TJCE - 3000929-66.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2024. Documento: 16007064
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 16007064
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21/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16007064
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21/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:13
Negado seguimento a Recurso
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21/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de JOSE VAGNER SALES TABOSA em 04/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de JOSE VAGNER SALES TABOSA em 04/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14946650
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000929-66.2024.8.06.9000 Agravante: WEVERSON ANTUNES TEIXEIRA Agravado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Weverson Antunes Teixeira, em desfavor do Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 106008737 dos autos n. 3025160-91.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos principais de ação ordinária, na qual a parte agravante relata que ocupa o cargo de Subtenente na Polícia Militar do Estado do Ceará e, após requerer a desistência de sua promoção em 23/07/2024 e o atendimento deste pedido em 29/07/2024, acreditava que estava apto e concorrendo às vagas do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), por cumprir todos os requisitos para constar na lista de antiguidade.
Contudo, após a publicação do resultado final do processo seletivo, seu nome não foi incluído, sendo permitida a participação de outros subtenentes mais modernos que ele, sustentando a ocorrência de preterição pela PM/CE. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que lhe seja garantida a matrícula e reposição das aulas e provas, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando o alegado na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão total da tutela de urgência.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a parte agravante foi intimada da decisão interlocutória ora impugnada, por expedição eletrônica, em 01/10/2024, com registro de ciência no sistema PJE em 03/10/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal se iniciou em 04/10/2024 (sexta-feira) e não findaria antes de 24/10/2024 (quinta-feira).
Como o presente agravo de instrumento foi protocolado em 05/10/2024, resta tempestivo. Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância.
Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante.
O inciso I do art. 1.019 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão".
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que as partes requerentes obterão, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Poder Público, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registro que apenas o fato de a parte agravada ser o Estado do Ceará não implica incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima dispostas, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial, exigindo a análise de cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência provisória.
Diante dos fatos e dos documentos carreados, compreendo que, em cognição sumária, não restou evidenciada a probabilidade do direito da parte agravante, isto porque se verifica que, embora estejam aprovados na lista de antiguidade (Ids. 104763349 e 104763351 dos autos principais) militares mais modernos que a parte agravante, não é possível concluir que houve a preterição desta, na medida em que, como esta informa em suas razões recursais, sequer procedeu com a inscrição no processo seletivo do CHO, requisito obrigatório para a participação e avaliação dos militares que compõem cada uma das listas, consoante dispõe o Edital (Id. 104763349): 2.
DAS INSCRIÇÕES 2.1.
A inscrição é obrigatória para todos os interessados em participar do processo seletivo, independente da natureza da vaga pleiteada, seja por antiguidade ou por seleção interna.
Importa ressaltar que, nos termos do Edital supramencionado, o requerimento e o atendimento da solicitação de desistência da promoção requerida, para os candidatos com promoção requerida em andamento, não são suficientes e condições automáticas para o ingresso nas listas de antiguidade do processo seletivo, exigindo-se o cumprimento das disposições editalícias, o que não foi observado pela parte agravante.
Dessa forma, observo que ser um dos subtenentes mais antigos da corporação não concede o direito subjetivo à participação do CHO, não sendo possível, nesta fase processual e em sede de agravo de instrumento, com base nas informações e documentos apresentados pela parte agravante, determinar que houve ilegalidade na formação do ato administrativo, que goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade.
Portanto, em análise perfunctória, não vislumbro a ocorrência de flagrante ilegalidade na ausência da parte agravante na lista de inscrições deferidas por antiguidade e a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Os argumentos autorais devem ser avaliados pelo julgador, após a formação do contraditório e a oportunização às partes de realização de instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pelo agravante, mas ressalto que o presente agravo de instrumento será levado oportunamente à apreciação do colegiado recursal.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme art. 1.017, §5º, do CPC.
NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
INTIME-SE o agravado, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14946650
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09/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14946650
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09/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2024 10:25
Juntada de Ofício
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08/10/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/10/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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