TJCE - 3000050-46.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER DE SOUSA BRITO em 23/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65658864
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65658864
-
14/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000050-46.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: ANTONIO WAGNER DE SOUSA BRITO SENTENÇA Ressalte-se, de logo, que o documento juntado aos autos no evento anterior constitui pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente; ausentes embargos à execução.
Em conseqüência, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 775, do CPC/2015 homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo. Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários. P.R.I. e, de logo, ao arquivo, em razão da ausência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:18
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 09:36
Juntada de despacho em inspeção
-
11/08/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65658864
-
10/08/2023 15:34
Extinto o processo por desistência
-
26/07/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023. Documento: 63630130
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63630130
-
07/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000050-46.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº. 63629358, com resultado: " NÃO EXISTE O NÚMERO", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/07/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63630130
-
06/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000050-46.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: ANTONIO WAGNER DE SOUSA BRITO DESPACHO Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais; desse modo, a cobrança referente aos honorários foi retirada do processo e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 6.112,32 (seis mil cento e doze reais e trinta e dois centavos).
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3945601-79.2012.8.06.0004
Antonio Sarmento de Menezes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 15:55
Processo nº 3000093-03.2016.8.06.0035
Monica Valente Barbosa
Hl Consultoria - Ferlob Consultoria
Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2016 09:33
Processo nº 0011436-63.2012.8.06.0075
Estado do Ceara
Lacticinios Danne LTDA
Advogado: Lorena Veloso dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 12:11
Processo nº 3000973-40.2021.8.06.0222
Luzia Melo Pinheiro Tavares
Enel
Advogado: Eduarda Cristina Caetano de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 19:05
Processo nº 3000106-21.2022.8.06.0090
Raissa Cristina Leandro Vitor
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 14:52