TJCE - 3000231-47.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:50
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15518490
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15518490
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000231-47.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENEL BRASIL S.A RECORRIDO: RAIMUNDO ARGENTINO DE CARVALHO JUNIOR e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer dos Recursos Inominados para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000231-47.2023.8.06.0221 RECORRENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e RAIMUNDO ARGENTINO DE CARVALHO JÚNIOR e ELIZABETE MAGALHÃES DE MATOS RECORRIDOS: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e RAIMUNDO ARGENTINO DE CARVALHO JÚNIOR e ELIZABETE MAGALHÃES DE MATOS ORIGEM: 24ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA /CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE PORTÃO ELÉTRICO E DIVERSOS OUTROS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 2.000,00).
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos em inspeção interna conforme portaria de nº 001/2024, deste 2º Gabinete. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer dos Recursos Inominados para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por RAIMUNDO ARGENTINO DE CARVALHO JÚNIOR e ELIZABETE MAGALHÃES DE MATOS em desfavor da promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Os promoventes alegam, na inicial de id. 10655084, que nos dias 16/01/2023 e 21/01/2023, tiveram o fornecimento de energia interrompido por imperícia ou desgaste natural da fiação originando um curto-circuito que provocou a queima do micro-ondas, geladeira, dois condicionadores de ar, esteira, motor do portão elétrico e o medidor de energia da residência, afirmam que não tiveram sucesso na via administrativa para que houvesse o ressarcimento dos danos causados pela oscilação de energia.
Em seus pedidos requerem o ressarcimento dos valores das máquinas queimadas a título de danos materiais no valor de R$ 21.400,00 e uma indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Contestação de id. 10655254, na qual a acionada, arguiu, preliminarmente a incompetência para o julgamento da ação pelo juizado especial, e no mérito, sustenta que conforme análise no sistema interno da empresa, verificou-se que o cliente abriu diversas solicitações diferentes, requerendo o reparo de eletrodomésticos diversos.
Primeiramente solicitou o reparo de um micro-ondas e um ar condicionado no dia 17/01/2023, tendo em seguida, no dia 23/01/2023 solicitado o ressarcimento de um refrigerador Brastemp, dois aparelhos de ar condicionado (um LG Dual Inverter e um Philco) e ainda um motor de portão, bem como solicitou que o cliente realizasse o pedido de ressarcimento dentro dos parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa 1.000/2022 da ANEEL, tendo reconhecido o direito de ressarcimento em relação ao o ar-condicionado Philco de 12.000 btus, e quanto aos demais aparelhos aduz que sequer recebeu qualquer retorno do autor, o que obsta o prosseguimento do processo administrativo, e que concessionária pode indeferir o pedido de ressarcimento do consumidor caso haja pendência não sanada de responsabilidade do consumidor, consoante dispõe nos arts. 619 e 621, inciso V da Resolução 1.000/2022, destacando a inexistência de comprovação dos danos materiais e morais, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Infrutífera a audiência de conciliação id. 10655259 e 10655260.
Réplica à contestação de id. 10655263, reiterando os argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 10655264, a saber: Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar: 1-A quantia de R$ 5.138,82 (cinco mil cento e trinta e oito reais e oitenta e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar do evento danoso; 2- A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução..(…)".
Irresignados, os autores interpuseram o Recurso Inominado de id. 10655267, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para o fim de condenar a concessionária ao ressarcimento integral dos danos materiais fixados R$ 21.400,00, bem como para que a condenação ao pagamento de danos morais seja majorado para o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignada, a parte acionada interpôs o Recurso Inominado de id. 10655269, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem para o fim de se declarar indevida qualquer indenização a título de danos materiais e morais, ou, alternativamente, caso se entenda pela condenação da recorrente ao pagamento de danos morais, que sejam estes minorados.
Contrarrazões pela requerida no id. 10655278, defendendo o improvimento do recurso inominado de id. 10655267 da parte autora. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a ENEL, trata-se de empresa de capital aberto responsável pela prestação de serviços de distribuição de energia elétrica, fiscalizada pelas agências reguladoras ARCE e ANEEL, e, assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Com relação ao mérito, a questão controvertida em sede recursal reside em analisar se há comprovação no conjunto fático probatório de cometimento de danos materiais superiores aos valores fixados na sentença do juízo singular, ou seja, de R$ 5.138,82 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais, sob o argumento no tocante ao pedido de majoração dos danos materiais de que que os eletrodomésticos danificados não foram reparados pela ENEL, pois não existiam peças novas originais disponíveis para substituição ), referente aos seguintes bens:Esteira Ergométrica Elétrica Athletic Advanced 520EE - R$5.000,00; Motor Elétrico do Portão - PPA Jet Flex - R$ 1.700,00;Refrigerador Brastemp BRO80AKBNA21 - R$ 10.000,00;Ar Condicionado Philco - R$ 2.000,00; Ar Condicionado LG Inverter - R$ 2.000,00; Microondas Philco - R$ 700,00, bem como pugna pela reforma da sentença de origem no sentido da majoração da condenação por danos morais para R$10.000,00.
Competiria à concessionária promovida comprovar que os serviços foram prestados de maneira eficiente, sem qualquer espécie de falha.
No entanto, quanto ao mérito para rediscussão do feito, observo que nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, no conjunto fático probatório, a parte autora não apresentou na inicial nenhum fato constitutivo do direito pretendido em sede recursal, ou algum documento que tivesse solicitado administrativamente o ressarcimento dos danos por perda total à promovida.
A propósito, os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, e pelo que constam dos arts. 186 e 403, ambos do Código Civil, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva.
Ademais, mesmo que se tratasse de dano in re ipsa, a afastar a necessidade de prova do prejuízo, a reparação civil a esse título de danos materiais somente deve ocorrer quando comprovado nos autos a perda patrimonial pretérita efetiva, nos termos do art. 403 do Código Civil, posto que, ao contrário dos danos morais, os danos materiais não são presumíveis, e nesse sentido o ressarcimento integral a título de indenização por danos materiais nos moldes apresentados nas razões recursais da parte autora, ora Recorrente, se apresenta em total desacordo com os orçamentos de id's nº 10655244-fls. 02 e 10655245-fls. 02, 10655246-fls. 02,e 10655247-fls. 03 , o que esvazia a alegação recursal para que os danos materiais fossem majorados como sendo o resultado de prejuízos efetivos, eis que, conforme já aludido, não cabe reparação de dano hipotético ou presumido a título de reparação por danos materiais.
Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, com relação ao pedido recursal para majoração do quantum a título de reparação em danos morais, no seu arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. É sabido que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora.
Neste aspecto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, tendo o juízo a quo condenado a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Dessa forma, levando-se em consideração que de um lado temos uma concessionária de serviço público e do outro uma pessoa física de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, entende-se que o juízo recorrido na fixação do valor dos danos morais levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual hei por bem manter o valor arbitrado na origem.
Em caso semelhante, as Turmas Recursais deste Fórum vêm decidindo com relação ao quantum, o seguinte: QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEORIA DO RISCO.
ART.14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016451420228060222, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date)(Destaquei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO E FALTA DE ENERGIA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015515220228060065, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/12/2023)(Destaquei) (Destaquei).
Dessa forma, a sentença recorrida deve der mantida.
Passo a analisar o Recurso Inominado de id. 10655269, da concessionária de serviço público acionada, no qual sustenta a necessidade de reforma da sentença de origem para o fim de que seja revertida em grau recursal a responsabilização objetiva de forma a afastar a sua condenação no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, ou alternativamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.
No caso em apreço, quanto ao mérito, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Com relação ao mérito, a questão controvertida em sede recursal reside em analisar se os danos causados aos bens relacionados na inicial, teria sido resultantes ou não de oscilação na energia, no caso um curto-circuito.
Competiria à concessionária promovida comprovar que os serviços foram prestados de maneira eficiente, sem qualquer espécie de falha.
No entanto, a requerida, apesar das reclamações da parte autora quanto aos danos advindos da falha por vício de qualidade, no fornecimento ocorrido com oscilação da corrente de energia elétrica, e de reconhecer o direito de ressarcimento de um bem danificado por esta falha , na contestação de id. 10655254, relatado no print de fls. 05(um aparelho de ar-condicionado Philco de 12.000 btus), em sentido contrário veio a delegar ao consumidor hipossuficiente técnico e econômico, a entrega de laudos técnicos e de orçamento dos demais eletrônicos danificados, os quais apesar dos esforços em consegui-lo em assistências técnicas as mais diversas, restou impossibilitado de atender no prazo pela concessionária acionada fixado, consoante se vê no seu Recurso Inominado, id. 10655269-fls04: "(...)Desse modo, resta claro que a empresa não se negou a atender ao pedido, o que de fato ocorreu foi que o próprio requerente não entregou a documentação apta a comprovar o dano elétrico e o devido ressarcimento no prazo estabelecido pela Resolução da Aneel." Observo nesse sentido que nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, e excessivamente onerosa para o consumidor.
Quanto à falha do serviço causador do dano, é cediço que a concessionária ré desenvolveu um sistema que identifica os pontos de oscilações, informando se ocorreu ou não oscilação e queda de energia.
No entanto, não sendo juntada nenhuma tela de seu sistema interno, na contestação apontando a inexistência de falha de serviço, presumindo-se com essa omissão a verossimilhança do alegado na inicial.
Portanto, a parte demandada não juntou nenhum documento para comprovar suas alegações de que inexistiria "ato ilícito realizado, ou mesmo não comprovação de dano causado a parte autora", e, sendo assim, diante dos orçamentos para reparo dos equipamentos danificados apresentados na inicial, observo que a parte ré efetivamente deixou de cumprir o comando do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor.
Existindo relação de causa e efeito, denota-se o reconhecimento da responsabilidade da promovida pois a falha no fornecimento do serviço existiu, não havendo que se falar também da excludente de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor, tal como previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, que não ocorreu nos autos.
A situação não se trata, ainda, do instituto do fortuito externo, traduzindo-se naquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
Portanto, a parte acionada não trouxe aos autos nenhuma causa admissível como excludente da responsabilidade civil, apta a descaracterizar o nexo de causalidade e afastar a obrigação de fazer e o dever de indenizar.
Demonstrada, pois, a ocorrência do evento danoso e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço, há ato ilícito indenizável por parte da promovida, restando mantida a condenação em danos materiais fixada nos termos da sentença do juízo de origem, nos termos do Recurso Inominado de id. 10655267, interposto pelos autores, que foi fundamentado no início da fundamentação deste voto.
Com relação ao pedido do Recurso inominado da concessionária acionada para que seja revertida a condenação em danos morais ou ocorra a minoração do quantum indenizatório, observo inexistir um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
Conforme já aludido, o presente caso evidencia-se a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, incluído, portanto, a reparação em danos morais, onde temos que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. É sabido que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte lesada.
Neste aspecto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, tendo o juízo a quo condenado a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Dessa forma, levando-se em consideração que, de um lado temos uma concessionária de energia elétrica e do outro uma pessoa física de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, entende-se que o juízo recorrido na fixação do valor dos danos morais em desfavor da recorrente levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual hei por bem manter o valor arbitrado na origem.
Em caso semelhante, as Turmas Recursais deste Fórum vêm decidindo com relação ao quantum, o seguinte: VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00035288420188060061, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date)(Destaquei) Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte promovida, recorrente vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
04/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518490
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31/10/2024 19:23
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14893590
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Dolor Barreira Quarta Turma Recursal DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14893590
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08/10/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14893590
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07/10/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:53
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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