TJCE - 3000357-86.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 05:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BEZERRA MARQUES em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105243801
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000357-86.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Fornecimento de insumos] AUTOR: MARIA FATIMA MARTINS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar ajuizada por MARIA FÁTIMA MARTINS, em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos a seguir Narrou a parte autora que tem 71 (setenta e um) anos de idade, e que corre grande risco de um quadro irreversível em caráter de urgência, solicitando assim o referido procedimento, comprovando sua necessidade com os documentos nos autos, em razão de padecimento de moléstia que é ser portadora de ESCLEROSE SISTEMICA (M34), DEFICIENCIA DE VITAMINA D (E55) e HIPERTENSÃO ARTERIAL (110), com a recomendação médica do tratamento exposto em fls. 03 na inicial de ID 90515092 requerendo assim que a requerida forneça os insumos e medicamentos necessários ao seu tratamento.
Ao procurar o Sistema Único de Saúde (SUS) requerendo todo o solicitado que expôs na inicial, teve como resposta que os medicamentos e insumos não são fornecidos pela municipalidade, tendo que solicitar junto ao Estado do Ceará através de processo judicial. É o que importa relatar.
DECIDO.
Recebo a inicial em seu plano formal e DEFIRO, até decisão em contrário, os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de designar data para a audiência de conciliação ou mediação tanto em razão de reconhecer que a causa em exame não envolve direito transacionável, posto que indisponível (direito à saúde), como por não ter a parte se manifestado, visto que há caráter de urgência.
Quanto a tutela de urgência, entendo ser o caso de seu deferimento, à vista da presença de seus requisitos, no caso, a probabilidade do direito alegado, e o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
No caso em tela, em breve análise dos autos, faz-se presente a plausibilidade do direito pela parte afirmado, por ser dever do Poder Público assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo, ou de um grupo, por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento, serviço, insumo, procedimento ou equipamento médico para debelá-la ou minorá-la, estes devem ser fornecidos ou prestados, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Além disso, no que concerne à probabilidade do direito, cabe destacar que a saúde é direito fundamental de todo cidadão, pois indissociável do direito à vida, configurando responsabilidade solidária de todos os entes federativos (Tema 793 do STF).
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo, se afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o retardamento da prestação jurisdicional poderá causar-lhe o agravamento do seu quadro de saúde, bem como poderá causar danos irreparáveis a parte autora.
Por fim, a reversibilidade da tutela de urgência também está presente, considerando que o Poder Público poderá cobrar os valores despendidos em caso de improcedência da ação.
Ante tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado, para o fim de DETERMINAR ao ESTADO DO CEARÁ que forneçam à parte autora, TODOS os medicamentos e insumos descritos na inicial (ID 90515092), na forma descrita pelos documentos médicos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme periodicidade e quantidade prescritas pelo profissional médico que assiste a parte autora ou vier a assisti-la, visando o tratamento completo de moléstia que acomete a parte requerente, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fica instituída a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). CITE-SE E INTIME-SE o ESTADO DO CEARÁ para cumprir esta decisão, bem como para contestarem no prazo legal de 30 (trinta) dias.
DETERMINO, ainda, aos Entes Públicos, que após serem intimados da presente decisão, informem, nos autos, seu efetivo cumprimento, indicando o local onde o promovente receberá o referido material.
Considerando que o Poder Público não tem transacionado nos litígios judiciais por ausência de norma autorizadora, DEIXO de designar audiência de conciliação.
Com ou sem manifestação, ENCAMINHEM os autos ao Ministério Público. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105243801
-
09/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105243801
-
09/10/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
-
09/09/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:17
Juntada de Certidão (outras)
-
08/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
-
08/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000576-77.2022.8.06.0017
Escola Internacional de Fortaleza LTDA
Bruno Vidal Azevedo
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 15:52
Processo nº 3001388-24.2024.8.06.0220
Maria das Gracas da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Beatriz de Oliveira Gualberto Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 22:20
Processo nº 3001388-24.2024.8.06.0220
Itau Unibanco S.A.
Maria das Gracas da Silva
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 08:35
Processo nº 0533548-17.2000.8.06.0001
Francisca Mirian Monteiro Nepomuceno
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 16:34
Processo nº 3000871-48.2023.8.06.0157
Maria Ines Alves Paulo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 00:12