TJCE - 0200002-97.2022.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106343721
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200002-97.2022.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: Maria Soares de Oliveira Requerido: ESTADO DO CEARA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo requerido em face da sentença de Id. 78347003, em que alega, em síntese, a existência de "erro material" no referido decisum (id 80985039 ) Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanado o defeito apontado, dando-lhes caráter infringente.
Segundo a dicção do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração sempre que a decisão judicial estiver maculada por vícios de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (art. 1.023, CPC) contados da publicação da decisão embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
No caso sub oculli, a decisão embargada, de forma clara e precisa, pronunciou-se acerca da causa, analisando as questões relevantes, sem qualquer mácula.
O ponto levantado pela parte embargante, como fundamento de suposto erro material do ato decisório, consiste no fato de ter enunciado, em relação a execução da multa por descumprimento da Decisão Judicial em autos apartados, por meio de Sentença, sustentando que seria por meio de Decisão, por não ter natureza extintiva.
Logo, os argumentos trazidos pela parte embargante não demonstram a existência de qualquer vício no ato jurisdiciona, de maneira que, a via é imprópria para a rediscussão da matéria já julgada e analisada.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, TJCE.
MANIFESTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
PREQUESTIONADA OS DISPOSITIVOS APRESENTADOS. 01.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por José Alverlan Pimentel Lima, apontando suposta omissão no Acórdão de fls. 264/271, e que estes embargos são imprescindíveis para fins de prequestionamento. 02.
Alega que não houve análise acerca da aplicação do art. 424 do Código Civil, o que importou em nítida negativa da prestação jurisdicional e afronta aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. 03.
Ocorre que o acórdão embargado deixou consignado que a renúncia ao benefício de ordem se mostra possível com fundamento no art. 828 do Código Civil.
Além disso, como o apelante, ora embargante, assumiu a obrigação na qualidade de devedor solidário, este fato, por si só, é suficiente para afastar o benefício de ordem.
Com efeito, pelo próprio conceito de solidariedade, tem-se que o embargante era igualmente obrigado pela dívida, podendo o credor, desta forma, demandá-lo, independentemente do benefício de ordem. 04.
Observo que os frágeis argumentos desenvolvidos pelo embargante não têm plausibilidade jurídica para infirmar a conclusão do acórdão impugnado, visto que apenas reiterados os fundamentos utilizados no apelo, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
Como é cediço, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia. 05.
Desse modo, não há vício na decisão ora embargada, de modo que a questão foi apreciada de modo adequado, e o mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a utilização dos Embargos de Declaração, que é limitada às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 06.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 07.
De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 08.
Recurso conhecido, porém não provido.
Prequestionada a matéria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, em conhecer os presentes embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo a decisão embargada nos termos do voto do relator. (Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 06/02/2019; Data de registro: 06/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JÉSSIKA EVANA DE LIMA, em face do Acórdão que negou provimento à Apelação Cível por esta interposta, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de AUTOVIAÇÃO DRAGÃO DO MAR LTDA, ora embargada. 2.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material nela existente. 3.
No caso dos autos, a embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada, limitando-se a questionar as conclusões deste julgador quanto à inexistência de provas mínimas dos fatos alegados na exordial.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. 4.
Recurso conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, em conhecer os presentes embargos de declaração, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. (Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/02/2019; Data de registro: 06/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. 01.Não obstante respeitarmos o entendimento da parte recorrente, não ocorreu omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, o que nos leva a antecipar que a decisão guerreada não merece retoque. 02.
A decisão embargada foi proferida À UNANIMIDADE, e nem poderia ser diferente, uma vez que calcada em jurisprudência, bem como na documentação acostada ao processo, afora a forte convicção deste Colegiado ao apreciar o caso em pauta. 03.Inteligência da Súmula 18 TJ/CE: 'São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.' 04.
Conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 05.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os presentes embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo a decisão embargada nos termos do voto do relator.
Maria Vilauba Fausto Lopes Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 06/02/2019; Data de registro: 06/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Intimem-se.
Mauriti, CE, 7 de outubro de 2024 JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito - Em respondência -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106343721
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09/10/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106343721
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09/10/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 19:03
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 20:00
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 22:45
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0175/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 2973
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22/11/2022 12:34
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 08:41
Mov. [17] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimo a parte autora por meio da sua advogada do inteiro teor do Despacho proferido nos autos, visualizado a fl. 237, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no p
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18/11/2022 14:27
Mov. [16] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
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05/09/2022 16:58
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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05/09/2022 16:54
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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04/09/2022 20:06
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.22.01804504-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2022 19:45
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28/07/2022 00:30
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/07/2022 08:59
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/07/2022 11:49
Mov. [10] - Mero expediente: De vista dos autos, intime-se o executado, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença nos próprios autos, na forma do art. 535 do CPC/2015. Expedientes necessários.
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07/03/2022 09:10
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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23/02/2022 11:50
Mov. [8] - Conclusão
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23/02/2022 11:50
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.22.01800551-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/02/2022 09:20
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02/02/2022 04:55
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 2775
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31/01/2022 10:03
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 10:02
Mov. [4] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2022 12:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/01/2022 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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01/01/2022 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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