TJCE - 3004832-48.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 11/07/2025 23:59.
 - 
                                            
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 11/07/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/07/2025 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161061947
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161061947
 - 
                                            
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161061947
 - 
                                            
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161061947
 - 
                                            
26/06/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004832-48.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO AMETISTA RESIDENCE EXECUTADO: MARCOS JONATHAN SALDANHA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CONDOMINIO AMETISTA RESIDENCE, em face de MARCOS JONATHAN SALDANHA DA SILVA, estando as partes qualificadas nos autos.
No caso dos autos, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, conforme se vê da petição consignada no ID 160981162.
Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas.
ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Proceda-se à baixa da restrição de intransferibilidade averbada no(s) registro(s) do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD (Id 159200471), caso tenham sido solicitadas por este Juízo.
Deve a Secretaria oficiar a Ceman, solicitando a devolução do mandado expedido no Id 152457145, independentemente de cumprimento. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
25/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161061947
 - 
                                            
25/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161061947
 - 
                                            
25/06/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/06/2025 09:15
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
18/06/2025 05:32
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 17/06/2025 23:59.
 - 
                                            
17/06/2025 23:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159340559
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159340559
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004832-48.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO AMETISTA RESIDENCE EXECUTADO: MARCOS JONATHAN SALDANHA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente inseriu minuta de acordo Extrajudicial no ID 159200471 firmado entre as partes, na qual, as partes acordantes elegeram expressamente na cláusula sétima, o foro da comarca de Fortaleza/CE, para dirimir qualquer controvérsia oriunda do aludido instrumento de acordo. Portanto, verifica-se que este juízo é incompetente para homologar o acordo extrajudicial firmado pelas citadas partes. Diante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova minuta de acordo extrajudicial, sanando a irregularidade acima apontada, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo em questão. Cumpridas as diligências acima requestadas, façam os autos conclusos para homologação do presente acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte exequente cientificada que o seu silêncio será interpretado como desistência tácita da presente ação. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
08/06/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/06/2025 22:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159340559
 - 
                                            
05/06/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2025 18:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/05/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/05/2025 14:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/05/2025 18:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
29/01/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCOS JONATHAN SALDANHA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
27/01/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
27/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2025 21:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2025 21:57
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/11/2024 06:18
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
22/10/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/10/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
10/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106113497
 - 
                                            
08/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3004832-48.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO AMETISTA RESIDENCE EXECUTADO: MARCOS JONATHAN SALDANHA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, devendo juntar planilha de débito sem a incidência de valores referente a honorários advocatícios, tendo em vista vedação expressa no o art. 55 da Lei no 9.099/95, retificando-se o valor da causa, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106113497
 - 
                                            
07/10/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106113497
 - 
                                            
03/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/10/2024 23:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3028156-62.2024.8.06.0001
Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de F...
Carlos Magno Medeiros da Costa
Advogado: Hedy Nazare Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 12:42
Processo nº 3001007-97.2023.8.06.0075
Benedito Carlos de Vasconcelos
Nelson Wilians Advogados
Advogado: Benedito Carlos de Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2025 00:22
Processo nº 3001007-97.2023.8.06.0075
Benedito Carlos de Vasconcelos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 16:04
Processo nº 3022915-10.2024.8.06.0001
Madre de Deus Empreendimentos Imobiliari...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Bernardo Dall Mass Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 14:16
Processo nº 3000486-94.2019.8.06.0075
Bruno Barros Goncalves
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Celiza Brito Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 11:50