TJCE - 3000696-38.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:40
Decorrido prazo de EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:40
Decorrido prazo de GUSTAVO KLEBER DE CARVALHO FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
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09/03/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:55
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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26/02/2023 02:23
Decorrido prazo de JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000696-38.2022.8.06.0012 Promovente: JULIET SILVA DE OLIVEIRA Promovido: BECOREL COMERCIO VIRTUAL DE COSMETICOS LTDA JULIET SILVA DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Reparatória de Danos Morais em face de BECOREL COMÉRCIO VIRTUAL DE COSMÉTICOS LTDA., alegando que em 2021 realizou duas compras com a Requerida, tendo por finalidade adquirir produtos para o salão de beleza, cujo proprietário é o Sr.
Raimundo Neves, mantendo com este último relação de locação.
Acrescenta que foram realizadas compras no valor de R$ 5.623,41 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), montante a ser pago em três parcelas, bem como a segunda compra no valor de R$ 940,44 (novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), quantia a ser paga em três parcelas.
Em razão do inadimplemento, teve os títulos emitidos protestados, sendo tal protesto apresentado ao Serasa Experian, fato que a compeliu a realizar acordo com a Requerida.
Acrescenta que não houve baixa dos protestos por parte da credora, mesmo com pagamento de várias parcelas, razão pela qual ajuíza a presente demanda com fins de obter reparação moral pelos danos que acredita ter suportado.
Audiência de conciliação realizada, tendo a parte Reclamada apresentado contestação. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
MÉRITO Em início, no tocante à relação jurídica entre as partes, entendo ser de consumo.
Em que pese o fato de a autora ter adquirido produtos que podem compor o universo de insumos de sua atividade fim, a presença de vulnerabilidade permite a mitigação da teoria finalista, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
No caso, presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Em se tratando de protesto de títulos, aplicam-se ainda as disposições concernentes a Lei 9492/97.
Na petição inicial, a autora alega ter realizado compras com a requerida; a primeira no valor de R$ 5.623,41 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), montante a ser pago em três parcelas de R$ 1.874,47 (mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), bem como a segunda compra no valor de R$ 940,44 (novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), quantia a ser paga em três parcelas de R$ 313,48 (trezentos e treze reais e quarenta e oito centavos).
Narra que tal débito foi apenas realizado em seu nome, sendo os produtos e o pagamento responsabilidade do Sr.
Raimundo Neves, proprietário do salão de beleza no qual é locatária de espaço, o qual não efetuara os pagamentos, razão pela qual teve os títulos protestados, conforme consulta de balcão (ID nº 32446171), bem como capturas de tela de consulta a cadastro de protestos (ID nº 32446173 e ID nº 32446174).
Em razão de sua responsabilidade, afirma ter negociado com terceiro, realizando acordo com a Requerida para a quitação integral do débito no valor de R$ 8.208,00 (oito mil, duzentos e oito reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais).
Por fim, afirma ter quitado tal acordo, conforme comprovantes trazidos aos autos, tendo a requerida se comprometido a retirar os protestos em nome da autora, o que não procedeu até o ajuizamento da demanda.
Em contestação, resumidamente, defende a Requerida a regularidade da cobrança, apresentando as NF-e nº 025982 (ID nº 33349678, págs. 01 e 02) e nº 026006 (ID nº 3349679), as quais coincidem em conteúdo e formas de pagamento com a narrativa autoral, sendo exercício regular do direito de cobrança o protestos dos débitos vencidos e não pagos.
Afirma ainda que a compra objeto da demanda em nada se relaciona ao terceiro citado, sendo a autora a única responsável pelo pagamento dos boletos emitidos, os quais foram renegociados e pagos.
Por fim, afirma que enviou Cartas de Anuência as referidas notas fiscais, a fim de que a autora procedesse à baixa dos protestos devidos, nos termos da Lei 9492/97.
Pois bem.
Analisando os autos, constato que as provas trazidas pela autora, quando confrontadas com as alegações da empresa credora, já são suficientes ao desate da demanda.
Parametrizando a referida relação jurídica, observa-se que a compra constante das notas fiscais NF-e nº 025982 e nº 026006 tem a autora e a empresa Requerida como partes do negócio celebrado.
Quaisquer relações de possível “cessão” ou “sub-rogação” que porventura tenha existido entre a autora e terceiros não tem o condão de interferir na existência, validade e eficácia do negócio que gerou a cobrança.
Com relação aos débitos, os boletos referentes às parcelas da NF-e nº 025982 tinham vencimento em 24/06/2021, 24/07/2021 e 23/08/2021 e os da NF-e nº 026006 em 26/06/2021, 26/07/2021 e 25/08/2021, tendo os protestos sido realizados entre 20-30 dias após cada vencimento, conforme se extrai da consulta (ID nº 32446171).
Assim, já sendo incontroversa a existência do débito adquirido pela autora, estando os boletos vencidos e não pagos, procedeu devidamente o credor nos termos da Lei 9492/97, registrando a dívida, sendo esta protestada e em consequência, publicizada ao mercado via Serasa Experian.
Por fim, resta demonstrada a realização e a quitação do acordo, passando-se a análise se houve responsabilidade da empresa requerida quanto à alegada demora na “baixa” do protesto.
Cumpre adiantar que o legislador indica o procedimento a ser adotado quanto ao cancelamento do registro de protesto, nos termos do art. 26, §1º da Lei de Protesto, abaixo: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Importa ainda salientar que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nos autos, embora não haja expressamente indicação das partes quanto à celebração do acordo, o comprovante de pagamento referente às parcelas 02 e 03 é datado de 09/11/2021.
Conforme AR acostado pela Requerida (ID nº 33349681), a autora recebeu em mãos em 25/11/2021 a Carta de Anuência enviada pelo credor referente às NF-e nº 025982 e nº 026006, estando apta desde então a se dirigir ao cartório onde o título foi protestado e proceder às devidas baixas.
No caso, além de razoável o tempo entre as datas, resta demonstrado que qualquer atraso que tenha ocorrido nesse sentido tem na própria conduta da autora a razão, tendo a Requerida logrado êxito em comprovar a excludente de responsabilidade acima indicada.
Nesse sentido, recente acórdão do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
PROTESTO DEVIDO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS A REALIZAÇÃO DO PROTESTO.
OBRIGAÇÃO DA PARTE DEVEDORA/APELANTE EM EFETUAR A RETIRADA DO PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 24 de janeiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0509093-02.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2023, data da publicação: 24/01/2023) Dessa forma, tendo a empresa requerida demonstrado que procedeu de acordo com os termos dispostos na legislação aplicada, não se vislumbra demora ou mesmo atraso para a “baixa” no protesto, principalmente quando se dispõe ao devedor meios para que possa fazê-lo por si, motivo pelo qual rejeito de forma integral os pedidos reparatórios da exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, não havendo que se falar em responsabilidade civil tendo em vista a ausência de fato danoso que constitua minimamente direito à reparação moral à autora; Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 11:47
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:32
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 09:06
Conclusos para decisão
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04/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
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23/04/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
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10/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 16:37
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/04/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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