TJCE - 3027340-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS HERBERT AZEVEDO LOPES em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160568950
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17/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160568950
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3027340-80.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: Ronaldo Ramos da Silva Requerido: Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RONALDO RAMOS DA SILVA, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a retificação do resultado definitivo da 1ª Etapa do Concurso Público para Socio Educador, Edital 01/2024, reconhecendo a classificação do autor na condição de pessoa com deficiência (PCD), bem como, sua inclusão na lista de candidatos habilitados para a 1ª Fase da 2ª Etapa, bem como para Avaliação Biopsicossocial, com a consequente convocação.
Fundamenta o pedido no alegado equívoco da Administração, que indeferiu a inscrição do autor como PCD e o classificou indevidamente nas vagas destinadas à ampla concorrência. O candidato alega que, apesar de ter se inscrito para concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PCD), foi indevidamente incluído na ampla concorrência.
Esclarece que devido as dificuldades financeiras e falta de acesso à internet, fez sua inscrição com auxílio em uma "lan-house" e não conseguiu acompanhar as etapas posteriores do certame.
Acrescenta que obteve 128 pontos na prova objetiva - nota superior à de vários candidatos PCDs convocados - e só soube do indeferimento da sua inscrição como PCD após a divulgação do resultado definitivo, sendo surpreendida com sua exclusão da lista de habilitados nessa categoria. Por meio de suas CONTESTAÇÕES, o ESTADO DO CEARÁ e a FUNECE, alegam que o autor em nenhum momento afirma ter enviado a documentação que comprovaria sua condição de Pessoa com Deficiência (PCD).
Ao contrário, admite que, após a inscrição, acessou o site do concurso apenas para consultar o gabarito preliminar, deixando de cumprir a exigência editalícia de envio da documentação necessária.
Essa omissão é confirmada pelo documento Id. 105741849 (Comunicado nº 58/2024 - CEV/UECE), que registra o indeferimento do seu pedido para concorrer às vagas reservadas a PCDs, sob o motivo 901: "Requerente não enviou Documentação de Cota". Manifestação do Ministério Público pela improcedência. É o sucinto relatório para melhor deslinde da causa, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Preliminarmente nada foi aduzido, então passa-se ao mérito. Avançando ao mérito, diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 193.
Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei. Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do poder judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro). O Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS estabelece de forma clara que os candidatos que desejarem concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PCD) devem, obrigatoriamente e até a data-limite fixada, enviar toda a documentação exigida.
O envio dessa documentação é condição indispensável para que o pedido de reserva de vaga seja analisado. Assim, o edital exige, para concorrer como Pessoa com Deficiência (PCD), a apresentação de documentos específicos, como: atestado médico com o respectivo Código Internacional de Doenças (CID), exames complementares compatíveis com a deficiência declarada, e o formulário padronizado disponibilizado pela banca organizadora.
Essas exigências visam garantir a regularidade do processo seletivo e assegurar a isonomia entre todos os candidatos. Vejamos o trecho do edital: 62.
O candidato que pleiteia vaga como pessoa com deficiência deverá informar esta condição no Requerimento Eletrônico de Isenção ou de Inscrição (se for pagante) e observar o disposto neste Edital. 63.
As pessoas com deficiência, de acordo com o Decreto Federal Nº 9.508/2018, participarão do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação; ao horário e ao local de aplicação das provas; e à nota mínima exigida para os demais /candidatos.
As condições especiais (tratamento diferenciado), deverão ser solicitadas à CEV/UECE, por escrito, durante o período das inscrições, ficando o deferimento do pedido condicionado à indicação constante do Atestado Médico referido neste Edital ou de outro atestado específico para condições especiais. 64.
Até o dia estabelecido no Cronograma de Eventos do Concurso, o candidato que solicita inscrição concorrendo às vagas reservadas para Pessoa com Deficiência (PcD) deverá enviar escaneado, no formato PDF, pelo sistema do concurso o que segue: a) cópia digital do documento de identidade em frente e verso legível; b) ficha Eletrônica de Isenção ou de Inscrição; c) requerimento em formulário padronizado, disponibilizado no site do Concurso, de solicitação para concorrer às vagas reservadas para Pessoas com Deficiência (PcD); d) atestado médico, em formulário padronizado disponibilizado no site do Concurso, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência à Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência e, se for o caso, inclusão de exames complementares específicos que comprovem a deficiência, podendo, a critério da CEV/UECE, ser aceito outro atestado médico, que tenha sido emitido em prazo razoável, esteja legível, e contenha as informações indispensáveis para análise do pleito do candidato. e) Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além de atestado médico, exame audiométrico - audiometria - realizado no prazo máximo dos 12 meses anteriores.
Quando se tratar de deficiência visual, o candidato deverá apresentar atestado médico e laudo oftalmológico com informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 64.1.
A CEV/UECE poderá solicitar exames e laudos complementares para efeito de análise e julgamento do pleito do candidato que solicita concorrer às vagas reservadas para Pessoa com Deficiência (PcD). 65.
O candidato que pleiteia vaga como pessoa com deficiência que não realizar a inscrição conforme as regras constantes nas alíneas do item 68 perderá o direito de concorrer à reserva de vagas para PcD e sua participação no Concurso será pela concorrência da ampla disputa, desde que não atenda satisfatoriamente, no prazo estabelecido, solicitação da CEV/UECE referente à regularização de sua situação com relação ao Atestado Médico. 66.
O envio das imagens dos documentos listados no item 68 é da exclusiva responsabilidade do candidato.
A CEV/UECE não terá nenhuma responsabilidade por problema de qualquer natureza que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de forma ilegível ou incompleta, de ordem técnica dos computadores, decorrente de falhas de comunicação, bem como por fatores que impossibilitem o envio de forma satisfatória e completa de tal documentação. [...] 69.2.
O candidato que não tenha sua deficiência confirmada passará para a ampla disputa e sua continuidade no Certame dependerá de sua nota obtida na Prova Objetiva, tendo em vista os limites estabelecidos no Anexo I deste Edital. Logo, de tudo, depreende-se que o edital do concurso é claro ao estabelecer que o não cumprimento das exigências formais - como o envio da documentação comprobatória para concorrer como Pessoa com Deficiência (PCD) - implica o enquadramento automático do candidato na ampla concorrência.
Essa regra objetiva visa assegurar igualdade de condições entre os participantes, bem como respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital. Tal entendimento, encontra respaldo na seguinte jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
ENVIO DE LAUDO MÉDICO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
EXIGÊNCIA NÃO SATISFEITA.
INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO.
DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem, revogou a liminar anteriormente concedida e resolveu o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O edital do concurso público objeto dos autos prevê, em relação às vagas destinadas aos candidatos com deficiência, a obrigatoriedade de envio de laudo médico a fim de atestar o grau e o nível de deficiência do candidato, via upload, até a data e horário indicados, sob pena de indeferimento da solicitação, salvo nos casos de força maior ou de interesse da Administração.
Tal exigência está amparada no Decreto 9.508/2018. 3.
O apelante alega ter havido falha no upload do laudo médico, a despeito do fornecimento de recibo de envio pela banca examinadora.
No entanto, da análise das etapas necessárias ao envio de arquivos à banca, verifica-se que o candidato não cumpriu todas elas, pois no documento juntado pela parte, que supostamente seria o recibo de envio, não está relacionado qualquer arquivo. 4.
Apesar de constar nos autos o laudo médico que deveria ter sido corretamente enviado à banca examinadora e de ter ocorrido um aparente equívoco do apelante no ato de solicitação da inscrição, não se pode permitir que este conste na lista dos candidatos às vagas destinadas aos portadores de deficiência, pois isso importaria em tratamento diferenciado em relação aos demais participantes do certame que enviaram seus documentos no prazo devido, e, consequentemente, em violação ao princípio da isonomia. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07021023020208070018 DF 0702102-30.2020.8 .07.0018, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
CANDIDATO COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a parte autora, ora apelante, comprovou a condição de candidato portador de necessidades especiais quando da inscrição no concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Aratuba. 2.
O edital do certame dispõe ser de responsabilidade exclusiva do candidato a obtenção do comprovante de confirmação de inscrição, bem como acerca dos requisitos para a inscrição dos candidatos com necessidades especiais, tais como: a) declaração de portador de deficiência; b) envio de laudo médico emitido nos últimos 12 (doze) meses atestando o nome da doença, a espécie e o grau ou o nível da deficiência; c) observância aos subitens editalícios 6.3 ou 6.4; d) preenchimento do requerimento do anexo II do edital. 3.
Todavia, inexiste comprovação nos autos de que a solicitação de inscrição do ora recorrente tenha sido efetuada nos termos exigidos pelo edital, diante da ausência de documento demonstrando o correto envio do documento comprobatório das necessidades especiais do candidato por e-mail, bem como que a banca examinadora o orientou a enviar o aludido documento por essa forma. 4.
Ademais, embora o edital em epígrafe tenha previsto a possibilidade de interposição de recurso em face do indeferimento do pedido de inscrição, não há indicação nos fólios de que o apelante utilizou desse mecanismo para postular a revisão do indeferimento de sua inscrição como PCD. 5. É firme o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00500542520208060131 Mulungu, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023). No caso concreto, embora o autor afirme possuir deficiência física, é incontroverso que ele não enviou a documentação no prazo previsto, o que impede o acolhimento de sua pretensão.
A aceitação de documentos fora do prazo violaria a isonomia entre os candidatos e comprometeria a segurança jurídica do certame.
Assim, mesmo com o direito das pessoas com deficiência de participarem dos concursos, esse direito deve ser exercido conforme as regras estabelecidas no edital. Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal e de acordo com o Parecer do digno representante do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
16/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160568950
-
16/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 04:57
Decorrido prazo de CARLOS HERBERT AZEVEDO LOPES em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 129483294
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 129483294
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 129483294
-
03/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129483294
-
09/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS HERBERT AZEVEDO LOPES em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS HERBERT AZEVEDO LOPES em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107039454
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107039454
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15/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/10/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107039454
-
11/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105741838
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Segue em anexo, Ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência. -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105741838
-
07/10/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105741838
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07/10/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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