TJCE - 3003229-37.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:09
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109603583
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109603583
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003229-37.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: ALVARO DE ARAUJO CARNEIRO EXECUTADO: PSP NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ALVARO DE ARAUJO CARNEIRO, em face de PSP NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 109403068. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 109403068 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
21/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109603583
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21/10/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 19:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106135663
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10/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003229-37.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: ALVARO DE ARAUJO CARNEIRO EXECUTADO: PSP NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de citação, penhora e avaliação (ID - 106118030), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "9" do despacho de ID - 90510023. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106135663
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09/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106135663
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08/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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