TJCE - 0200580-21.2022.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106265237
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200580-21.2022.8.06.0038 Parte Requerente: ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo SINDICATO APEOC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ contra o MUNICÍPIO DE ARARIPE ambos qualificados na inicial (ID 66419834).
Narra o autor, em síntese, que a EC N. 108 determinou que cada fundo destine proporção não inferior a 70% (setenta por cento) ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Entretanto, afirma que constatou que o município requerido vem utilizando os recursos dos 60% / 70% do FUNDEB para pagar a Contribuição Previdenciária de responsabilidade do ente público.
Destaca que a legislação vigente prevê que o Sistema Previdenciário do Servidor Público será sustentado por duas Contribuições Previdenciárias, uma a ser paga pelo ente público (popularmente denominada patronal) e outra pelo servidor público.
Alega que o Município não pode alterar o conceito de pagamento, de modo a inserir o tributo devido pelo ente público, visando com isso repassar sua obrigação tributária para o professor.
Nos pedidos, pleiteia: i) o reconhecimento da interrupção da prescrição em razão do requerimento administrativo retroagindo os efeitos da presente ação a 5 (cinco) anos antes do referido requerimento; ii) a procedência da ação para condenar o município requerido a se abster de pagar a contribuição previdenciária de sua responsabilidade (patronal) com os 70% do FUNDEB destinados pela Constituição Federal exclusivamente para a remuneração dos professores; e, iii) a condenação do requerido a pagar aos professores/profissionais da educação que fazem parte do FUNDEB e que são integrantes da categoria defendida pelo sindicato autor, o ressarcimento dos valores dos 60%/70% do FUNDEB utilizados para pagar a contribuição previdenciária patronal, respeitado o prazo prescricional.
Anexou a seguinte documentação: procuração (ID nº 66419835), documento de identificação (ID nº 66419836), CNPJ (ID nº 66419837), ata de posse (ID nº 66419838), 14ª alteração estatutária (ID nº 66419842), certidão (ID nº 66419845) e requerimento administrativo (ID nº 66419847).
Despacho inicial (ID nº 66418510).
Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação (ID Nº 66418516) alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita, por não entender cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional, a exemplo do FUNDEB.
No mérito, defende que não há qualquer impedimento legal de pagamento de contribuição patronal com as referidas verbas, vez que a previsão constitucional dispõe sobre o pagamento dos professores de forma genérica.
Ressalta que a Lei da FUNDEB, tanto a antiga quanto a nova, inclui no conceito legal de remuneração os encargos sociais.
Ademais, - segue argumentando - a Lei Federal nº. 14.113/2020, alterada pela Lei Federal nº 14.276/2021, também traz expressamente em seu art. 29, as situações para as quais serão vedadas a utilização dos recursos.
Alegou ainda litigância de má-fé.
Nos pedidos, requer o acolhimento da preliminar suscitada, a improcedência da ação e a condenação do requerente por litigância de má-fé.
Juntou aos autos: Cartilha do Ministério da Educação sobre o FUNDEB (ID nº 66418515).
Em réplica (ID nº 66419827), o autor reitera que os encargos sociais mencionados são os devidos pelo professor, assim, não merece prosperar a linha de defesa.
Por fim, reitera os demais fatos e fundamentos elencados na exordial.
Eis o relatório.
Decido.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas.
I - DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte requerida requer o acolhimento da preliminar supracitada, sob o argumento de que não é cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional, a exemplo do FUNDEB.
Entretanto, compulsando os autos, observa-se que não é possível constatar que a ação seguiu o rito comum, não se vislumbrando, portanto, prejuízo ao correto exercício do contraditório e ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
II - DO USO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - POSSIBILIDADE A parte autora sustenta que o Município de Araripe estaria utilizando o repasse do FUNDEB para pagamento da contribuição patronal, ou seja, com destinação diversa da constitucionalmente prevista.
O Município requerido, por sua vez, declara que não há previsão legal que impeça o uso deste dinheiro para o pagamento da contribuição patronal, uma vez que a própria previsão legal dispõe que a remuneração inclui os encargos sociais.
Entretanto, tem-se que a determinação constitucional do uso de 70% (setenta por cento) do FUNDEB para "pagamento de profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício", nos termos do art. 212-A, XI, Constituição Federal (anteriormente a proporção era de 60%, nos termos do art. 60, XII, ADCT), não exclui o uso dessa verba para custeio dos encargos da folha de pagamento (desses mesmos profissionais), inclusive a contribuição social patronal.
Destarte, considerando que a expressão "pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício", presente no art. 212-A, XI da CF e art. 60, inciso XII do ADCT, é abstrata, se fez necessário a complementação legislativa para sua melhor aplicação.
Assim as Leis n.º 11.494/2007 e n.º 14.113/2020 cumpriram com esse papel ao especificar entendimento de "remuneração", não desrespeitando a Constituição Federal ou o ADCT.
Assim, a Lei Federal nº 11.494/2007, que regulamentou até 2020 o FUNDEB, dispunha, em seu art. 22, caput, que essa subvinculação se destina ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, e, em seu art. 22, parágrafo único, I, estabelecia que, para esses fins, considera-se remuneração o total de pagamentos devidos, inclusive os encargos sociais incidentes.
Ressalta-se que a Lei Federal nº 14.113/2020, por seu turno, em vigor desde dezembro de 2020, manteve em seu art. 26, § 1º, I, esse conceito de remuneração.
Vejamos: Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Transformado em§ 1º pela Lei nº 14.276, de 2021) I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; Urge ressaltar que encontra-se no Manual de Orientação do Novo FUNDEB1 , emitido pelo Ministério da Educação, a informação de que os "encargos sociais incidentes", previstos no art. 22, §1º, inciso I, da Lei 11.494/2007 incluem os gastos com previdência devidos pelo empregador, o que afasta a argumentação de que abrange apenas os devidos pelo professor, e não por terceiro: Remuneração: Somatório dos pagamentos devidos: Salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família etc.; e Encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondentes à remuneração paga com esses recursos aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, independentemente do valor pago, da data, da frequência e da forma de pagamento (crédito em conta bancária, cheque nominativo ou em espécie, mediante recibo), da vigência da contratação (permanente ou temporária, inclusive para fins de substituição eventual de profissionais que se encontrem legal e temporariamente afastados), do regime ou vínculo de emprego (celetista ou estatutário), observada sempre a legislação federal que trata da matéria e as legislações estadual e municipal, particularmente o respectivo Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
Ademais, o documento "FUNDEB: Perguntas e Respostas"2 , também elaborado pelo Ministério da Educação, ao responder a pergunta: "o que efetivamente se pode pagar aos profissionais da educação básica, a título de remuneração, com a fração de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do Fundeb?", também destacou a possibilidade do uso desse recurso para o pagamento dos encargos sociais devidos pelo empregador, senão vejamos: 7.1.
O que efetivamente se pode pagar aos profissionais da educação básica, a título de remuneração, com a fração de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do Fundeb? Para efeito da utilização dos 70% (setenta por cento) do Fundeb, a remuneração é constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos (salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário-família, etc.) ao profissional da educação básica, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondentes à remuneração paga com esses recursos aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, independentemente do valor pago, da data, da frequência e da forma de pagamento (crédito em conta bancária, cheque nominativo ou em espécie, mediante recibo), da vigência da contratação (permanente ou temporária, inclusive para fins de substituição eventual de profissionais que se encontrem, legal e temporariamente afastados), do regime ou vínculo de emprego (celetista ou estatutário), observada sempre a legislação federal que trata da matéria e as legislações estadual e municipal, particularmente o respectivo Plano de Carreira e Remuneração desses profissionais Nesse sentido, este Egrégio Tribunal Federal tem entendido que o pagamento da contribuição patronal com os recursos oriundos do FUNDEB não configura ilegalidade, conforme precedentes abaixo transcritos, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REPASSE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DOMAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
POSSÍVEL DESCONTO DE ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS, CONSOANTE ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 11.494/2007.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REPASSE MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS CONFORME ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os recursos subvinculados do FUNDEB ao magistério podem ser usados no pagamento da contribuição previdenciária patronal, uma vez que os encargos sociais estão compreendidos no conceito de remuneração destes profissionais, na forma do art.. 22, parágrafo único, I, da Lei Federal nº 11.494/2007 art. 26, parágrafo único, I, da Lei Federal nº 14.113/2020. 2.
Não procede o argumento de que os professores estariam pagando a contribuição previdenciária devida tanto por eles quanto pelo Município, pois nada impede que a Administração use os recursos subvinculados do FUNDEB para o pagamento de parcelas remuneratórias a que já estava obrigada a pagar (e.g. piso salarial). 3.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE - Apelação: 0015444-35.2017.8.06.0099, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 10/10/2022).
Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REPASSE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DOMAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
POSSÍVEL DESCONTO DE ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS, CONSOANTE ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 11.494/2007 .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REPASSE MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS CONFORME ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que julgou improcedente a Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada, cujo objetivo era o repasse da porcentagem correta dos recursos do FUNDEF/FUNDEB para a remuneração dos professores municipais. 2.
O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de o Município de Beberibe utilizar os recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagar a contribuição previdenciária patronal, de sua responsabilidade, com o percentual de 60% do referido fundo, considerando que o art. 60, inciso XII, do ADCT, determinaria que tal percentual deveria ser utilizado exclusivamente para o pagamento dos professores. 3.
Certo que 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) serão destinados obrigatoriamente ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, conforme o art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Contudo, a Lei 11.494/2007, que regulamenta o fundo educacional, permite, em seu art. 22, parágrafo único, I, que a remuneração desses profissionais inclua os encargos sociais incidentes. 4.
Nesse jaez, se a lei referida prevê que, para a aplicação do piso de 60% dos recursos do FUNDEB, o termo "remuneração" inclui os encargos sociais incidentes, não se vislumbra ilegalidade na conduta do Município de Beberibe, pois a Contribuição Patronal, de sua responsabilidade, é um encargo social que incide sobre a remuneração dos membros do magistério municipal. (...) 6.
Consta no Manual de Orientação, emitido pelo Ministério da Educação, por intermédio da Diretoria Financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Coordenação-Geral de Operacionalização do FUNDEB e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação (CGFSE), que aduz que os "encargos sociais incidentes", previstos no art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 11.494/2007 incluem os gastos com previdência devidos pelo ente público, o que afasta a argumentação de que abrange apenas os devidos pelo professor, e não por terceiro. 7.
A expressão "pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício", presente no art. 60, inciso XII do ADCT, é abstrato, a necessitar de complementação legislativa para sua melhor aplicação.
A Lei 11.494/2007 cumpriu esse papel ao especificar entendimento de "remuneração", não desrespeitando o ADCT. - Apelação conhecida e improvida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000450-70.2008.8.06.0049, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2021 (TJCE - Apelação: 0000450-70.2008.8.06.0049, Relatora: ROSILENE FERREIRA FACUNDO, Data de julgamento: 11/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 11/10/2021).
Sendo assim, não há ilegalidade no desconto da contribuição previdenciária patronal nas parcelas de 60% / 70% relativas ao FUNDEB/FUNDE, de modo que a presente demanda é IMPROCEDENTE.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, pois não se verifica má-fé da parte autora na propositura desta demanda (art. 18, da Lei n. 7.347/85).
III - DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ. Expedientes necessários Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106265237
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09/10/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106265237
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09/10/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:03
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 07:39
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2023 18:33
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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09/08/2023 09:36
Mov. [22] - Petição: N Protocolo: WARA.23.01801493-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/08/2023 09:34
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28/07/2023 00:50
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/07/2023 07:57
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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24/07/2023 11:20
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WARA.23.01801329-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 24/07/2023 11:18
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19/07/2023 20:11
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0501/2023Data da Publicacao: 20/07/2023Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 02:09
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 15:12
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/07/2023 18:05
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 12:06
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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23/03/2023 11:58
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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22/03/2023 21:50
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WARA.23.01800433-7Tipo da Peticao: ReplicaData: 22/03/2023 21:39
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20/03/2023 21:31
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0117/2023Data da Publicacao: 21/03/2023Numero do Diario: 3039
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17/03/2023 07:11
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 13:17
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 12:44
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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16/03/2023 04:50
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WARA.23.01800391-8Tipo da Peticao: ContestacaoData: 15/03/2023 10:03
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02/02/2023 02:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/01/2023 14:29
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/01/2023 12:50
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 11:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2022 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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