TJCE - 3000123-66.2019.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:03
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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26/10/2024 02:59
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:59
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106723759
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106723759
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000123-66.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TOCANTINS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA MIRTES DE ALENCAR MACIEL e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVAMANOEL AURELIANO BEZERRA NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/1995.
Trata-se de execução de título extrajudicial por cotas condominiais cujo imóvel é de propriedade da extinta Maria Mirtes de Alencar Maciel na qual consta o espólio da de cujus como parte executada no polo passivo, nos termos do art. 75, VII, do CPC, representada pela inventariante DAYSE MARIA DE ALENCAR MACIEL.
No caso, o credor, pela inércia da parte executada, pleiteou a penhora de ativos financeiros via sisbajud, para fins de satisfação do crédito.
Em evento anterior, foi deferida a penhora, contudo o bloqueio foi realizado nas contas da inventariante (Id. 16774388).
No id. 17206207, a inventariante, requereu o imediato desbloqueio.
O exequente pleiteou a penhora do próprio imóvel gerador do débito (Id.18011195) o que foi deferido (Id.18798604) e cumprido (ID.18798604).
Exceção de pré-executividade (Id. 21249777), o espólio aduz prescrição quinquenal, perda de liquidez do título, excesso de execução.
Decisão acolhendo parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, para excluir do quantum exequendo os valores atingidos pela prescrição, redirecionando o feito contra o ESPÓLIO DE MARIA MIRTES DE ALLENCAR MACIEL. (ID. 22574162).
Em audiência, o exequente pleiteou que bem fosse levado hasta pública/leilão em virtude do auto de penhora já juntada aos autos e sem a comprovação de qualquer pagamento até o presente momento.
A executada pediu a suspensão do feito visando a autocomposição entre as partes e a liquidação do débito(ID.58228965).
Pois bem.
Na presente execução, por sua natureza, já existe um título com eficácia executiva, não sendo apropriado realizar atos de execução ou constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do inventário.
Nesse contexto, há ausência de pressupostos processuais devido à incompetência deste juízo para prosseguir com a execução.
Quando o Poder Judiciário é acionado para conceder tutela jurisdicional, é fundamental que a ação preencha certos requisitos conhecidos como condições da ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais. É importante destacar que a execução geralmente se encerra com a conclusão de seus atos e a realização do seu objetivo principal, que é o pagamento do credor.
No entanto, pode também ser encerrada de forma anômala e antecipada.
Além dos casos contidos no art. 924, do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes; b) ausência de pressupostos processuais e c) carência de ação.
Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
No caso em tela, o "espólio" está como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. É a chamada premente apuração de resíduos/haveres.
Nesse contexto, sendo rito especial aquele a ser adotado - e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS -, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados; ainda: inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ainda mais, em processo com classe processual executiva.
Portanto, diante da inadequação do rito e da incompetência do juízo para resolver questões relacionadas à universalidade de bens, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95, que determina a extinção do feito sem resolução de mérito devido à inadequação do rito, vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Ora, uma vez que o processo de inventário já foi instaurado, a natureza da causa se transforma em uma questão de apuração de haveres em relação ao legado.
Esses haveres podem ser avaliados no processo de conhecimento em curso na Justiça comum, com a subsequente determinação dos quinhões hereditários e a habilitação de créditos.
Além disso, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ 1º Grau, constatei que o exequente, para fins de assegurar seu crédito, se habilitou nos autos do processo de inventário n. 0460872-85-2011.8.06.0001, sob Incidente processual instaurado - Habilitação de Crédito (0043412-67.2022.8.06.0001).
DISPOSITIVO Em face do exposto, revogo a decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel gerador do débito executado (ID. 24097121), outrossim desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel gerador do débito executado (id 34046936), determinando o cancelamento de sua indisponibilidade.
A secretaria para as diligências e anotações de praxe.
Por fim, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, V, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ce., data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
08/10/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106723759
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11/04/2024 16:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2023 21:29
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:38
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000123-66.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TOCANTINS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA MIRTES DE ALENCAR MACIEL e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 20/04/2023 13:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 01:32
Outras Decisões
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22/11/2021 14:15
Conclusos para despacho
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13/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 22:07
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 20:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 20:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 17:31
Outras Decisões
-
08/07/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
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10/06/2021 13:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:11
Outras Decisões
-
24/03/2021 22:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 19:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 00:13
Decorrido prazo de DAYSE MARIA DE ALENCAR MACIEL SEVERIANO em 14/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 15:01
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 00:39
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 30/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 25/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:46
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 11/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:26
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 11/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:37
Conclusos para despacho
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16/08/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 16:02
Conclusos para despacho
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02/08/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 14:36
Conclusos para despacho
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27/06/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 17:05
Expedição de Citação.
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26/02/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 20:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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