TJCE - 3000563-82.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de TULIO ALVES PIANCO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23717766
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23717766
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18/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717766
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17/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de LUZIA PEDRO DA CRUZ - CPF: *00.***.*52-35 (RECORRENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20687466
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20687466
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23/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20687466
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23/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:37
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ.
Vale ressaltar, que, após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Logo, mostra-se imprescindível o levantamento da suspensão e continuidade do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão do processo, de maneira a dar continuidade ao feito.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, com as advertências previstas no art. 20 da Lei 9.099/95, para comparecimento à audiência, podendo contestar a ação, em até 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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