TJCE - 3000085-42.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:33
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ROSA MARTINS DO AMARAL em 11/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24945408
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24945408
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000085-42.2024.8.06.0133 POLO ATIVO: ROSA MARTINS DO AMARAL POLO PASIVO: REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível em contrariedade à sentença que constatou a validade do contrato discutido e julgou improcedente o pedido autoral em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante foram, ou não, válidos e se ensejam danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No entanto, conforme a Resolução n.º 4.474/16 do BACEN e Decreto nº 10.278/20, que dispõem sobre a digitalização e a gestão de documentos digitalizados, bem como o procedimento de descarte das matrizes físicas destes, pelas instituições financeiras, prevê que as instituições podem descartar o documento de origem após a sua digitalização, conforme art. 10, desde que verificadas as precauções detalhadas nos parágrafos do referido artigo.
Sendo assim, diante da possibilidade de descarte do contrato original, entendo ser possível a realização de perícia na cópia do documento e, uma vez que não foram apontados indícios de fraude ou adulteração, urge o acolhimento do laudo pericial entendendo pela validade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos no recurso de apelação nº. 3000085-42.2024.8.06.0133, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Rosa Martins do Amaral contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Nova Russas/CE, o qual julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização, proposta em face de Banco Itaú Consignado S.A. 2.
Em razões recursais (id.18787057), a recorrente argumenta, em síntese, que o Laudo Pericial de id 127949720 concluiu que não é possível vincular as assinaturas da autora aos contratos questionados nos autos, razão pela qual merece reforma a sentença, com a consequente concessão dos pedidos iniciais, inclusive a condenação do apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 3.
Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id.18787065), meio pelo qual refutou as alegações recursais, ratificando a regularidade da contratação, apontando que foram produzidas outras provas nos autos e, subsidiariamente em caso de reforma, a razoabilidade na valoração do dano moral para evitar o enriquecimento ilícito e a necessária compensação/abatimento do valor recebido sobre o montante condenatório total. 4.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça declinou-se de opinar no presente caso. 5. É o relatório. VOTO 6.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante foram, ou não, válidos, e se ensejam danos morais. 7.
No mérito, observo que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda, inclusive com fulcro no enunciado nº 297 da súmula do STJ, senão veja-se: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 8.
Ademais, dispõem os artigos 122 e 421, ambos do Código Civil, respectivamente: "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes" e "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". 9.
Compulsando os autos, verifico que o apelado juntou aos autos cópia da cédula de crédito bancária (id 18786939), pairando a dúvida quanto à autenticidade da assinatura da apelante, cuja análise foi realizada, conforme laudo pericial os documentos foi sanada com Laudo Pericial id 18787041, o qual atestou que "O confronto entre as assinaturas questionadas PQ1 e PQ2 e assinaturas padrão PP revelaram diversas características convergentes.
Essas convergências indicam que as características gráficas dos escritos confrontados são totalmente compatíveis entre elas.
Além disso, foram identificados em todos os lançamentos analisados algumas convergências, consideradas particularmente significativas, conforme exposto no corpo do laudo pericial, constantes e de difícil perceptibilidade.
Paralelamente a esses achados, registra-se também que não foram observadas características divergentes entre as entre as escritas confrontadas, salvo diferenças compatíveis com eventuais variações da escrita.", mas ressaltou que "A perícia conclui, que embora as assinaturas sejam convergentes, não há como atestar a AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO E ASSIM, NÃO É POSSÍVEL VINCULAR AS ASSINATURAS DA SRA.
ROSA MARTINS DO AMARAL AOS CONTRATOS QUESTIONADOS." 10.
No entanto, conforme a Resolução n.º 4.474/16 do BACEN e Decreto nº 10.278/20, que dispõem sobre a digitalização e a gestão de documentos digitalizados, bem como o procedimento de descarte das matrizes físicas destes, pelas instituições financeiras, prevê que as instituições podem descartar o documento de origem após a sua digitalização, conforme art. 10, desde que verificadas as precauções detalhadas nos parágrafos do referido artigo.
Sendo assim, diante da possibilidade de descarte do contrato original, entendo ser possível a realização de perícia na cópia do documento e, uma vez que não foram apontados indícios de fraude ou adulteração, urge o acolhimento do laudo pericial entendendo pela validade da contratação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA.
EXAME EM CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO QUESTIONADO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 425, V, DO CPC.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso apelatório interpostos por JOSÉ DE SOUSA TEIXEIRA, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL S.A. e BANCO BMG S.A., que julgou improcedente a presente ação . 2.
Os bancos réus apresentaram documentos hábeis para comprovar as contratações dos empréstimos: os contratos assinados pelo autor, devidamente acompanhados dos seus documentos pessoais (págs. 100/101, 210/213 e 228/229).
Além disso, foram juntados comprovantes de depósitos dos valores contratados para a conta do autor (págs . 230/231). 3.
A parte autora questionou a veracidade das assinaturas, sendo designado pelo Juízo Singular perícia grafotécnica, onde, após análise dos documentos pelo perito judicial responsável pela perícia grafotécnica, foi constatada a autenticidade da assinatura do autor/apelante nos contratos de empréstimos em questão (págs. 330/351 e 352/375), corroborando os argumentos apresentados pelos bancos apelados. 4.
A parte apelante argumenta a impossibilidade de ser realizada a perícia grafotécnica em cópia digitalizada dos contratos questionados nos autos, pugnando pela nulidade da sentença. 5. É relevante destacar o art. 10º, § 2º, da Resolução nº 4474/16 do BACEN, que estabelece as precauções a serem tomadas antes do descarte de documentos originais pelas instituições bancárias, in verbis: "Previamente ao descarte de que trata o caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem averiguar se a eliminação do documento origem poderá, direta ou indiretamente, impedir, prejudicar, dificultar ou mitigar, por qualquer forma, a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e dos interesses que decorram, direta ou indiretamente, do documento origem, inclusive no que diz respeito à produção de provas." 6.
A referida resolução estabelece diretrizes para a produção e gestão de documentos digitalizados relativos às operações e transações realizadas pelas instituições financeiras e outras entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil . 7.
O artigo 1º dela versa sobre a digitalização e armazenamento eletrônico dos documentos, assim como o descarte das versões físicas.
Por sua vez, o artigo 10º da mesma resolução contempla a possibilidade de as instituições mencionadas eliminarem os documentos originais após sua digitalização. 8.
Considerando a não obrigatoriedade das instituições bancárias em manter os originais dos contratos, é oportuno ressaltar que este Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de realizar perícia grafotécnica em cópias digitalizadas de contratos, 9.
Portanto, reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência do pleito autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte apelante são lícitos, uma vez que se deram em razão de contratos existentes e válidos e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento da avença contratual firmada entre as partes. 10.
Recurso do conhecido e não provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível: 0139338-17.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA A CONTA BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONCLUSÃO PELA VERACIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL.
NÃO PREJUDICIAL AO RESULTADO DA PERÍCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Versam os autos sobre Apelação Cível (fls. 352/403) interposta por Antônia Soares, objetivando a reforma da sentença (fls . 337/345) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, o qual julgou improcedente a Ação movida em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
II.
Inconformado com o decisum, o demandante apresenta suas razões recursais em que sustenta o afastamento da multa por litigância de má-fé ou pelo menos sua redução, porque existe um verdadeiro abismo entre a condição econômica da recorrente e do recorrido.
Sustenta ainda a invalidade da perícia, sob o argumento de que a mesma deveria ter sido realizada no documento original e não em uma cópia fornecida pelo banco réu .Ressalta que o recorrente é pessoa idosa e de baixo nível de instrução, que não é capaz de compreender todas as vicissitudes inerentes à burocracia bancária existente nesse tipo de contratação, tendo dedicado toda sua vida laboral à lida campesina, o que confirma a qualificação como pessoa leiga e, devido ao baixo valor do mútuo vergastado, o qual é facilmente confundido com outras vantagens inerentes ao benefício previdenciário usufruído, a levou ao saque voluntário, porém sem o pleno conhecimento acerca da origem, não havendo má-fé em demandar na justiça.
III.
De logo, adianta-se que não merece acolhimento os pleitos recursais.
Explica-se . É que compulsando os presentes autos processuais, extrai-se que o banco juntou a cópia do contrato bancário (fls. 60/62), contendo a descrição dos serviços contratados de forma clara e legível, devidamente acompanhada dos documentos pessoais do autor (fls.63), além do comprovante de repasse do valor mutuado (fls. 64) .
Ressalte-se que ante o questionamento do autor acerca da divergência de assinaturas, o douto juízo de origem determinou a realização de perícia grafotécnica, tendo o expert, na oportunidade, concluído o seguinte: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original digitalizado, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM SIM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido." (fls. 291/320).
IV.
Nesse aspecto, cumpre salientar que não é destituída de eficácia a perícia feita sobre cópias de documentos, quando o perito atesta que a ausência dos originais não comprometeu o trabalho pericial, como no caso dos autos.
Veja-se: "7 - Para uma conclusão categórica dos quesitos, se faz necessário o exame do documento original" Resposta: Não.
Somente se faria necessário o exame do documento original se houvessem vestígios de adulteração/falsificação que não existem no documento questionado.." (fls. 330/332).
PRECEDENTES.
V.
Com efeito, compreende-se, em acordo com a jurisprudência, que ¿não há qualquer vedação legal para que exames periciais grafotécnicos sejam realizados em cópias dos documentos originais, resguardadas as devidas limitações decorrentes da qualidade dos documentos periciados¿.
No caso concreto, a prova pericial foi realizada, ausente qualquer prejuízo à aferição da veracidade da assinatura do apelante aposta no contrato em discussão, ainda que exibida nos autos apenas a sua cópia digitalizada.
Destarte, tratando-se de prova pericial grafotécnica realizada por perito imparcial e de confiança do juízo sobre cópia digitalizada do contrato, que permitiu a análise adequada dos elementos técnicos das assinaturas contidas na reprodução, não há que se falar de imprestabilidade ou invalidade do laudo pericial.
Desse modo, é válida a prova pericial, pois a circunstância de ser utilizada a cópia digitalizada não foi avaliada pelo expert como fator prejudicial ou condição que afetava a produção e o resultado a ser obtido .
VI.
Por conseguinte, nos termos do art. 424 do Código de Processo Civil, é previsto expressamente que a cópia dos documentos particulares tem a mesma força probante que os originais.
Art . 424.
A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
Assim, o simples fato da não apresentação do contrato original não invalida a realização da perícia grafotécnica, uma vez que é plenamente possível a perícia ser realizada na cópia digitalizada dos documentos.
Outrossim, segundo o art . 425, VI, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que os originais, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: [¿] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Ora, a impugnação da prova técnica deve ser feita com base em dados sérios e concludentes, de cunho eminentemente técnicos .
Dessa maneira, tendo sido a perícia realizada de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, devidamente fundamentada, com elementos suficientes para o adequado julgamento da lide e sem contrariedade técnica eficaz aos seus termos e conclusões, assim merecendo crédito e respaldo, pois realizada com independência e inteira confiança do juízo, ratificam-se integralmente suas conclusões.
VII.
Conclui-se, assim, que as alegações deduzidas pela parte apelante carecem de respaldo técnico, razão pela qual não têm o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial, produzido por profissional devidamente habilitado.
Destarte, conclui-se que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para comprovar a regularidade da contratação .
Embora seja possível desconsiderar as conclusões do laudo pericial, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371, do CPC, no caso concreto não vislumbro elementos suficientes para afastá-las.
Quanto a comprovação de transferência de valores para conta de titularidade do apelante, frise-se que o banco se desincumbiu da comprovação do repasse do numerário contratado, conforme comprovante de transferência colacionado à peça de defesa às fls. 64 .
VIII.
Portanto, restou comprovado que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade do demandante.
Neste ponto, vislumbra-se que o recorrente faz impugnações genéricas ao comprovante de transferência juntado pelo apelado, alegando a ausência de comprovação suficiente de recebimento do valor contratado.
Entretanto, constata-se que o apelante não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, pois não juntou aos autos extrato bancário da conta que poderia ilidir o documento que alega ser falso .
Isto posto, reputo válido o contrato, pois não se verificou irregularidade na contratação, não havendo, por consequência, ato ilícito nos descontos feito em conta de titularidade do apelante, devendo, em razão disso, ser mantida a sentença recorrida.
IX.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE - Apelação Cível: 0008870-41.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) 11.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilicitude na atuação da apelada, revelando-se válidos os descontos mensais realizados no benefício previdenciário de titularidade da apelante nos termos contratados na cédula de crédito bancário, razão pela qual a improcedência dos pedidos é providência que se impõe. 12.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença vergastada. 13. É como voto. Fortaleza, 2 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
17/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24945408
-
16/07/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:45
Conhecido o recurso de ROSA MARTINS DO AMARAL - CPF: *39.***.*81-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717289
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717289
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000085-42.2024.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 17:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717289
-
17/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/06/2025 21:22
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 21:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 20:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 15:04
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 15:04
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/05/2025 01:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19982518
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19982518
-
30/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982518
-
30/04/2025 11:31
Declarada incompetência
-
29/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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