TJCE - 3000093-03.2016.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 09:38
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 07:46
Juntada de comunicação
-
27/02/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/02/2025 12:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115441323
-
07/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115441323
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112648143
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000093-03.2016.8.06.0035 Excipiente: ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO.
Interessada: FERLOB CONSULTORIA; Excepta: MONICA VALENTE BARBOSA.
DECISÃO.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual o excipiente sustenta a prescrição intercorrente da obrigação.
A excepta,
por outro lado, esgrime a higidez da obrigação.
Decido.
Recebo a exceção de pré-executividade na medida em que os argumentos alegados podem ser verificados independentemente de dilação probatória.
Contudo, não assiste razão à parte excipiente.
Com efeito, não se pode cogitar de prescrição na espécie.
Ora, foram encontrados bens.
Os termos de penhora de Ids 13317271 - Pág. 2 e 3, nos quais, aliás, o excipiente figura como depositário fiel dos bens, não deixam dúvidas quanto à constrição realizada em 26 de fevereiro de 2019.
Vale lembrar que o termo inicial da prescrição intercorrente coincidente com a ciência acerca do primeiro ato de constrição inexitoso - CPC, artigo 921, §4º).
Como a constrição foi exitosa, não há que se falar em prescrição.
A obrigação seria satisfeita com a penhora dos bens.
O depositário, no caso o excipiente, responde civil e penalmente pelos prejuízos que causar ao credor - CPC artigo 161, Parágrafo Único.
O depositário mudou de endereço sem informar nos autos o paradeiro atual e, mais grave, deixou de entregar os bens penhorados e que permaneceram em sua posse, causando prejuízo à credora na ordem de R$ 7.610,00 em valores que deverão ser atualizados desde o dia 26 de fevereiro de 2019.
Ainda, de rigor a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de apropriação indébita, haja vista, ausência de entrega dos bens objeto do termo de adjudicação de ID 22069193 - Pág. 2.
Por fim, determino que seja notificada a OAB/CE para que tome conhecimento dos fatos vertentes.
Conclusão.
Diante do exposto: (a) rejeito alegação de prescrição; (b) condeno o depositário, ora excipiente, na reparação dos danos materiais causados à exequente no valor mínimo de R$7.610,00 (sete mil seiscentos e dez reais) em valores que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o dia 27 de fevereiro de 2019; (c) determino a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de apropriação indébita, assim como remessa à OAB/CE para que tome conhecimento dos fatos e adote providências que considere necessárias; (d) determino a intimação do excipiente para pagamento da quantia acima no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de penhora e avaliação de bens e valores até plena satisfação da obrigação, conforme requerido pela exequente.
Não efetuado o pagamento observe-se o seguinte: Considerando os cálculos, intime-se o devedor/excipiente, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Intimem-se.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
06/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115441323
-
06/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112648143
-
05/11/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79889448
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79889448
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000093-03.2016.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre os termos da petição apresentada pelo exequido (ID 78028755). -
19/02/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79889448
-
19/02/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79889447
-
31/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 00:00
Processo Reativado
-
30/08/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 16:47
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 15:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/05/2023 02:00
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 58715239):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000093-03.2016.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O demandado não foi encontrado para ser citado no endereço informado nos autos (ID 58263341).
Por esse motivo, foi concedido a parte autora concedeu-se o prazo de 5 (cinco) dias para informar o novo endereço da ré (ID 58263362).
No entanto, o prazo requerido decorreu in albis (ID 58668414).
Assim, tenho que o comportamento da parte autora é incompatível com a vontade de prosseguir com a demanda.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e III, do CPC c/c art. 51, §1.º, da Lei nº 9.099/95.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
12/05/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 15:48
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
08/05/2023 22:31
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 00:20
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000093-03.2016.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95. -
24/04/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
13/02/2023 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000093-03.2016.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para indicar o atual endereço da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 09:06
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2022 09:51
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2022 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/04/2022 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 14:25
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2022 01:46
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 07:44
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:22
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:51
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2021 16:50
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 08:32
Expedição de Ofício.
-
09/11/2020 10:50
Outras Decisões
-
03/09/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2020 15:00
Expedição de Intimação.
-
19/11/2019 00:34
Outras Decisões
-
04/08/2019 05:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2019 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2019 08:22
Expedição de Intimação.
-
21/01/2019 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2019 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 17:00
Juntada de petição
-
10/01/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2018 17:28
Expedição de Intimação.
-
04/09/2018 17:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/09/2018 17:14
Juntada de cálculo
-
30/08/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 13:40
Processo Desarquivado
-
29/08/2018 13:40
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2018 14:43
Juntada de petição
-
20/08/2018 10:54
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2018 10:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/06/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2018 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2017 14:01
Conclusos para julgamento
-
10/04/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2016 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2016 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2016 12:34
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 09/11/2016 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
14/11/2016 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2016 15:35
Expedição de Intimação.
-
19/10/2016 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2016 12:50
Audiência instrução e julgamento cível designada para 09/11/2016 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
29/07/2016 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2016 11:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2016 11:00
Audiência conciliação realizada para 18/05/2016 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
11/04/2016 14:00
Expedição de Intimação.
-
11/04/2016 14:00
Expedição de Citação.
-
18/03/2016 09:33
Audiência conciliação designada para 18/05/2016 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
18/03/2016 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002989-78.2022.8.06.0012
Residencial Funchal
Vitor Massaru Yamagishi
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2022 15:17
Processo nº 3000696-38.2022.8.06.0012
Juliet Silva de Oliveira
Becorel Comercio Virtual de Cosmeticos L...
Advogado: Gustavo Kleber de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2022 16:37
Processo nº 3000550-65.2020.8.06.0012
Em Odontologia Especializada LTDA - ME
Maria da Graca Pavao
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2020 09:32
Processo nº 3000739-24.2022.8.06.0222
Antonio Carlos dos Santos Ferreira Filho
Lorenzetti SA Industrias Brasileiras Ele...
Advogado: Antonella Bertolucci Locoselli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 17:34
Processo nº 3945601-79.2012.8.06.0004
Antonio Sarmento de Menezes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 15:55