TJCE - 3028896-20.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 17:04
Declarada incompetência
-
21/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3028896-20.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] Requerente: IMPETRANTE: CATARINA INES DE ALMEIDA Requerido: IMPETRADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL D E S P A C H O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CATARINA INÊS DE ALMEIDA em face da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (SEDUC/CE) , objetivando, em síntese ''(…) suspender os descontos na remuneração da impetrante, bem como o retorno dos valores já descontados, até conclusão definitiva e regular do processo administrativo n. 08492301/2022, de modo a garantir à impetrante o respeito ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa;" (ID 106352999).
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015. c) informar o pedido de mérito; d) corrigir o polo passivo em relação à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, informando corretamente a autoridade coatora, tendo em vista que esta não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3025856-30.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Lyvia Goncalo da Silva
Advogado: Luan da Rocha Machado Mazza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 14:09
Processo nº 3025856-30.2024.8.06.0001
Lyvia Goncalo da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Luan da Rocha Machado Mazza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 10:52
Processo nº 3000234-70.2024.8.06.0090
Antonio Pedro da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marilia da Conceicao Rodrigues Rosendo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 21:21
Processo nº 3000234-70.2024.8.06.0090
Antonio Pedro da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marilia da Conceicao Rodrigues Rosendo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 10:05
Processo nº 3028896-20.2024.8.06.0001
Catarina Ines de Almeida
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Eylha Ribeiro Galvino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 15:37