desvio produtivo).
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para majoração para montante compatível com as decisões desta Turma Recursal.
Contrarrazões pelo banco Bradesco no ID 14119263 e pela empresa Paulista (PSERV) no ID 14119265, ambas pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único (considerando a gratuidade judiciária deferida na sentença), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a necessidade de majoração dos danos morais arbitrados na origem (R$ 1.000,00), já que, segundo o recorrente, o valor seria insuficiente para garantir as finalidades compensatória e punitiva da condenação, merecendo majoração para montante compatível com o entendimento desta Turma Recursal.
Ademais, cumpre ressaltar que esta análise tem como pressuposto o reconhecimento da nulidade da contratação do clube de benefícios e dos descontos praticados na conta bancária do promovente (sob o título "PAGTO COBRANCA PSERV"), como já declarado na sentença, eis que não houve recurso das empresas promovidas (matéria, portanto, preclusa).
Assim, cinge-se o recurso à discussão do valor dos danos morais.
Sobre o tema, cumpre lembrar que o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando o juízo às peculiaridades do caso concreto, mediante o sopesamento da conduta lesiva e da extensão do dano causado.
Ademais, a condenação não pode ser fator de enriquecimento da vítima (já que o instituto existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento), devendo ser considerada também a finalidade pedagógica da condenação, para evitar a reincidência da instituição em posturas danosas da mesma natureza (em relação à parte autora e a outros consumidores).
No caso, extrai-se dos autos que o recorrente sofreu descontos indevidos em sua conta bancária a título de clube de benefícios que não contratou ("PAGTO COBRANCA PSERV").
Nesse sentido, o extrato bancário anexo à inicial (ID 14119217), comprova a ocorrência (até o ajuizamento da ação) de 02 descontos no valor de R$ 76,90, sob essa descrição.
Além disso, a promovida SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou Ficha Proposta (ID 14119244, p. 4), contendo dados financeiros da operação e indica a prática dos débitos no período de 04/2023 a 07/2023 (04 prestações).
Posto isso, tratando-se de descontos indevidos em conta bancária destinatária de benefício previdenciário (diminuindo verbas de natureza alimentar), vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade decorrente da real potencialidade de o ato provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar do ofendido (no presente caso, idoso/aposentado e analfabeto, ou seja, hipervulnerável).
Ademais, presume-se o desgaste emocional e moral sofrido pela parte ao descobrir e suportar os descontos derivados de serviço não solicitado e impostos de forma unilateral.
Diante disso, entendo que o pleito de majoração da indenização merece ser acolhido, sobretudo, porque o valor fixado na origem (R$ 1.000,00) se mostra diminuto frente ao dano causado, não servindo para atender à finalidade compensatória da condenação.
Ademais, a majoração é necessária também para garantir o viés pedagógico da condenação, sendo imperioso considerar, nesse aspecto, o porte econômico dos ofensores e a hipervulnerabilidade do ofendido.
A propósito, segue precedente desta 4ª Turma Recursal, aplicado a caso similar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO CONSUMIDOR AO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Dessa forma, considerando os valores descontados mensalmente (Parcelas de R$ 51,63), o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado (e até módico) o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem, de R$ 3. 000,00 (três mil reais). (Recurso Inominado Cível - 30001282020238060066, Relator(A): Marcia Oliveira Fernandes Menescal De Lima, 4ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: Invalid Date) Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto e respeitando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a verba indenizatória fixada comporta majoração para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para fins de adequação à extensão do dano causado, para garantir a finalidade pedagógica da condenação e para reajustá-lo aos patamares comumente utilizados por esta Turma em casos similares. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os mesmos parâmetros de juros de mora (Súmula 54/STJ) e correção monetária (Súmula 362/STJ), bem como as demais disposições da sentença.
Sem condenação em custas legais e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/11/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518239
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31/10/2024 21:26
Conhecido o recurso de JOAO INACIO DE SOUZA - CPF: *32.***.*08-20 (RECORRENTE) e provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14837676
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07/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000348-54.2023.8.06.0054 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14837676
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04/10/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837676
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04/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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