TJCE - 0200899-44.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:20
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANA SOPHYA SILVA CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANA SOPHYA SILVA CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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31/10/2024 23:28
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 23:28
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14922117
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0200899-44.2022.8.06.0052 - Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceará. Apelada: A.
S.
S.
C.
L.
M.
DA.
S. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
ARTS. 6º, 196 E 198, TODOS DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ART. 23, INCISO II, DA CF, E TEMA Nº 793, DO STF.
FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS - GRUPO 1-B DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF).
PRODUTO ADQUIRIDO, ARMAZENADO E DISTRIBUÍDO PELO ESTADO DO CEARÁ.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INAPLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO RESP.
Nº 1.657.156/RJ (TEMA Nº 106).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por A.
S.
S.
C., representada por sua genitora LEONARIA MARIA DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID nº 13652803): [...] Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela de ID 47596725, e com fundamento no 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar o requerido a disponibilizar à autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o medicamento ELTROMBOPAGUE 50mg, tudo conforme receituários acostados aos autos, pelo período de 12 meses. Findo prazo, e havendo necessidade de manutenção do tratamento, deverá a autora apresentar parecer médico a cada 3 (três) meses ao próprio demandado, sob pena de desobrigar a parte ré quanto ao seu fornecimento, evitando-se, deste modo, a oneração desnecessária dos cofres públicos. Sem custas, por não ter havido adiantamento pela autora, beneficiária da gratuidade judiciária, e por ser o sucumbente isento de taxas judiciais. Quanto aos honorários sucumbenciais, tratando-se de fornecimento de medicamento de forma gratuita, e considerando a ausência de benefício patrimonial imediato, fixo, por apreciação equitativa, em 01 (um) salário mínimo vigente nesta data (STJ. 2ª Turma.
REsp 2.060.919-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 6/6/2023 (Info 779). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório em face do que dispõe o artigo 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais (ID nº 13652808), o ente estatal sustenta que o fármaco não foi incorporado ao SUS, razão pela qual a União deve obrigatoriamente figurar no polo passivo da demanda.
Afirma a necessidade de apresentação de laudo médico circunstanciado e de comprovação da ineficácia dos medicamentos/tratamentos fornecidos pelo SUS - Tema nº 106, do STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença e remeter o feito à Justiça Federal; ou, julgar improcedente a pretensão autoral. Regularmente intimada para acostar contrarrazões, a apelada nada colaciona no prazo assinalado (ID nº 13652816). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 14162594, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. De início, insta salientar que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 1961, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, incumbindo ao poder público criar as políticas necessárias à concretização dos direitos sociais. Ademais, continuando na disciplina da temática, a Carta Constitucional, em seu art. 1982, preceitua que a assistência à saúde, provida pelo segmento público, é materializada através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado. A referida conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde decorre do art. 23, inciso II3, da Constituição Federal, que atribui aos entes federativos a competência comum para zelar pela proteção e conservação do direito à saúde. Nesse contexto, vige a compreensão jurisprudencial de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de forma que quaisquer destes entes possuem legitimidade para figurar o polo passivo de demandas que pretendam garantir o acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. Assim, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE nº 855.178 ED/SE, em 23 de maio de 2019, esse entendimento foi firmado definitivamente, sendo fixada a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema nº 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Outrossim, urge destacar que o direito constitucional à saúde também encontra previsão no art. 6º4 da CF, no seio da qual é enquadrado como um direito social e fundamental que, atrelado ao princípio fundamental do direito à vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso I5, da CF), assegura a todos atendimento necessário na área da saúde, estando inclusos os serviços de assistência médica, farmacêutica e hospitalar. Quadra enfatizar, ainda, que, na qualidade de direito fundamental, não há que se falar em sua inaplicabilidade, pois conforme o §1º do art. 5º6 da CF, as normas protetivas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata. Com base em tais premissas, é dever incontestável do Estado (lato sensu), portanto, garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. Traçado esse breve panorama normativo e volvendo ao caso em análise, depreendo que a parte autora possui diagnóstico de Trombocitopenia Imune Idiopática Crônica (CID 10: D69.3), necessitando fazer uso do medicamento Eltrombopague - 50mg. É de se observar que o fármaco em questão se encontra devidamente registrado na ANVISA e incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do SUS, bem como faz parte do Grupo "1-B" do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), significando que, apesar de ser custeado com recursos financeiros do Ministério da Saúde, sua aquisição é realizada pelas Secretarias de Saúde Estaduais, sendo de competência dos Estados programar, armazenar e distribuir o medicamento requerido, conforme o art. 3º, inciso I, alínea "b"7, da Portaria nº 1.554/2013. Desta feita, resta evidente que a demanda foi intentada em desfavor do ente público responsável pela dispensação do produto, não havendo, pois, que se falar em necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Ademais, considerando que o Tema nº 106 do STJ não é aplicável à hipótese, compreendo que competia à postulante tão somente a prova da enfermidade, a prescrição do tratamento médico por profissional devidamente habilitado para tanto e a impossibilidade financeira de custear o tratamento, o que fora feito a contento.
Por outro lado, vejo que o demandado sequer questionou a viabilidade ou necessidade do tratamento médico buscado pela solicitante, não tendo sustentado, por exemplo, a ineficácia do medicamento pleiteado ou a existência de tratamento igualmente eficaz mas menos oneroso aos cofres públicos, tampouco logrou êxito em demonstrar a absoluta impossibilidade financeira de cumprir os seus deveres constitucionais de fornecer à demandante o seu tratamento médico. Diante dessas premissas, comungo do entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o Estado do Ceará a fornecer, em favor da parte autora, o fármaco requerido na inicial, como forma de efetivação do direito à saúde. Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. 3.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. 4.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 5.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; 6.
Art. 5. [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 7.
Art. 3º Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: [...] b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14922117
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922117
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08/10/2024 17:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714953
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714953
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25/09/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714953
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25/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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