TJCE - 3001627-05.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168049164
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168049164
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08/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168049164
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07/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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16/04/2025 04:42
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:42
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:42
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:06
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:06
Decorrido prazo de BERNARD SANTOS DE BRITO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:49
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BERNARD SANTOS DE BRITO em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142845827
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142845827
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001627-05.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros (3) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: BERNARD SANTOS DE BRITOVANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINIGIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTARODRIGO MACEDO DE CARVALHOALAN VICTOR NERES PAIXAORENAN BARBOSA DE AZEVEDOGUSTAVO JOSE MIZRAHIDANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de março de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que houve a satisfação da obrigação processual, conforme depósito de IDs. 134801501.
Intimado, o credor, limitou-se a requerer a intimação da parte requerida para comprovar o pagamento da obrigação imposta (ID. 141101724).
Ora, o cumprimento voluntário da sentença, resta comprovado nos autos.
Logo, impositiva a aplicação da norma prevista no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…);II - a obrigação for satisfeita".
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se de imediato o alvará ao credor e/ou seu advogado (a), (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação), para o levantamento dos valores depositados em juízo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142845827
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28/03/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 21:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 21:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 21:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138537221
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138537221
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12/03/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138537221
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06/03/2025 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/03/2025 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/03/2025 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:50
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:50
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:50
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:50
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:50
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:47
Decorrido prazo de BERNARD SANTOS DE BRITO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:47
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:13
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 17:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 17:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132827696
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132827696
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21/01/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132827696
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08/01/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127248391
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127248391
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27/11/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127248391
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22/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BERNARD SANTOS DE BRITO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106783406
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001627-05.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros (3) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINIBERNARD SANTOS DE BRITOGIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTARODRIGO MACEDO DE CARVALHOALAN VICTOR NERES PAIXAORENAN BARBOSA DE AZEVEDODANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO nº: 3001627-05.2022.8.06.0024 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95., contudo, importa mencionar que se trata de ação movida por Beforehand Food Restaurante Ltda. e Camilla Macedo de Carvalho contra Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A., Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento Ltda. - ME, Compera Tecnologia Ltda. e Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S/A, objetivando o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além da restituição de valores retidos indevidamente.
Relata a inicial que a primeira reclamante opera com delivery pelo iFood e enfrentou problemas financeiros devido a um erro sistêmico da plataforma.
Afirma que vinha pagando regularmente parcelas de R$ 9.533,89 (nove mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) referentes a um empréstimo, com retenção direta dos repasses.
Entretanto, no dia 31 de agosto de 2022, um erro sistêmico na plataforma Ifood gerou um pagamento a maior em seu favor de R$ 4.886,79 (quatro mil, oitocentos e oitenta seis reais e setenta e nove centavos), que foi creditado em sua conta digital.
Assevera que, para corrigir o erro, bastaria a retenção posterior da mencionada quantia para que a situação fosse regularizada.
No entanto, relata que as requeridas, dada a desorganização, retiveram indevidamente vultosa quantia dos repasses da autora, perfazendo um total de R$14.420,68 (catorze mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e oito centavos).
Isso porque, além da retenção do valor de R$4.886,79 (quatro mil, oitocentos e oitenta seis reais e setenta e nove centavos), o qual a promovente admite ter recebido a mais, retiveram novamente o valor da parcela do empréstimo que já havia sido paga (R$9.533,79).
Aduz que, embora o iFood tenha reconhecido o erro, as retenções continuaram resultando em cobranças duplicadas pela Mova e colocando a empresa e sua avalista (segunda reclamante) em risco de terem seus nomes negativados nos cadastrados de proteção ao crédito. 1.
REVELIA E SEUS EFEITOS.
As requeridas Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. e MI Pagamentos foram regularmente intimadas para audiência de conciliação, mas não compareceram à sessão designada para o dia 15/03/2023.
Com base no artigo 20 da Lei 9.099/95, a ausência em audiência acarreta à revelia.
Ressalte-se que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas "(AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015).
Assim, reconheço à revelia apenas em seus efeitos formais.
Considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, profiro o julgamento do feito, contudo, antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares.
Realizada audiência de conciliação às partes não transigiram. 2.
PRELIMINARES 2.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE IFOOD, MI PAGAMENTOS(COMPERA), ZOOP TECNOLOGIA E MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A Em contestação, todas as requeridas alegaram serem meras intermediadoras da relação comercial entre a parte autora e seus consumidores, e que, por isso, não poderiam figurar no polo passivo da ação, atribuindo umas à outras a responsabilidade por eventuais danos causados à autoras.
De logo consigno que a ilegitimidade arguida pelas requeridas deve ser rejeitada.
Isso porque a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Conforme consta da inicial, a autora pretende a discussão de danos decorrentes de alegada falha na prestação de serviços das requeridas.
Em que pese a Ifood alegar que não possue ingerência relação à conta digital mantida pela autora, a própria narrativa apresentada em contestação comprova o vínculo existentes entre as empresas que ocupam o polo passivo:" A Conta Digital iFood é um produto financeiro acessível por meio de aplicativo para dispositivos móveis, desenvolvido pela MovilePay, que possibilita a gestão de transações financeiras, oferecendo serviços de conta digital, como transferências, pagamentos de boletos, dentre outros produtos financeiros, atuando, inclusive, como correspondente bancário.
A Mi Pagamentos (Compera), por sua vez, é a responsável pelos pagamentos digitais do iFood., ou seja, é responsável pela intermediação no processo de liquidação dos repasses das vendas realizadas pelos estabelecimentos parceiros na plataforma digital iFood.
Quanto a alegação da ZOOP de que é apenas uma plataforma de tecnologia, na medida que é tem a capacidade de controlar e moderar as atividades do IFOOD, inclusive no que diz respeito às cobranças e pagamentos realizados através do aplicativo, o que implica em responsabilidade pelos danos causados aos usuários.
Além do mais, aufere lucro com a atividade do IFOOD.
Desse modo, se se beneficia economicamente dessa atividade, também integra a cadeia de fornecedores e deve ser responsabilizada. No mesmo sentido, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade arguida pela MOVA , pois no documento de ID. 57584280, verifica-se que na condição de credora do empréstimo celebrado, solicitou a abertura de cadastro negativo junto ao SERASA em nome da autora Camilla Macedo de Carvalho.
Tal fato demonstra a participação ativa da MOVA na relação contratual estabelecida, indo além da mera disponibilização da plataforma para a realização da operação.
A MOVA, ao solicitar a negativação da autora, atuou como credora do empréstimo, assumindo posição de participante direto na relação jurídica discutida nos autos.
Ora, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, é tido como fornecedor todo aquele que participa da cadeia produtiva, que, no caso, abrange a prestação de serviços (art. 3º).
Assim, em que pese as argumentações das requeridas na tentativa de imputar umas às outras a responsabilidade pelos fatos demandados, certo é que, perante a parte autora, respondem solidariamente por eventuais danos sofridos, preservado o direito de regresso que pode vir a ser apurado em via própria.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas. 2.2 INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM FACE DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
De início, verifica-se a ausência de interesse do Banco Central do Brasil na presente demanda e, via de consequência, afastada fica a alegação de incompetência absoluta, pois o problema aqui trazido à análise se limita retenção de valores indevidos, o que foi reconhecido por uma das reclamadas (Ifood).
Também não há que se falar em incompetência territorial, pois estamos diante uma relação de consumo que envolve os autores e as reclamadas, sendo a competência incluída de acordo com o art. 4º da Lei 9.099/95 e o art. 101, I do CDC, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor. 2.3 ILEGITIMIDADE ATIVA DE CAMILLA MACEDO DE CARVALHO A ré ZOOP alegou que a coautora Camilla Macedo de Carvalho não tem legitimidade ativa, por ser mera representante legal da empresa autora.
Todavia, sem razão a alegação pois legitimidade ativa, em regra, é conferida àquele que sofreu o dano e busca reparação em juízo.
No caso em tela, a autora Camilla Macedo de Carvalho, além de sócia-proprietária da microempresa autora, alega ter sido pessoalmente afetada pelas retenções indevidas realizadas pelas rés.
Além disso, figura como avalista no contrato de empréstimo junto à Mova, tornando-a diretamente responsável pelo pagamento da dívida em caso de inadimplência da empresa.
Tanto é que apresenta documentos que demonstram abertura de cadastro negativo no SERASA, tendo com credora a MOVA SOCIEDADE E EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A, ora requerida (ID 57584280).
Portanto, não é apenas uma representante legal da empresa, mas também uma parte diretamente afetada pelos atos das rés, tendo legitimidade ativa para figurar como coautora na ação.
Diante do exposto, afasto todas as preliminares arguidas pelas rés. 3.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
No que tange ao mérito, as provas apresentadas pela parte autora são suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, I do CPC.
Registro que não há que se acolher alegações das reclamadas no sentido de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, alegando que são apenas intermediadoras de serviços.
Contudo, a relação entre as partes é claramente de consumo, pois as autoras se encaixam na definição de consumidor do Código de Defesa do Consumidor, na medida que contrataram os serviços das rés como destinatária final, enquanto as rés atuaram como fornecedoras, oferecendo serviços de implementação de vendas por aplicativo.
Essa dinâmica se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo, confirmando a aplicação do CDC.
Além disso, a Teoria Finalista Mitigada é a adotada para interpretar essa relação, o que reforça a proteção ao consumidor.
No mérito, as promoventes solicitam a restituição de valores indevidamente retidos, além de indenização por danos materiais e morais. 3.1 RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES - RESTITUIÇÃO As autoras alegam retenção indevida de valores pelas rés, referentes a transações realizadas entre 05/09/2022 e 11/09/2022, no valor de R$ 9.533,89, e uma nova retenção no valor de R$ 4.886,79, entre 12/09/2022 e 24/09/2022, perfazendo um total de R$ 14.420,68.
Após análise dos autos e dos documentos apresentados pelas partes, observa-se o seguinte: a) O documento de ID 36585836, extraído da plataforma iFood, demonstra que no dia 31/08/2022 houve um repasse de R$ 13.924,28. b) Consta no documento da plataforma Zoop (ID 36585839) que, na mesma data, o iFood efetuou um repasse com retenção de R$ 4.390,39, confirmando que do valor de R$ 13.924,28, foi retido o montante de R$ 9.533,89, referente a parcela do empréstimo, conforme estipulado em contrato (documento de ID 36585837). c) Observa-se que, na mesma data (31/08/2022), foram realizados outros dois repasses: um no valor de R$ 496,40 (quatrocentos e noventa seis reais e quarenta centavos) e outro no valor de R$ 1.878,70 (mil e oitocentos e setenta e oito reais e setenta centavos). d) Assim, o valor transferido para a conta das autoras via Pix deveria ter sido de R$ 6.765,49, correspondente ao saldo após (R$ 4.390,39 + R$ 496,40 + R$ 1.878,70) a retenção do empréstimo e os repasses corretos. e) Entretanto, o Pix realizado foi de R$ 11.652,28, evidenciando um crédito a maior de R$ 4.886,79.
Quanto a esse crédito a maior, não há controvérsia entre as partes. f) Para solucionar o problema, bastaria que as requeridas retivessem apenas a quantia de R$ 4.886,79, correspondente ao valor pago a maior, porém não isso que ocorreu, pois além desse valor, retiveram o equivalente ao valor do empréstimo (R$ 9.533,89) que já havia sido retido, conforme demonstra o documento de Id. 36585837. a) O próprio documento enviado pela ré Ifood (ID 36585838) confirma a retenção equivocada dos valores, corroborando o relato inicial.
Portanto, houve retenção em duplicidade da parcela do valor do empréstimo (R$ 9.533,89). b) No que tange à alegação de que houve uma nova retenção de R$ 4.886,79 entre 12/09/2022 e 24/09/2022, não há provas nos autos que demonstre tal fato.
Pelo contrário, ficou comprovado que a quantia de R$ 4.886,79 foi retida para compensar o valor a maior creditado no repasse de 31/08/2022, conforme consta dos e-mails trocados entre as partes, e essa retenção foi devidamente justificada pelas rés.
Esse ponto não foi impugnado pelas autoras.
Nesse contexto, condeno as rés a restituírem às autoras o valor de R$ 9.533,89, referente à retenção indevida realizada entre 05/09/2022 e 11/09/2022.
O respectivo valor dever ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data da retenção indevida.
Improcedente o pedido de devolução do valor de R$ 4.886,79, uma vez que este foi corretamente retido pelas rés para compensar o crédito a maior recebido pelas autoras no dia 31/08/2022. 3.2 DANO MATERIAL.
As promoventes afirmam que receberam um comunicado da requerida Mova informando sobre o suposto inadimplemento de parcelas do empréstimo, acrescidas de juros, totalizando R$ 9.858,31, valor referente à parcela com vencimento em 25/09/2022.
Essa informação é confirmada no documento de ID 36585837, pág. 3, que corresponde ao fluxo das parcelas.
No mesmo documento (ID 36585837), as promoventes também receberam, em 06/09/2022, um comunicado informando que o pagamento da parcela foi retido, sendo o valor indicado de R$ 9.819,92, referente à parcela de número 9, supostamente em atraso (ID 36585837, pág. 2).
Contudo, os documentos anexados aos autos não indicam cobrança em duplicidade referente ao pagamento da parcela de número 9 do empréstimo.
Além disso, a questão relacionada aos juros sobre o valor do empréstimo em razão do atraso deve ser analisada à luz do contrato celebrado entre as partes, o que não se enquadra no objeto desta lide, pois não corresponde aos pedidos formulados e à causa de pedir.
Portanto, o pedido relativo a essa questão é improcedente. 3.3 DANO MORAL.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, alegam que, em razão de falhas no sistema das rés, houve retenção indevida de valores, o que gerou danos tanto à pessoa jurídica Beforehand Food Restaurante Ltda. quanto à sócia Camilla Macedo de Carvalho, resultando em abalo de sua imagem e prejuízos financeiros.
No entanto, conforme entendimento consolidado do STJ, o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, sendo necessária a comprovação de que a conduta ilícita das rés resultou em ofensa à honra objetiva da empresa, isto é, que houve prejuízo à sua imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros.
Tal comprovação depende da apresentação de provas específicas que demonstrem o impacto negativo sobre a atividade comercial da autora, como a redução de clientela, prejuízos financeiros diretos ou perda de negócios devido à má reputação gerada pelos fatos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) Nos autos, apesar das alegações de retenção indevida de valores, não há provas robustas que demonstrem que as condutas das rés causou repercussão negativa à imagem da empresa, tampouco em sua posição no mercado.
A documentação apresentada limita-se a relatar os transtornos financeiros decorrentes da retenção de valores, não suficientes para justificar o reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica.
Quanto à sócia Camilla Macedo de Carvalho, também não há nos autos elementos que comprovem que sua honra subjetiva foi atingida de forma a ensejar reparação por danos morais.
Em que se pese o documento de ID. 57584280, não configura negativação, mas apenas a notifica o consumidor de solicitação de a abertura de cadastro negativo junto ao SERASA em nome da autora Camilla Macedo de Carvalho.
Portanto, não foram anexados Embora a situação relatada tenha causado desconforto e aborrecimentos, tais fatos não configuram ofensa aos direitos da personalidade, conforme a interpretação da jurisprudência majoritária.
Portanto, a partir da narrativa e da prova dos autos não é possível perceber lesão à honra objetiva da parte autora, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais é rejeitado. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para: 1.
Condenar as rés Ifood.com Agência de Restaurantes Online SA (IFood), Mi Pagamentos do Braisl Ltda. (Compera Tecnologia Ltda.), Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento S.A e Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A, de forma solidária, a restituir às autoras o valor de R$ 9.533,89 (nove mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), retidos em duplicidade, sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da retenção de valores indevidos, conforme o índice do INPC. 2.
Improcedente os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106783406
-
09/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106783406
-
27/09/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 21:38
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:32
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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