TJCE - 3001997-51.2024.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO - RMC.
RECURSO QUE ALMEJA MAJORAÇÃO NO DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 72 MESES.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NOVEL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO PELA TURMA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno em decisão monocrática objetivando a reforma da decisão que não acolheu o pedido, referente a contratos bancários II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em houve se há abalo moral a ser reparado no contrato discutido III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inércia autoral em 72 meses referentes aos fatos. 4.
O extenso lapso temporal a que se sujeita o consumidor a determinada situação, é suficiente para afastar ou readequar eventual abalo moral. 5.
Repetição do indébito, simples, engano justificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Contratação não operada.
O extenso lapso temporal a que se sujeita o consumidor a determinada situação, é suficiente para afastar ou readequar eventual abalo moral"..
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373 e 932; Jurisprudência relevante citada: TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021; EARESP 676.608/RS; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. VOTO 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado do agravante.
As razões do agravo intentam a total reforma da decisão guerreada. 2.
Desprovejo o presente agravo interno tirado de decisão unipessoal, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer possibilidade de mudança. 3.
De efeito, a hipótese - impossibilidade de majoração pelo dano moral e engano justificado na repetição do indébito - apresenta solução lógica já demonstrada. 4.
A situação perdurou por mais de 72 meses, o que traduz em mera cobrança indevida, impedindo assim, majoração no dano moral.
O engano justificado torna obrigatória a simplificação na restituição do indébito, tudo já apontado no decisum. "2.
No que concerne ao dano moral, parte autora passou por muito tempo sofrendo os descontos, mínimo 72 meses, sem anunciação nem sequer administrativa, o que aponta para a mera cobrança.
Dessa forma, o requisito temporal de inércia autoral em relação ao seu infortúnio, é obrigatório na percepção de eventual abalo moral ou sua quantificação. 3.
Não comprovado ataque aos direitos da personalidade da autora, é de se negar o dano moral. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" 4.
Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, deve-se aplicar de forma cogente a tese de que a "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" firmada em sede de recente decisão no EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, STJ, foi modulada para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". O contrato (id. 20564672) apresentado representa o engano justificado" 5.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pela decisão monocrática ora agravada. 6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantida inalterada a decisão monocrática. É como voto.
Fortaleza/CE, data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001997-51.2024.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001997-51.2024.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 23375250, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
21/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 07:08
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 04:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152933167
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152933167
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001997-51.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovida/recorrida acerca do inteiro teor da decisão de ID 152782039/pág. 280. O referido é verdade.
Dou fé. Tianguá/CE, 02 de maio de 2025.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
02/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152933167
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30/04/2025 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 06:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/04/2025 23:59.
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19/04/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145085753
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145085753
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145085753
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145085753
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3001997-51.2024.8.06.0173 SENTENÇA Vistos etc...
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em âmbito de embargos declaratórios.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto ao termo inicial dos Juros de Mora na condenação por Danos Morais, entendo que NÃO assiste razão ao embargante.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é contratual, tanto que o cerne da controvérsia gira em torno da nulidade do Contrato n.º 314958214-4.
Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, os Juros de Mora da condenação em danos morais devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS .
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito . 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3 .
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação.(STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Portanto, não assiste razão ao embargante quanto à questão.
Em relação à alegação de sentença ilíquida, melhor sorte não socorre o promovido.
O embargante alega que a sentença afronta as disposições da Lei n. 9.099/95, pois a reparação por danos materiais seria referente aos valores descontados pela empresa promovida na conta corrente da parte autora, sem apontar o valor.
De fato, há razão nas palavras do embargante, ao alegar que não é possível a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, conforme dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Ocorre que, no julgamento realizado, não há falar em sentença ilíquida puramente dita, que necessite ser liquidada na forma do que dispõe o art. 509 do CPC.
Este dispositivo prevê duas modalidades de liquidação: por arbitramento, que demanda a utilização de prova pericial, e pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar fato novo.
Os documentos acerca dos descontos na conta bancária da promovente não são novos, pois comuns às partes.
Após a sua apresentação, bastará a realização de cálculos aritméticos, hipótese cujo cabimento não gera controvérsias. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO RITO SUMARÍSSIMO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI N. 9.099/95.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO APÓS APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005853-45.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Huber Pereira Cavalheiro - J. 05.03.2020). EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, § 2º, DO CPC. 1.
A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE. (TJTO - Processo: 00175250720198270000). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 - SENTENÇA ILÍQUIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, § 2º, DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. (....) 3.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4.
No caso concreto, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, e que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas nos incisos do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, há que se reconhecer a competência do Juizado Especial Cível. 5.
Assim, competente é o Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Despacho. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.075221-4/000, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2019, publicação da sumula em 22/02/2019). JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO QUANTO AO RECEBIMENTO DA VERBA RETROATIVA (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA LÍQUIDA UMA VEZ QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
NULIDADE AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Ademais, é líquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético, sendo este o caso dos autos.
Nulidade inexistente.
Precedentes: (Processo Nº 0052625-91.2016.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Setembro de 2017), e (Processo Nº 0005159-72.2014.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Agosto de 2017).
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios Fundamentos. (Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - RECURSO INOMINADO : RI 0026504- 89.2017.8.03.0001 AP). Dessa forma, percebe-se que é líquida a sentença que depende de mero cálculos aritiméticos, afastando-se, portanto, a vedação do art. 38 da Lei 9.099/05.
Isto posto, não há que se falar em omissão/contradição do decisum. Em razão do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Tianguá, data da assinatura digital. ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
07/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145085753
-
07/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145085753
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03/04/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138326980
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138326979
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138326980
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138326979
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001997-51.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovida acerca do inteiro teor da sentença de ID 136561861/pág. 241.
Tianguá/CE, 11 de março de 2025. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
11/03/2025 19:31
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138326980
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11/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138326979
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27/02/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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11/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106781769
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11/10/2024 00:00
Publicado Citação em 11/10/2024. Documento: 106781768
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10/10/2024 08:56
Confirmada a citação eletrônica
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10/10/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº 3001997-51.2024.8.06.0173 Ação: [Empréstimo consignado] Nome: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do DR. ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá, fica a parte supra, REU: BANCO PAN S.A., CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, extraída dos autos supramencionado, bem como INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/02/2025 às 15:00, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/b7af92 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams. . ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência conciliatória. 3.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 4.
Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 5.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até a abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. 6. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência de conciliação a respectiva a carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º, Lei n.º 9.099/95) e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 7. ADVERTE-SE AINDA DA POSSIBILIDADE DE SER INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, CASO A PRESENTE DEMANDA SEJA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 8.
Ausência do promovente acarretará a extinção processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 9. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 10.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o interesse na designação de audiência de instrução para produção de provas deve ser acompanhado de manifestação específica sobre os fatos que se pretendem comprovar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas.
ATENÇÃO:: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual. LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 9 de outubro de 2024.
Digitado por Antonia Eduarda Viana de Oliveira Estagiária de Direito Assinado por FRANCISCO ANDERSON DA SILVA Analista Judiciário POR ORDEM O(A) MM(a).
JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106781769
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106781768
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09/10/2024 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106781769
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09/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106781768
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09/10/2024 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
23/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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