TJCE - 3000035-63.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 18:14
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86096394
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86096394
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000035-63.2023.8.06.0064 REQUERENTE: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REQUERIDO: SOCORRO MARIA DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se paralisado aguardando a parte Exequente fornecer seus dados bancários, conforme determinado na sentença prolatada nos autos (vide ID 84373495).
Dessa forma, intime-se novamente a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para que a Secretaria possa expedir o alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Após a expedição do alvará, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
22/05/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86096394
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20/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:27
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84373495
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17/04/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84373495
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000035-63.2023.8.06.0064 REQUERENTE: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REQUERIDO: SOCORRO MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, em face de SOCORRO MARIA DOS SANTOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 84191560. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 1.107,56 (um mil, cento e sete reais e cinquenta e seis centavos), devendo proceder com o desbloqueio dos valores bloqueados em excesso junto ao Sistema SISBAJUD, bem como proceder a intimação da parte exequente para fornecer seus dados bancários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84373495
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16/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:18
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2024 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83381493
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83381493
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02/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000035-63.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 06/05/2024, às 11:20 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTgwNWQzYWItZjU3Ny00ZGU4LTk4ZTUtNjMwMmFkNjJhNjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/918dc5 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 1 de abril de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
01/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83381493
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22/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 13:38
Juntada de ordem de bloqueio
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27/02/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79219540
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79219540
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08/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79219540
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07/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/02/2024 06:33
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77326757
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14/01/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2023 14:01
Desentranhado o documento
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19/12/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77326757
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19/12/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000035-63.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito em respondência pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 06/02/2024, às 09:40 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNjODVkMzYtOWExNC00NGVjLTg1OTQtYmNlODk4NGZmZmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/2ebea4 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 18 de dezembro de 2023. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
18/12/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77326757
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28/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71855865
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71855865
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000035-63.2023.8.06.0064 REQUERENTE: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REQUERIDO: SOCORRO MARIA DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje.
Assim como a tentativa de bloqueio de valores nas contas bancárias da parte Executada restou infrutífera, o Mandado de Penhora e Avaliação foi devolvido sem êxito, conforme certificado pela Oficiala de Justiça no ID 71513905, portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar cumprimento ao item "09" da Decisão de ID 60638651, in verbis: 9- Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ TITULAR -
14/11/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71855865
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13/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
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03/11/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 09:16
Juntada de ordem de bloqueio
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26/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:18
Processo Desarquivado
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12/06/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:16
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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09/06/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:32
Desentranhado o documento
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02/05/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000035-63.2023.8.06.0064 AUTOR: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REU: SOCORRO MARIA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Cobrança, cuja a empresa promovente aduz que a parte demandada contratou o crédito de R$ 600,00 (seiscentos reais) com vencimento em 27.02.2020 9, que atualizado nos termos pactuados perfaz a quantia de R$ 1.007,77 (um mil e sete reais e setenta e sete centavos).
Ressalta que o réu ainda deve e que todas as diligências administrativas foram realizas, mas o débito continua em aberto até a presente data.
Por tais alegações, pede a condenação da parte demandada ao pagamento do valor do saldo inadimplido com suas devidas atualizações.
Na data aprazada para a sessão conciliatória virtual, a reclamada não entrou na sala virtual, embora previamente intimada, através do o AR, vide ID 55437944.
Naquela ocasião foi requerido pela promovente a declaração de revelia da promovida e o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que embora intimada ao ato audiencial, a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação virtual, nem apresentado justificativa.
Assim, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da parte demandada, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Assim, incidirão os efeitos da revelia, previsto no art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9099/95, presumindo-se como verdadeiros os fatos afirmados pela parte requerente e, por conseguinte, fica obrigada ao pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), reivindicados na inicial.
Aliás, com base nas provas carreadas aos autos, considero que assiste razão à demandante, posto ter alcançado sucesso em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que foi anexado o contrato entabulado entre as partes que especifica a obrigação ora cobrada na presente lide, conforme ID 53188130.
Dessa forma, não havendo impugnação específica no tocante ao fato de que a promovida está inadimplente com relação à promovente, merece ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e por consequência condeno a parte promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 1.007,77 (um mil e sete reais e setenta e sete centavos).
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento (art. 397 do CC),a partir da data da prolatação da presente decisão.
Fica desde logo autorizada a atualização do crédito e expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como o bloqueio de valores do(s) promovido(s) pelo sistema SISBAJUD.
Uma vez cumprida a sentença ou penhorados valores da promovida, sem que existam pedidos diversos, expeça-se alvará em favor da promovente.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 14:22
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/02/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 29/03/2023, às 13:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTkxMmIxODctNzE1Mi00MTk5LWJmZTItZWUxMGM2NmJjMWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d138a2 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 02 de fevereiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/01/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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