TJCE - 3001099-12.2022.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:05
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de ALDA PEREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15518493
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15518493
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001099-12.2022.8.06.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALDA PEREIRA DA SILVA e outros RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001099-12.2022.8.06.0075 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ALDA PEREIRA DA SILVA ORIGEM: ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE EUSÉBIO- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DA RUBRICA "ODONTOPREV S/A". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DO TERMO DE ADESÃO OU INSTRUMENTO CONTRATUAL IDÔNEO, QUE COMPROVE A AQUIESCÊNCIA DO PROMOVENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC. DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos em inspeção interna conforme portaria de nº 001/2024, deste 2º Gabinete. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO, proposta por ALDA PEREIRA DA SILVA em desfavor do promovido BANCO BRADESCO S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 10920828, que é titular de um cartão de crédito operado pelo banco acionado, tendo recebido, no dia 17 de novembro de 2022, uma cobrança indevida no valor de R$540,17, a título da rubrica "Odontoprev S/A", que não reconhece porque não contratou.
Foram várias as tentativas de resolver administrativamente o problema, mas sem sucesso.
Em seus pedidos requer que seja julgada procedente a ação para que seja cancelada a fatura no valor de R$540,17, do seu cartão.
Em sua defesa, o promovido, na contestação de id. id. 10920841, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, bem como, no mérito, em breve síntese, sustenta que o seguro reclamado não fora contratado perante o Bradesco S/A, mas sim perante a prestadora ODONTOPREV S/A, inexistindo, portanto, a prática de qualquer ato ilícito ou de qualquer irregularidade, pois fora meramente o meio de pagamento do serviço contratado, conforme autorizado pelo autor e somente a ODONTOPREV S/A tem o poder e a competência de dissertar a respeito do ocorrido, posto que fora cabalmente demonstrado que o banco réu é somente responsável pela realização do débito de cobrança dos serviços, pugnando pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação resultou infrutífera, id. 10920843.
Réplica de id. 10920849.
Adveio, então, a sentença de id. 10920850, a saber: "(...)DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito "PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro o referido desconto, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ (...)".
Irresignada, a parte promovida interpôs o Recurso Inominado de id.10920855, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, e, no mérito, requereu a necessidade de reforma da sentença de origem para que seja afastada a condenação em danos materiais ou que esta venha na forma simples.
Contrarrazões pela recorrida no id. 10920860. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Bradesco SA quanto aos descontos "PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A", uma vez que a referida instituição é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda.
Com efeito, o referido banco, responsável pela operação do serviço de cartão de crédito da autora, permitiu os descontos ora impugnados pela parte promovente, de forma que patente sua legitimidade para responder no presente feito.
Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO RÉU - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO DA AUTORA - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL - JUROS DE MORA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
Discute-se nos presente recursos: em preliminar, a) a ilegitimidade passiva da ré e, no mérito, b) a responsabilidade da consumidora pelo evento; c) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie; d) a restituição de valores; e e) o termo inicial dos juros de mora. 2.
A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora.
Preliminar rejeitada. (...). (TJMS.
Apelação Cível n. 0801762-72.2019.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 27/04/2020, p: 29/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
Legitimidade passiva da instituição financeira que realizou os descontos em conta corrente de seu cliente.
A responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Falha na prestação de serviço caracterizada.
Devolução em dobro do dano material.
Dano moral configurado por não se tratar de mero aborrecimento tanto que exigiu o ingresso em juízo, inviabilizada a solução por via administrativa por conta exclusiva do apelado.
Quantum fixado em 3.000,00 (três mil reais), que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inteligência da súmula 343 do STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160322620158190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 07/06/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/06/2017) Oportuno registrar que no tocante à preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que "não é possível vislumbrar/verificar o nome da parte recorrida nos supostos extratos anexados aos autos", razão pela qual esta requer à extinção do processo sem julgamento do mérito, por inépcia da exordial, rejeito-a, uma vez que a parte autora juntou documentos indispensáveis à propositura da ação na inicial.
Além disso, a causa apresenta perfeita identificação do pedido e da causa de pedir, não podendo o pedido ser qualificado como genérico, tendo o promovido, ora Recorrente, admitido na contestação "(...)não deter ciência das minúcias de todos os contratos realizados entre as prestadoras de serviços e os clientes que o utilizam como instrumento de pagamento.", ou seja, que tem a parte autora, ora Recorrida, como cliente do serviço de cartão de crédito, tendo sido disponibilizado, no id. 10620829, todos os documentos hábeis para que a parte recorrente comprovasse a ausência de vínculo jurídico e obrigacional com a parte autora, ora Recorrida, o que não ocorreu.
Cabe ressaltar que a petição inicial é inepta quando possui vício que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não vislumbro no presente caso.
Segue entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: "[...] a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (STJ-3ª Turma, REsp 193.100-RS)."(TJSC, Apelação Cível n. 0317248-03.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-09-2018).
No caso concreto, a causa de pedir foi identificada quando a parte autora reportou, na inicial, o motivo que a levou a requerer a inexigibilidade do débito que não reconhece como tendo sido por ela realizado, devendo ser analisado no mérito da ação os fundamentos jurídicos constitutivos do direito que envolve esse pedido. Quanto ao mérito, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito com relação a analisar se ocorreu a alegada inexistência de conduta ilícita do banco promovido, ora Recorrente, operador do cartão de crédito e o decorrente afastamento da condenação em danos materiais.
No caso em apreço, tendo a promovente negado a legitimidade da cobrança do seguro odontológico, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Com relação ao mérito, objetivando se desincumbir de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, CPC), a instituição financeira não apresentou sequer uma prova em sua contestação, podendo, com base nos documentos pessoais colacionados na inicial, comprovar a ausência de vinculo obrigacional com a parte autora, ora promovida, o que não ocorreu.
Inexiste, no conjunto fático probatório dos autos, contrato bancário que comprove a contratação do produto em questão (cartão de crédito), comprometendo a validade da prestação do serviço.
Observa-se, nesse sentido, que os atos processuais necessários ao deslinde da causa foram realizados e a peça processual determinante é o instrumento contratual, que se encontra ausente nos autos.
Porquanto, a inobservância de quaisquer requisitos legais, viola, por consequência, os direitos básicos do consumidor à informação, clara, precisa e de boa-fé (artigo 6º, incisos III e IV do CDC).
Necessária a validade da relação jurídica é a prova da existência do contrato firmado entre as partes, que formam o vínculo obrigacional não negado pela parte ré na contestação, posto que sua ausência fere a previsão contida no art. 421 do Código Civil, já que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social deste instrumento.
A ausência do instrumento contratual torna nulo o negócio jurídico pela falta da existência de sua prova, sendo que o negócio jurídico considerado nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, posto que a falta de apresentação do contrato torna impossível ou indeterminável o seu objeto, já que este documento é fator preterido de solenidade que a lei considera essencial a sua validade, inclusive, mesmo existindo, podendo ser considerado nulo, caso não se revista de forma prescrita em lei, com previsto nos artigos 166, incisos IV e V e 169 do Código Civil.
Diante disso, quanto ao pedido subsidiário para que os danos materiais sejam afastados, ou para que sejam devidos na forma simples, consigno que a despeito das teses apresentadas na razões recursais, o acervo probatório aponta a inexistência de relação jurídica para a cobrança do serviço de seguro odontológico (art. 373, inciso II, do CPC).
Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de cobrança indevida de valores sem lastro causal, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco responde objetivamente pelos danos causados.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De tal forma que, também descabe o pedido alternativo recursal para que "fossem excluídos os danos materiais", eis que, em se tratando de restituição do indébito é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (destaquei).
Conforme consta na sentença do juízo de origem a parte autora foi cobrada indevidamente, já que o serviço adquirido "PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A" não lhe foi fornecido e sequer foi por ela solicitado e nem o pagou como forma de contraprestação, porque igualmente sequer reconheceu a contratação, o que, de forma alguma trata-se de engano justificável da operadora do cartão acionada, ora Recorrente, a ponto de ensejar a devolução em forma simples.
Transcrevo jurisprudência recente sobre o tema nas Turmas Recursais do Estado do Ceará, em caso semelhante: CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL).
FOTOGRAFIA SELFIE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003947520228060087, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) (Destaquei) Dessa forma, a sentença recorrida deve der mantida.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
04/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518493
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31/10/2024 19:25
Conhecido o recurso de ALDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*11-91 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14893583
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Dolor Barreira Quarta Turma Recursal DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14893583
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08/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14893583
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07/10/2024 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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23/09/2024 07:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:09
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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