TJCE - 0206320-29.2022.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:57
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 09:57
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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14/10/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/10/2024. Documento: 106043436
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0206320-29.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Anulação de Débito Fiscal] Parte Autora: AUTOR: J S B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.
H.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS MUNICIPAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JSB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, na qual a Parte Autora argui, em estreita síntese que: 1.
Em 07 de julho de 2022 recebeu notificação de lançamento n° 202200121, emitida pelo Departamento de Fiscalização Tributária da Secretária de Finanças da Prefeitura de Juazeiro do Norte-CE, relativo à Taxa de Fiscalização de Estabelecimento, no valor de R$ 7.224,51, referente ao exercício de 2022; 2.
O tributo (Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE) cobrado pela edilidade, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa; 3.
Há muito tempo não mais exerce atividades na circunscrição da municipalidade, de acordo "Décimo Nono Aditivo ao Contrato Social da Sociedade Limitada JSB Comércio e Representações LTDA" (Doc. 04), em 05 de fevereiro de 2013, a filial de Juazeiro do Norte mudou-se para o município de Barbalha; e 4.
O débito foi inscrito na dívida ativa, assim como outros da mesma espécie referentes aos anos de 2017,2018,2019,2020,2021, porém o lançamento é indevido, devendo ser anulado o ato administrativo e, consequentemente, extinta a dívida no valor de R$ 53.373,42 por ausência de fato gerador. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, pleiteia a prolação de comando judicial que compile a Parte Promovida a (i) suspender a inscrição da Empresa autora e do respectivo débito tributário na dívida ativa do Município de Juazeiro do Norte/CE; (ii) determinar que o Município de Juazeiro do Norte/CE expeça, em favor do contribuinte, a certidão negativa de débitos tributários ou a certidão positiva com efeito de negativa, referente às inscrições envolvidas nesta ação e (iii) se abstenha de inscrever o nome da postulante em qualquer órgão de restrição ao crédito.
Por fim, requer a anulação dos lançamentos tributários e posteriores inscrições em dívida ativa referente ao débito fiscal no importe de R$ 53.373,42.
A Parte Autora apresenta, nas petições de Id. 57088992 e 57088994, aditamento da inicial para incluir a nova cobrança realizada pelo município requerido em 2023, no valor de R$ 6.369,60 (seis mil e trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), com a consequente alteração do valor da causa para R$ 59.743,02.
Custas recolhidas.
Decisão de Id. 59953170 deferindo a alteração do valor da causa e concedente a tutela de urgência pleiteada.
Petição de id. 68845642 informando que o Município descumpriu o comando judicial e continua a cobrar o débito, oportunidade que requer o cancelando do protesto efetivado perante o Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte.
Decretada a revelia do Município e arbitrada multa pelo descumprimento na decisão de Id. 78142896.
A Fazenda Municipal junta documentos comprovatórios de que cumpriu com a determinação no petitório de Id. 79266258.
A parte demandante pede o julgamento antecipado no Id. 79397093. É o que importa relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto a receber antecipado julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade e desnecessária a produção de outras provas.
O caso é de simples resolução.
A controvérsia dormita na hipótese de nulidade dos lançamentos tributários relativos à Taxa de Fiscalização de Estabelecimento em após a filial de Juazeiro do Norte ter se mudado para o município de Barbalha.
O lançamento tributário é um processo administrativo pelo qual a Administração determina o valor devido pelo contribuinte.
Esse procedimento formaliza a ocorrência do fato gerador, define os elementos materiais da obrigação tributária, apura o valor devido e identifica o sujeito passivo.
Em outras palavras, é o meio pelo qual o Fisco constitui o crédito tributário.
A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, é uma espécie tributária que está diretamente vinculada a uma atividade específica do Estado.
De acordo com o artigo 77 do Código Tributário Nacional (CTN), a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível.
Conforme já dito anteriormente, o Código Tributário Municipal, a Lei Complementar nº 93/2013[1], estabelece que o fato gerador da Taxa Fiscalização de Estabelecimento se dá com o exercício regular do poder de polícia administrativo de atividades desenvolvidas no território do Município de Juazeiro do Norte: Art. 547 - A taxa de fiscalização de estabelecimentos, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, no que se refere ao disciplinamento das atividades de fins econômicos ou não, desenvolvidas no território do Município de Juazeiro do Norte. A Parte Autora demonstrou que foram efetuados lançamentos tributários relacionados à TFE pelo município de Juazeiro do Norte referentes aos anos de: 1. 2017 (Id. 40783246); 2. 2018 (Id, 40783247); 3. 2019 (Id. 40783248); 4. 2020 (Id. 40783249); 5. 2021 (Id. 40783250); 6. 2022 (Id. 40783251 e Id. 40783240); 7. 2023 (Id. 57088996). Conforme Id. 40783242 a filial da Parte Autora, que funcionava em Juazeiro do Norte passou a funcionar no endereço "Sítio Bulandeiras de Baixo, S/S, Parque Bulandeira, Barbalha/CE, a partir de 05 de Fevereiro de 2013, conforme dispõe o décimo nono aditivo ao contrato social da Sociedade Limitada J S B COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Ainda, a alteração do contrato social (Id. 40783234), protocolada na Junta Comercial do Estado do Ceará, dispõe a localização da sede e das duas filiais da empresa, nenhuma delas funcionando no município promovido.
Dessa forma, não se constata a legitimidade do ato administrativo de lançamento tributário, porquanto a parte promovente demonstrou que não mais funcionava na extensão territorial do Município de Juazeiro do Norte quando os créditos foram constituídos.
Sem mais ilações. [1]Acesso: https://www.juazeirodonorte.ce.gov.br/arquivos/4031/LEI%20COMPLEMENTAR_93_201 3_0000001.pdf
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, confirmo a tutela de urgência antecipada e JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para DECLARAR NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS E POSTERIORES INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA dos débitos dos anos de 2017 a 2023.
Condeno a Parte Promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), a ser apurado em liquidação de sentença.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Advirta-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106043436
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05/10/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106043436
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05/10/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 08:32
Julgado procedente o pedido
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14/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 09:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78142896
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78142896
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12/01/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78142896
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12/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
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25/07/2023 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
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31/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
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11/11/2022 02:12
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 10:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 18/10/2022 através da guia nº 112.1001141-21 no valor de 4.643,68
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13/10/2022 15:25
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 112.1001141-21 - Custas Iniciais
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29/09/2022 18:25
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01846435-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2022 15:46
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23/09/2022 17:39
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 23/09/2022 através da Guia nº 112.1000976-00
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23/09/2022 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2022 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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