TJCE - 0200355-84.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO WEYNER SILVA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25234038
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25234038
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200355-84.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO HONDA S/A.APELADO: FRANCISCO WEYNER SILVA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira em face de devedor fiduciário, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora.
O apelante sustenta que não teria sido devidamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme exigência legal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §§ 1º e 3º, do CPC, observou os requisitos legais, especialmente quanto à intimação pessoal da parte autora por meio eletrônico. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 485, §§ 1º e 3º, do CPC autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos casos em que a parte autora abandona a causa, desde que previamente intimada pessoalmente para suprir a omissão em cinco dias. 4.
A intimação do apelante foi efetivada por meio do portal eletrônico do Poder Judiciário, conforme registros constantes nos autos (IDs 19519851, 19519854 e 19519855), o que, conforme jurisprudência consolidada, equivale à intimação pessoal. 5.
A Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º, equipara a intimação eletrônica realizada em portal próprio à intimação pessoal para todos os efeitos legais, especialmente quando se trata de empresas cadastradas nos sistemas eletrônicos. 6.
O apelante permaneceu inerte mesmo após diversas intimações, demonstrando desinteresse na continuidade da demanda, o que caracteriza o abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC. 7.
Jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece a validade da intimação eletrônica como forma de intimação pessoal em casos de extinção por abandono, reforçando a legalidade da medida adotada pelo juízo de origem. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC é considerada válida quando realizada por meio de portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 2.
A ausência de manifestação da parte autora após intimação pessoal por meio eletrônico caracteriza abandono da causa e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. É válida a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, mesmo sem manifestação expressa do réu, quando evidenciado o desinteresse da parte autora no prosseguimento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, II, III e § 1º; 246, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1787187/TO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 26.06.2020; STJ, REsp 1918929/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 11.05.2021; TJCE, AC 0007065-55.2010.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 15.12.2021; TJCE, Apelação 0128080-78.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria das Graças Quental, j. 25.05.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Banco Honda, objetivando reformar a sentença de id. 19519856/19519857, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que extinguiu sem resolução de mérito a presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em face de Francisco Weyner Silva de Oliveira. Na sentença impugnada, o juízo a quo julgou improcedente a presente ação nos seguintes termos: "(…) No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 105770665 e nº 132113915 a intimação da parte autora requeresse o que for de direito, sob pena de extinção.
Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 112590889) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte.
Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil." Sustenta o apelante em suas razões recursai que para ser a ação extinta com base em referido diploma legal (art. 485, II e III do CPC), há expressa previsão do art. 485, § 1° do NCPC, é necessária a intimação pessoal da parte autora, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Aduz ainda que tal intimação não foi devidamente expedida, argumentando que não foi observado o trâmite legal para que restasse configurado o abandono da causa, tendo em vista restar ausente a intimação pessoal do apelante para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o § 1º, do Art. 485, do Código de Processo Civil." Por fim, requer o provimento da apelação para reforma a sentença a quo.
Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo, apesar de a parte ser intimada. Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref.
STJ, Resp 1199244/2011).
Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC.
Eis o relatório. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir o meu voto.
VOTO O apelo deve ser conhecido, tendo em vista que os pressupostos de admissibilidade recursal estão atendidos, máxime a tempestividade recursal. Irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo a quo, defende o Apelante que a presente demanda não poderia ter sido extinta, tendo em vista que não houve abandono da causa por ele.
De logo, adianto que não assiste razão a Apelante em seu inconformismo.
Pois bem.
Diante da concessão da liminar para realização da busca e apreensão do bem móvel, foi expedido mandando para seu cumprimento, e consequentemente, foi determinado através de despacho (id. 19519847) que a parte, ora apelada, manifesta-se sobre a certidão do oficial de justiça.
Posteriormente, em despacho de id. 19519850, foi determinada a intimação pessoal do banco apelante, por carta com aviso de recebimento ou via portal eletrônico (caso tivesse cadastro) para promover o prosseguimento do feito, conforme art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Realizada intimação via DJEN (id. 19519851). Ainda, em razão da expedição da intimação para o advogado da parte, ora apelante, foi determinado, novamente, por meio de despacho (id. 19519854), que a parte fosse intimada pessoalmente via sistema conforme determina o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, sendo realizado a intimação sob id. 19519855. Assim, foi realizada nova intimação, conforme se verifica nos expedientes, onde a parte deixou transcorrer o prazo, veja-se: Adveio então a r. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com a fundamentação de abandono da causa com base no art. 485, incisos II e III, do CPC. Eis a origem da celeuma. Incide à espécie o artigo 485 do novo CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Tal dispositivo autoriza o magistrado a decretar a extinção do processo, sem apreciação de mérito, quando a parte instada para dar propulsão ao feito, abandonar a causa. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o parágrafo 1º, do art. 485, CPC/15: Art. 485, do CPC: (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Vê-se, claramente, que o Autor foi intimado pessoalmente, através do portal eletrônico (ids. 19519851 e 19519854), sem qualquer manifestação.
Daí porque, não prosperam os argumentos do apelante de que não houve sua intimação pessoal.
Nesse contexto, infere-se que restou configurado o abandono da causa, bem como foi cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC. Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, §1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Confira-se: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio."(Destaquei) "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais."(Destaquei) Destarte, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, foi realizada a sua intimação pessoal, como na forma do art. 485, §1º, para dar prosseguimento ao feito, portanto não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que foi o próprio autor quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. Em casos semelhantes, confira-se a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1787187 - TO (2018/0333997-6) […].
Ademais, ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui precedentes que defendem o entendimento segundo o qual "de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais." (AgRg no REsp 1488739/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
No mesmo sentido: EDcl no RMS 30.660/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2015.
Incide, pois, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. (STJ - REsp: 1787187 TO 2018/0333997-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 26/06/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1918929 - DF (2021/0027055-9) […].
Assim, se o Autor está cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações, é dispensável a publicação em diário oficial ou via carta registrada das intimações a ele direcionadas.
Logo, na hipótese de abandono processual (art. 485, III, do CPC/15), a intimação do parceiro eletrônico, nos moldes definidos pela legislação de regência, tal qual ocorreu no inserta no § 1º do art. 485 do CPC/15." (fls. 131/132, e-STJ).
Logo, o recurso especial merece provimento, com base na Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja feita nova análise da matéria, à luz do entendimento inserto nesta decisão.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. (STJ - REsp: 1918929 DF 2021/0027055-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/05/2021).
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA NO ART. 485, § 1º, CPC, REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, EM PORTAL PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, CAPUT E § 6º DA LEI 11.419/2006.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.Como assinalado, pretende o agravante obter deste Colegiado a reforma da decisão monocrática enfrentada, de modo que seja reconhecida a nulidade da sentença que extinguiu o feito por abandono processual. 2.
Argumenta o autor que não foi intimado pessoalmente, de modo que a sentença que extinguiu o feito por abandono, não obedeceu aos ditames legais previstos no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. 3.O ato decisório monocrático impugnado expôs robustamente os motivos que culminaram no desprovimento do recurso da parte autora.
Com efeito, o decisum concluiu que a parte autora foi regularmente intimada pelo meio eletrônico, nos termos do art. 5º, caput, e § 6º, da Lei 11.419/2006, que preceitua que as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastraram (como in casu), são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, de modo a estar o decisório fustigado em plena consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4.
Por outro lado, no tocante à falta de intimação do advogado, alegada pelo recorrente, o que, a princípio, trata-se de verdadeira inovação recursal, trazida tão somente no âmbito deste Agravo interno, também não lhe favorece, eis que foi procedida a intimação do patrono, que não se manifestou, como se extrai às fls. 67 e 70. 5.Destarte, sem que tenha o agravante trazido novos elementos, há de ser mantida a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (TJ-CE, Agravo Interno Cível - 0178087-11.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/09/2021, data da publicação: 01/09/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO AUTOR.
ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA (VIA PORTAL ELETRÔNICO) E POR MEIO DE SEU ADVOGADO (VIA DJ-e) PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
INÉRCIA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A em face sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Rubens Elias de Oliveira, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC. 2.
O cerne da irresignação em comento é constituído pela discussão quanto à regularidade da extinção da ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em razão de a parte ter abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3.
No caso, a parte autora, mesmo após intimada pessoalmente (por portal eletrônico) e por meio de seu advogado (via imprensa oficial) para impulsionar o feito, manteve-se inerte, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dessa forma, tenho que agiu corretamente o douto magistrado a quo ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-CE - AC: 00070655520108060001 CE 0007065-55.2010.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, INC.
III, DO CPC/15.
ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA NO ART. 485, § 1º, CPC, REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, EM PORTAL PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, CAPUT E § 6º DA LEI 11.419/2006.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
SÚMULA 240 DO STJ.
LACUNA SUPRIDA PELA DEFESA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pelo ora recorrente em desfavor de Lpm Beneficiamento e Comércio de Peças de Aço, Mármore e Vidro Ltda - Me, declarou a extinção do processo, com fundamento no abandono da causa, a teor do art. 485, III do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia do recurso em saber se é necessário o prévio requerimento do réu e a intimação pessoal do exequente antes de decretada a extinção da ação por abandono da causa. 3.
Sobre a necessidade de intimação pessoal da autora antes de extinguir o feito isso, tenho que a parte autora foi regularmente intimada pelo meio eletrônico, nos termos do art. 5º, caput, e § 6º, da Lei 11.419/2006, que preceitua que as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastraram (como in casu), são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Precedentes do STJ e deste Sodalício. 4.
Sobre a insurgência do apelante quanto a necessidade de prévio requerimento do réu/apelado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a necessidade de que, para a extinção da demanda pelo abandono da causa pelo autor, necessário se faz pedido expresso do réu citado, requerendo a aludida providência ao Juízo, quando já formada a relação processual.
O entendimento, diga-se, encontra-se previsto no art. 485, § 6º e cristalizado na Súmula 240 do STJ. 5.
Nada obstante, o colendo STJ tem admitido, excepcionalmente, a extinção do processo por abandono da causa, sem requerimento do réu, em hipóteses como a presente, em que o requerido manifesta expressamente a concordância com a extinção do feito, ainda que após a sentença. 6.
Na hipótese, não fora demonstrado no processo o eventual interesse do polo adverso, e, no que pese a citação da executada, esta não contrariou a pretensão e, em contrarrazões se manifestou acerca do desinteresse na continuidade do feito. 7.
A concordância do apelado em relação ao reconhecimento, pelo Juízo, do abandono da causa pela autora, restou incontroversa nos autos. 8.
Em virtude das contrarrazões apresentadas, condeno o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE; Apelação nº 0128080-78.2016.8.06.0001; Relator (a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 25/05/2022; Data de publicação: 25/05/2022) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO BANCO PROMOVENTE EM CONFORMIDADE COM ART. 5º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 11.419/06.
APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO E MANTER A SENTENÇA EXTINTIVA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1- A decisão monocrática recorrida, em síntese, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, desconstituindo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono de causa, por não ter sido cumprido o disposto no art. 485, § 1º do CPC, destacando que o documento de fls. 117 não comprova que a parte agravada de fato foi intimada pessoalmente. 2- A parte recorrente sustenta que o disposto na norma processual foi devidamente cumprido, requerendo a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito porquanto comprovado nos autos que a parte embargada foi intimada pessoalmente no juízo de primeira instância conforme consta às fls. 115 (despacho do juiz) e 117 (ciência da intimação), sendo válida a intimação pessoal do Banco via Portal Eletrônico. 3- Analisando detidamente os autos observa-se que, verificada a paralisação processual, primeiro fora determinada a intimação da parte autora por meio de seu patrono por meio do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 111 e 113) e posteriormente foi proferido novo despacho determinando a intimação pessoal do Banco exequente para conferir andamento ao feito sob pena de extinção do processo, através do portal eletrônico e-SAJ (fls. 115, 116 e 117). 4- Dessa forma, no caso dos autos, foi cumprido o disposto art. 485, § 1º do CPC, pois válida a intimação pessoal do Banco recorrido para dar andamento à execução, e não apenas do seu causídico, portanto, o feito foi extinto de forma adequada, não merecendo nenhum reparo a sentença de primeira instância. 5- Assim sendo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida não merecia nenhum reparo de modo que, exercendo o juízo de retratação, hei por bem acolher o presente Agravo Interno para anular a decisão monocrática de fls. 150/154 e, por conseguinte, negar provimento a Apelação Cível, mantendo a sentença extintiva de primeira instância. 6- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator.(TJ-CE - AGT: 00490886120148060070 Crateús, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) A sentença, portanto, não merece reforma. Diante do exposto, arrimada nas razões aqui expostas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos.. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
30/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234038
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14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 16:08
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765867
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765867
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200355-84.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765867
-
26/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 13:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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